DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE LONDRINA - SJ/PR (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SORRISO - MT (suscitado).<br>O incidente processual decorre de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra Carlos de Freitas.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SORRISO - MT, para quem a execução fiscal foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo porque o endereço da parte executada seria em Arapongas/PR, local onde houve a citação (fl. 168).<br>Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE LONDRINA - SJ/PR suscitou o presente conflito nestes termos (fl. 181):<br>2. Há de se ressaltar, contudo, que o endereço indicado na petição inicial é no Município de Sorriso (ev. 1.1, pág. 15). A competência para a execução fiscal é determinada no momento de sua propositura, no foro do domicílio ou sede do(a) executado(a), sendo irrelevantes as posteriores mudanças, nos termos dos artigos 43 e 46, §5º, do CPC.<br>Neste mesmo sentido, prevê a Súmula 58 do STJ que "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada".<br>Outrossim, como se vê dos artigos 64 e 65 do CPC, somente a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, ao passo que a competência relativa, hipótese do presente caso, prorrogar-se-á se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.<br>3. Diante de tais razões, suscito o conflito negativo da competência, nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil.<br>O Ministério Público Federal opinou a favor da declaração da competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Sorriso - MT (suscitado) (fls. 189/191).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Conforme o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".<br>O art. 65 do mesmo diploma processual estabelece tanto os sujeitos quanto o momento adequado para a arguição de incompetência em se tratando de competência territorial. Confira-se:<br>Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.<br>Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.<br>Na hipótese dos autos, a alegação de incompetência está relacionada à territorialidade, sendo esse um critério de competência relativa, razão por que não pode ser declarada de ofício pelo juiz. É o que preceitua a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. NÃO OPOSTA A EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO FORO FICA PRORROGADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não oposta a Exceção Declinatória do Foro, é vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuído a Execução Fiscal.<br>2. Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio (Súmula 33/STJ). Precedentes: CC 102.965/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.4.2009; AgRg no CC 33.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 2.10.2006; CC 161699/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.12.2018; CC 141.825/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.5.2016; CC 144.001/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.5.2016.<br>3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 139.278/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 28/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA POR PENSIONISTA EM FORO DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR. DOMICÍLIO DA AUTORA EM OUTRA LOCALIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. O Juízo suscitado declinou da competência por reconhecer que não é foro: do domicílio da autora, do local das sedes dos requeridos e nem do local em que a obrigação será cumprida. Assim determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Ponta Porã/MS, por ser o foro do domicílio da requerente. O Juízo suscitante ressaltou que o critério de competência territorial não é absoluto, razão pela qual eventual incompetência não poderia ser suscitada de ofício.<br> .. <br>5. Ademais, no caso dos autos, a definição de competência territorial não está vinculado a critérios absolutos. Portanto, não poderia ter sido suscitado de ofício nos termos da Súm. n. 33/STJ, que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."<br>6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.<br>(CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>Assim, o juízo competente é aquele do local em que a demanda foi originalmente proposta.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Sorriso - MT (suscitado).<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA