DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LOGHAUS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA (POSTHAUS LTDA) da decisão de fls. 1.874/1.878, em que conheci do agravo e não conheci do recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(a) não houve negativa de prestação jurisdicional, porque a controvérsia sobre o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 foi suscitada apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal e ausência de prequestionamento;<br>(b) incide, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois o acórdão de origem decidiu o mérito à luz de legislação estadual, o que impede o conhecimento do recurso especial; e<br>(c) os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a prejudicam o exame do recurso pela alínea c.<br>A parte agravante sustenta que não houve inovação recursal quanto ao art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, porque a violação desse dispositivo surgiu apenas no acórdão colegiado do Tribunal estadual, que afastou a incidência da taxa Selic no período anterior ao trânsito em julgado, de modo que a rejeição dos embargos de declaração sem apreciação do tema resulta em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) por negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta que a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal não se aplica, porque as normas estaduais citadas tratam apenas da adoção da taxa Selic para débitos tributários, sem fixar o termo inicial da incidência sobre créditos a restituir.<br>Narra que o acórdão local, ao aplicar a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fixar juros apenas após o trânsito em julgado, contrariou os precedentes sobre a Selic desde o recolhimento indevido.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.902/1.906.<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina para reconhecer que, "quanto aos créditos de ICMS a serem aproveitados deverá incidir a partir de cada recolhimento indevido apenas correção monetária, pelo IPCA-E, porém, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), incidirão correção monetária e juros por conta da taxa SELIC" (fl. 478).<br>Nesse contexto, o interesse recursal da parte ora recorrente somente surgiu após o julgamento do agravo interno que modificou o termo inicial da incidência da taxa Selic, visto que, até esse momento, prevalecia a decisão de fls. 420/427, que havia dado provimento ao seu recurso de apelação da parte autora para reconhecer a incidência daquela taxa desde o recolhimento indevido até a sua efetiva compensação. Logo, não há falar em inovação recursal.<br>Tampouco incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 280 do STF, porque a legislação local invocada no acórdão recorrido, qual seja, o art. 69 da Lei 5.983/1981, alterada pelo art. 102 da Lei 10.297/1996 do Estado de Santa Catarina, apenas dispôs sobre o índice aplicável para atualização monetária dos tributos a serem repetidos, sem menção ao termo inicial da incidência de correção monetária e de juros moratórios.<br>Desse modo, o deslinde deste caso não depende da análise da legislação local, mas sim da interpretação dada ao disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1996 e no art. 167 do Código Tributário Nacional, o que afasta a aplicação do veto sumular.<br>Ausente, portanto, óbice ao conhecimento do recurso especial, passo ao exame dos temas apresentados.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mérito, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.189/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo, definiu esta tese:<br>Tema 119: "incide a taxa Selic na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97".<br>Assim, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, nas ações de repetição de indébito de tributos federais, após instituída a entrada em vigor da Lei 9.250/1995, a taxa Selic é devida a partir do recolhimento indevido de cada parcela. Na restituição dos tributos estaduais, adota-se esse entendimento, desde que haja previsão em lei estadual para a incidência dos mesmos índices previstos para os tributos federais, afastando-se, por isso, a aplicação da Súmula 188 do STJ a partir da data da edição dessa legislação.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO APÓS A VIGÊ CIA DA LEI ESTADUAL AUTORIZADORA.<br> .. <br>2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsps 1.111.189/SP e 1.111.175/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, no âmbito federal, após a vigência da Lei 9.250/95 (lei que instituiu a Selic), os juros de mora nas ações de repetição de indébito tributário devem incidir a partir do recolhimento indevido. No caso de tributos estaduais, segue o mesmo entendimento, desde que haja previsão em lei estadual para adoção do índice estipulado para os tributos federais. Na espécie, há previsão na lei estadual paranaense (Lei 11.580/96) de aplicação da taxa Selic, devendo incidir sobre os indébitos tributários a partir da data de cada recolhimento indevido realizado após a vigência da lei estadual autorizadora.<br>3.Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.585/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZADORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. No que tange ao termo a quo para incidência da Taxa SELIC, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "os valores a serem devolvidos a título de repetição de indébito tributário, em atenção ao princípio da isonomia, devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora aplicados na cobrança de tributo em atraso, de modo que é devida a utilização da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido (Temas 119 e 905 do STJ)" (AgInt no REsp 1.940.005/PR, Rel Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe de 22/03/2022). Precedentes.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.778/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NORMA LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os valores a serem devolvidos a título de repetição de indébito tributário, em atenção ao princípio da isonomia, devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora aplicados na cobrança de tributo em atraso, de modo que é devida a utilização da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido (Temas 119 e 905 do STJ).<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.005/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Assim, considerando que a pretensão de compensação do indébito tributário refere-se a valores recolhidos após a data de 31/5/2005, ou seja, em período posterior à vigência da Lei 10.297/1996, que prevê a aplicação da taxa Selic como índice de correção dos créditos tributários no Estado de Santa Catariana, não há que se falar em aplicação do art. 167 do CTN ou da Súmula 188 do STJ, que dispõem sobre a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 1.874/1.878, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento para determinar a incidência da taxa Selic desde o recolhimento indevido até efetiva compensação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA