DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SANUBIA CABRAL ARAUJO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DUPLICIDADE. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DA TESE "PERDA DE UMA CHANCE". IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À PROBABILIDADE DE APROVAÇÃO NO CERTAME. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>No caso, a candidata confirma ter efetuado inscrição em duplicidade para o concurso público pretendido, informando o pagamento de apenas uma das inscrições.<br>Ocorre que, por ocasião da apresentação dos documentos, a candidata anexou comprovante de agendamento de pagamento, o qual não foi aceito, conforme já era previsto no edital do certame, razão pela qual não foi possível atestar qualquer irregularidade no cancelamento da inscrição da autora, motivada pela ausência de pagamento.<br>Além disso, em casos de concurso público, a jurisprudência pátria tem afastado o direito à indenização baseada na teoria da "perda de uma chance", até mesmo em hipóteses de anulação da prova por fraude, porquanto não há qualquer garantia de que o candidato lograria êxito no certame, muito menos se alcançaria posição dentro das vagas previstas no edital.<br>Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.<br>Desprovimento do apelo.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 186 do Código Civil, no que concerne ao ilícito cometido pela recorrida, consistente no indeferimento da inscrição da recorrente em concurso público sob a alegação de não pagamento da taxa, embora esta tenha sido devidamente quitada, tal conduta lhe acarretou prejuízos de ordem moral, os quais devem ser devidamente indenizados, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme se observa, tanto na exordial no primeiro grau de jurisdição, bem como no seu exame no segundo grau junto ao tribunal de justiça do estado da Paraíba, foi apresentada a descrição fática no sentido de que a recorrente havia se inscrito em um concurso público que por erro da organizadora quando à compensação do pagamento, indeferiu a inscrição da recorrente, prejudicando-a no certame.<br>Nos aludidos documentos, foram apresentadas as disposições legais previstas em lei federal acerca do ato ilício e do dever de indenizar, todos previstos no Código Civil, que é uma lei federal e protegida por este colegiado. (fl. 369).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, a candidata confirma ter efetuado inscrição em duplicidade para o cargo pretendido, informando o pagamento de apenas uma das inscrições.<br>Ocorre que, por ocasião da apresentação dos documentos, a candidata anexou comprovante de agendamento de pagamento (ID 13564925 - Pág. 1), o qual não foi aceito, conforme já era previsto no edital do certame.<br>Diante disso, impossível atestar qualquer irregularidade no cancelamento da inscrição da autora, motivada pela ausência de pagamento, eis que os documentos apresentados estavam em desacordo com as exigências editalícias.<br>Ademais, em casos de concurso público, a jurisprudência pátria tem afastado o direito à indenização baseada na teoria da "perda de uma chance", até mesmo em hipóteses de anulação da prova por fraude, porquanto não há qualquer garantia de que o candidato lograria êxito no certame, muito menos se alcançaria posição dentro das vagas previstas no edital. (fls. 355-356).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA