DECISÃO<br>VANILTON DIAS MERCES  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  decisão  proferida  pelo  Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no HC n. 6002525-18.2025.8.03.0000.<br>A defesa busca a concessão de liberdade provisória ao réu. Todavia, verifico que não foi juntada cópia de nenhum documento extraído da ação penal de origem - em especial o decreto preventivo, a denúncia e a decisão de pronúncia -, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  recurso em habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA