DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por JUREMA DOMINGUES HENKE - SUCESSÃO e LORENI HENKE COSTA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 9/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.<br>Ação: de indenização por dano material c/c compensação por danos morais, ajuizada pela parte ora recorrente, em face de TEODORICO VERDUM DE OLIVEIRA - SUCESSÃO, ANA ELOIZA DE OLIVEIRA, ELISABETE DE OLIVEIRA, IVANI MARLEI DE OLIVEIRA, JAIR SERGIO DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS DE OLIVEIRA, MARIA ODETE DE OLIVEIRA, MARILENE DE OLIVEIRA, NOELI TERESINHA KINALSKI e PEDRO MAURO DE OLIVEIRA, na qual requer o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, o ressarcimento dos reparos realizados e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE CÔNJUGE QUE RESIDIU COM EXCLUSIVIDADE NO IMÓVEL ANTES DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE.<br>ATÉ A EFETIVA PARTILHA DO BEM, O IMÓVEL PERMANECEU EM MANCOMUNHÃO, SENDO INCABÍVEL FALAR EM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ fl. 755)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 186, 884, 885, 927, 944, 945 e 1.228 do CC, 344, 373, I, 502, 503, 505 e 508 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (i) há ofensa à coisa julgada e ao direito de propriedade, tendo em vista que foi reconhecido na ação de reconhecimento e dissolução de união estável que não houve mancomunhão quanto ao imóvel por não fazer parte do patrimônio comum; (ii) "Teodorico foi notificado via extrajudicial em 07 de junho de 2013, de que ocupou o imóvel irregularmente, e sobre o valor é devida a indenização a ser paga a título do valor de aluguel" (e-STJ fl. 784); (iii) "o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação que ocorreu em fevereiro 2013, e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido" (e-STJ fl. 784); (iv) "houve um desgaste profundo de Jurema, que comprou e reformou o imóvel, mas não pôde usufruir do mesmo, além das constantes e graves hostilidades de Teodorico" (e-STJ fl. 793); (v) "Jurema era alvo de chacotas nos eventos sociais de que participavam, vez Teodorico fazia piadas da situação constrangedora, atingindo a intimidade, a honra, a dignidade e a imagem da então companheira, causando enorme angústia. Inclusive foram necessários tratamentos de saúde para depressão" (e-STJ fl. 794), estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil para ressarcimento dos danos materiais e compensação por danos morais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJe 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe 22/11/2024; AgInt no AREsp 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe 29/11/2023.<br>- Do termo inicial da fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum<br>A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que, "Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação" (REsp 2.028.008/RS, Terceira Turma, DJe 16/06/2023). Ainda sobre o tema: AgInt nos EDcl no REsp 2.084.187/DF, Quarta Turma, DJe 29/11/2024.<br>Na hipótese ora analisada, o TJ/RS, ao julgar à apelação interposta pela parte recorrente, asseverou que (e-STJ fls. 752-753):<br>No caso, foi reconhecida a união estável entre os de cujus Jurema e Teodorico, de outubro de 2012 a janeiro de 2013 (processo nº 29/1.13.0008216-2).<br>O Sr. Teodorico faleceu em 29/01/2019, enquanto que a decisão que reconheceu a união estável transitou em julgado em 21/10/2019.<br>A apelante sustenta que o imóvel foi indevidamente utilizado por Teodorico de fevereiro de 2013 a janeiro de 2020, contudo, não merece prosperar a alegação.<br>De fevereiro de 2013 a janeiro de 2019, Teodorico residiu no imóvel sem conhecimento sobre a decisão da partilha, ou seja, momento em que o bem ainda se encontrava em mancomunhão:<br>(..)<br>Apenas em 21/10/2019 transitou em julgado a decisão que reconhecia a propriedade exclusiva do imóvel pela requerida, assim incabível a cobrança de aluguéis, bem como a alegação de ofensa à coisa julgada ou ao direito de propriedade. (grifou-se)<br>Assim, da leitura dos trechos acima, verifica-se que, de fato, a decisão proferida pelo Tribunal estadual destoou da jurisprudência do STJ ao entender pela impossibilidade de fixação de aluguéis pela posse e uso exclusivos de determinado imóvel antes da partilha do patrimônio comum do ex-casal.<br>No entanto, observa-se que consta no acórdão que, "De fevereiro de 2013 a janeiro de 2019, Teodorico residiu no imóvel" (e-STJ fl. 753) e a petição inicial da presente ação foi protocolada somente em 26/11/2020 (e-STJ fl. 4) - ou seja: após a saída do ex-companheiro do imóvel.<br>Destarte, sendo a indenização entre ex-companheiros pelo uso exclusivo de imóvel comum devida a partir da citação, e uma vez que a presente ação foi ajuizada somente após a saída do Sr. Teodorico Verdum de Oliveira do imóvel, conclui-se pela impossibilidade de cobrança de aluguéis pelo uso do bem, na hipótese ora apreciada - incidência da Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à compensação por danos morais requerida, o TJ/RS concluiu o seguinte (e-STJ fls. 753-754):<br>No tocante ao dano extrapatrimonial, para sua comprovação, é imprescindível que restem provadas as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano.<br>Nessa senda, tenho que cada situação trazida ao conhecimento do judiciário deva ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciarmos o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o mal causado.<br>Há que existir nos autos, ao menos, a referência mínima dos abalos morais suportados pela parte no caso concreto, mas não de forma genérica, pois em assim sendo, a ausência da objetiva e verossímil alegação implicará no afastamento da verba indenizatória pretendida.<br>No vertente caso, não vejo como crível que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte autora, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma.<br>À luz do que consta nos autos, nota-se que a parte nem sequer relata ter sofrido qualquer abalo psíquico ou mental que lhe pudesse dar azo à reparação de danos morais, apontando apenas "desgaste".<br>Reforço que os meros dissabores e problemas corriqueiros do cotidiano e da convivência social não dão vazão à reparação ao dano moral. Os infortúnios do dia a dia são naturais e não são amparados pela teoria que dá sustentáculo ao dano moral, justamente porque, caso assim fosse, as relações interpessoais estariam fadadas à extinção. (grifou-se)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à inexistência dos requisitos para configuração de dano moral compensável, na hipótese ora analisada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de indenização por dano material c/c compensação por danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. "Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação" (REsp 2.028.008/RS, Terceira Turma, DJe 16/06/2023).<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à inexistência dos requisitos para configuração de dano moral compensável, na hipótese ora analisada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.