DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recursos  Especiais  interpostos  pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO PAULO IPREM E OUTRO e por JOSE ROBERTO MANOEL contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela  2ª  Câmara de Direito Público do  Tribunal  de Justiça do Estado de São Paulo  no  julgamento  de  apelação,  assim  ementado  (fls.  632/633e):<br>NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Inocorrência. Sentença que apreciou as questões submetidas a julgamento, tendo satisfatoriamente motivado suas razões de decidir. Ausência de menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes que não implica em nulidade. Preliminar rejeitada.<br>PREVIDENCIÁRIO. Servidor do Tribunal de Contas do Município de São Paulo admitido com fundamento na Lei Municipal nº 9.160/80, tendo contribuído por aproximadamente 37 (trinta e sete) anos junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município. Desfiliação do RPPS, com base na decisão proferida na ADI nº 0273658-59.2012.26.0000, passando a ser vinculado ao INSS. Inexistência de ilegalidade. Cumprimento, pela Administração Pública de decisão judicial com efeitos vinculantes e erga omnes.<br>VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Inocorrência. Autor que protocolou processo administrativo junto ao Tribunal de Contas após ser notificado sobre a decisão que o desvinculou do RPPS.<br>VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.<br>Inocorrência. Eventual erro na aposentadoria de outros servidores que não pode ser analisado nestes autos, não havendo como presumir que estavam na mesma situação jurídica que o Autor. Manutenção do Autor no Regime Próprio de servidores, sem a existência de lei que ampare tal ato, implica em ofensa ao princípio da legalidade.<br>PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Verba indevida. Contribuições previdenciárias sob o regime próprio que serão aproveitadas sob o regime geral da Previdência Social. Impossibilidade de aplicar, por via transversa, os efeitos do RPPS ao RGPS, sem previsão normativa para tanto.<br>INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. Impossibilidade. Réus que apenas cumpriram o comando judicial. Ausência de ofensa à honra, imagem ou personalidade do Autor.<br>RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ACIMA DO TETO DO INSS. Possibilidade. Não tendo sido válido o ingresso do autor no RPPS, os descontos de contribuições além do teto do INSS caracterizam descontos indevidos e irregulares. Necessária a observância do valor máximo da contribuição devida ao RGPS - INSS, sob pena de enriquecimento indevido do Estado.<br>PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Contribuições previdenciárias feitas ao Regime Próprio de Previdência Social que perderam a base jurídica quando o Autor passou a ser submetido ao regime geral. Direito à restituição que surgiu após a desfiliação do Autor. Princípio da "actio nata". Inexistência de prescrição no caso concreto.<br>CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.<br>Correção a partir do pagamento, com juros de mora desde o trânsito em julgado (súmula 188/STJ). Cálculo que deve ocorrer conforme o julgado pelo STF no tema 810 e STJ no tema 905, até a entrada em vigor da EC 113/21, momento a partir do qual aplicáveis as suas disposições, com incidência única da SELIC. Sentença mantida. Reexame necessário e recursos improvidos.<br>Opostos sucessivos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 662/667e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o IPREM, apontam violação ao art. 165 do CTN, alegando-se, em síntese, a impossibilidade de restituição das contribuições previdenciárias em razão do caráter tributário das contribuições previdenciárias, consoante jurisprudência do STF. Ressalta que, "considerando que a inclusão em novo regime previdenciário não se enquadra, nem analogicamente, em qualquer das três hipóteses previstas em lei, não há fundamento jurídico para restituição dos valores já pagos" (fl. 682e).<br>Por sua vez, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, JOSE ROBERTO MANOEL alega, em síntese, a ocorrência de dano material e moral como o dever de indenizar, porquanto " a s ilegalidades na conduta dos Recorridos, decorrentes do descumprimento da norma constitucional editada em 1998, já evidenciadas, aliada ao fato de que a decisão tomada pela Corte local reconhecendo a inconstitucionalidade da filiação transitou em julgado em outubro de 2019, enquanto seu cumprimento só foi levado a efeito em agosto de 2022. Fazem surgir a omissão necessário ao reconhecimento da ocorrência de dano indenizável e a ofensa direta aos ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil, até porque, conclusão diversa ensejaria o reconhecimento de que o descumprimento de norma constitucional e de decisão judicial que acarretem prejuízos a cidadãos e servidores não é passível de reparação" (fl. 689e).<br>Com contrarrazões (fls. 718/728e), os recursos foram inadmitido (fls. 741/742e; 747/748e), tendo sido interpostos Agravos, convertidos, posteriormente, em Recursos Especiais (fl. 814e).<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Recurso Especial do Instituto de Previdência<br>Acerca da suscitada ofensa ao 165 do Código Tributário Nacional, amparada no argumento de impossibilidade de restituição dos valores já pagos a título de contribuição previdenciária, dado o caráter tributário das contribuições previdenciárias e por ausência de fundamentação legal , verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à ausência de fundamento jurídico para restituição dos valores já pagos a título de contribuição previdenciária.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>Recurso Especial do Segurado<br>Quanto à alegada ocorrência de dano moral e material como o dever de indenizar, observo não haver firme indicação, pelo Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>(..)<br>3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.5.2022, DJe 19.5.2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>(..)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4.12.2023, DJe 6.12.2023).<br>Dos honorários recursais<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 644e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Recursos Especiais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA