DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PLINIO DA SILVA TESCHE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0006589-11.2025.8.26.0041).<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar, cujo relatório ora transcrevo (e-STJ fl. 78):<br>Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor de Habeas Corpus PLINIO DA SILVA TESCHE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o Tribunal local negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente vindicando a progressão ao regime semiaberto de cumprimento de pena.<br>Alega o impetrante que o paciente cumpre pena de 82 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão em regime fechado.<br>Diz que o paciente atingiu o lapso temporal para progressão ao regime semiaberto em 24 de setembro de 2024 e possui bom comportamento carcerário.<br>Pondera que o exame criminológico foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 979467/SP, que determinou ao Juízo da execução que avaliasse o pedido, sem a imposição de realização de exame criminológico.<br>Aponta que o Tribunal de origem indeferiu o pedido de progressão de regime com base na ausência de exame criminológico, gravidade abstrata dos delitos, longevidade da pena, reincidência e existência de falta disciplinar grave antiga e já reabilitada.<br>Afirma que os fundamentos utilizados são inidôneos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que não admite a gravidade abstrata dos crimes, longevidade da pena e faltas graves antigas como óbices para progressão de regime.<br>Assegura que o paciente não cometeu falta disciplinar grave desde 2013, e que possui bom comportamento carcerário, o que demonstra sua aptidão para o regime semiaberto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a progressão do paciente ao regime semiaberto.<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 115/120).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos recentes ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos para indeferir o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente (e-STJ fls. 42/43):<br>O caso é de indeferimento do pedido.<br>O requisito objetivo necessário para o benefício está satisfeito, tendo em vista o cumprimento de lapso suficiente de sua sanção, consoante cálculo de liquidação de pena acostado a folhas 1806/1817.<br>Contudo, além do requisito objetivo, exige-se mérito para a progressão.<br>De acordo com os elementos de convicção presentes nos autos, o sentenciado possui histórico de falta disciplinar de natureza grave (fls. 1793).<br>Verifica-se que durante o período de cumprimento de sanção privativa de liberdade o reeducando revelou comportamento inadequado, avesso às regras de comportamento os quais deveria se submeter, deixando de demonstrar, com isso, o amadurecimento e a assimilação da terapêutica penal dele esperados.<br>Esse perfil pessoal não pode ser desconsiderado, circunstância que torna temerária a concessão da progressão de regime prisional.<br>Observa-se que o sentenciado ostenta pena total de 82 (oitenta e dois) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme cálculo de pena acostado a folhas 1806/1817.<br>Os atos antissociais, concretamente praticados descrevem o cometimento de diversos crimes de roubos circunstanciados, realizados por meio de grave ameaça e violência contra a pessoa, além do delito de homicídio, bem como a associação criminosa, conduta antissocial que gera enorme desassossego a toda a sociedade.<br>Com efeito, referido relato não se trata de gravidade em abstrato, mas, pelo contrário, de materialidade em concreto, significa dizer, cometimento de atos espúrios em decorrência de questão de ordem patrimonial, por meio das ações perpetradas pelo sentenciado.<br>As elementares acima descritas revelam falha na absorção da terapêutica criminal, e não recomendam, por ora, a concessão do benefício pretendido.<br>As circunstâncias, portanto, mostram ser prematura a progressão de regime prisional, sobretudo tratando-se de reeducando condenado reincidente por crime de natureza grave em concreto.<br>Por fim, ressalte-se que na apreciação dos requisitos para a concessão de progressão, vige o princípio "in dubio pro societate", em decorrência do qual somente deverão ser beneficiados, com regime mais suave aqueles que, inequivocamente, demonstrarem estar capacitados à reintegração social sem riscos, ao menos em regime de quase liberdade, mais ameno e de precária vigilância.<br>Assim, por ausência do preenchimento dos requisitos legais, o indeferimento da pretensão é medida de rigor.<br>Por sua vez, ao julgar o agravo em execução defensivo, o Tribunal de origem limitou-se a consignar a necessidade de realização de exame criminológico antes da aferição do requisito subjetivo para a concessão do benefício, matéria já superada após a concessão da ordem no HC n. 979.467/SP por esta Corte Superior.<br>Verifico, portanto, a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o Juízo da execução extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, levando em conta apenas a longa pena a cumprir, a gravidade em abstrato dos crimes cometidos pelo paciente e o histórico prisional, no qual a última falta grave é demasiadamente antiga, tendo sido praticada há mais de doze anos, em 8/3/2013. A data da falta média mais recente, por sua vez, é 14/2/2021 (e-STJ fl. 50).<br>Com efeito, no exame da presença do requisito subjetivo para a progressão de regime, impõe-se a análise de elementos concretos e recentes da execução, providência não realizada pelas instâncias ordinárias, que não expuseram fundamentação idônea para o indeferimento do pleito defensivo.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As decisões das instâncias ordinárias destoam do entendimento desta Corte Superior, pois a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo. Destaca-se que o agravado possui bom comportamento carcerário.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 936.062/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR, AÇÕES PENAIS EM CURSO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, " a  gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau" (HC n. 417.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017).<br>2. Tendo a progressão de regime sido indeferida sem a indicação de fundamentação concreta idônea, apenas com base na gravidade dos delitos praticados, na longa pena a cumprir, na existência de faltas graves antigas, praticadas há mais de 5 anos pelo reeducando, além de ações penais em curso referentes ao delito de organização criminosa, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, razão pela qual o writ foi concedido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 826.890/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão.<br>III - Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, concedo em parte a ordem para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de progressão de regime, com base em fundamentação idônea, à luz da orientação jurisprudencial citada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA