DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Cássio Felipe Ramos de Amaral e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 674):<br>MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NO EDITAL N. 001/2016 DA CIDASC, EM FACE DE SUPOSTO ATO COATOR DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SANTA CATARINA E DO PRESIDENTE DA COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC.<br>PLEITO DE NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES NO CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL, VINCULADO À COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA  CIDASC.<br>CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 001/2016.<br>CANDIDATOS CONVOCADOS PARA INICIAR O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO.<br>RESOLUÇÃO CPF N. 002/2018 QUE VEDOU CONTRATAÇÕES ATÉ O TÉRMINO DO ANO LEGISLATIVO DE 2018.<br>ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO NO LIMITE MÁXIMO DE DESPESA LIQUIDA DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO, CONFORME ART. 20, II, C DA LEI RESPONSABILIDADE FISCAL.<br>PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.<br>CERTAME, ADEMAIS, QUE AINDA NÃO TEVE O SEU PRAZO DE VALIDADE ESGOTADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA ESCOLHA DO MOMENTO OPORTUNO PARA NOMEAÇÃO.<br>DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO.<br>AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL.<br>ORDEM DENEGADA.<br>Os recorrentes alegam que foram aprovados em concurso público dentro do número de vagas para o cargo de Auxiliar Operacional da CIDASC e, ainda dentro do prazo de validade, a própria Administração Pública, de forma totalmente espontânea, os convocou, inclusive expedindo determinação para que eles rompessem vínculos empregatícios, contudo, antes da efetivação das contratações, emitiu ato administrativo (Resolução CPF n. 002/2018) suspendendo qualquer contratação até 31 de dezembro de 2018.<br>Ressaltam que não se justifica a prevalência do referido ato administrativo, face a perda superveniente dos efeitos jurídicos declarados pela própria Administração Pública.<br>Afirmam que o Estado de Santa Catarina procedeu a contratação de centenas de profissionais, dentre eles, professores, delegados de polícia, engenheiros, os quais possuem remunerações muito maiores, sem infringir os limites prudenciais de gastos com pessoal previstos na LRF, o que possibilita efetivar a contratação dos recorrentes, conforme previsto no edital do concurso público.<br>Ao final, requerem o provimento do presente recurso para reformar o acórdão recorrido e, consequentemente, conceder a segurança e determinar a imediata reconvocação dos recorrentes para assumirem o cargo público de Auxiliar Operacional no âmbito da CIDASC.<br>Com contrarrazões.<br>Às fls. 836-837, homologou-se o pedido de desistência apresentado pelos recorrentes Gerard de Souza Ferreira e Ronaldo Zago.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 846-851, apresentou Parecer pelo "não conhecimento do recurso ordinário".<br>Intimados, Cássio Felipe Ramos de Amaral, Daiane Gisele Guareschi e Jonas Angeli manifestaram interesse no prosseguimento e julgamento do recurso (fl. 887).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>No caso, o acórdão denegatório do mandado de segurança encontra-se assim fundamentado (fls. 686-692):<br> .. <br>O Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2016 que previa a contratação de 63 vagas para o cargo de Auxiliar Operacional (fl. 60) foi homologado em 02/05/2017.<br>Em 27/11/2017 foi publicada a Resolução CPF Nº 29/2017 autorizando a contratação de 178 (cento e setenta e oito) candidatos aprovados no certame, nos seguintes termos:<br> .. <br>Em decorrência da autorização concedida, foi efetuada a Convocação dos aprovados em 29/01/2018, com entrega da documentação em até 28/02/2018.<br>Na convocação os candidatos foram informados que a previsão de contratação seria no dia 02 de abril de 2018 e os seguintes procedimentos admissionais:<br> .. <br>Em decorrência de atrasos na avaliação pelo CONEDE dos candidatos aprovados para as vagas reservadas para pessoas com necessidades especiais, foi encaminhada nova correspondência dividindo a nomeação dos aprovados em dois grupos, nos seguintes termos:<br> .. <br>Com relação ao grupo 02, foi encaminhado e-mail informando que deveriam comparecer ao Departamento Regional da CIDASC no dia 03/05/2018, nos seguintes termos:<br> .. <br>Ocorre que, antes da admissão do grupo 2, os impetrantes receberam mensagem eletrônica comunicando sobre a Resolução n. 002/2018 do Conselho de Política Financeira do Estado de Santa Catarina, suspendendo temporariamente as admissões (fl. 100).<br>A Resolução n. 02/2018 do Conselho de Política Financeira do Estado de Santa Catarina vedou nomeações até 31/12/2018 sob o argumento de que a despesa liquida de pessoal do Poder Executivo ultrapassou o limite máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal n. 101/2000, em seu art. 20, II, c.<br>Sob a sistemática de Repercussão Geral, os autos do RE n. 598099 de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, abarcam a situação de nomeação às vagas dispostas em concursos públicos, nos seguintes termos:<br> .. <br>Nessa direção pontua-se também o Tema 784, definido no julgamento do RE 837.311 de Relatoria do Mini. Luiz Fux:<br> .. <br>Conforme estabelecido na repercussão geral, a administração pública, dentro do prazo de validade do edital, pode escolher a oportunidade adequada para a nomeação dos aprovados.<br>Ocorre que, a validade do certame regido pelo Edital em questão foi prorrogada por dois anos a partir de 25/04/2019, conforme extrai-se do site da CIDASC (http://www.cidasc.sc.gov.bdconcursos/files/2019/02/20190226163828915.Pdf).<br>Deste modo, com a vigência do prazo de validade, compete a administração pública, sob o manto da discricionariedade, conveniência e oportunidade definir o melhor momento para efetuar as nomeações.<br>Ainda mais, não constata-se nos autos preterição à nomeação dos impetrantes, motivo pelo qual a ordem perseguida merece ser denegada, confirmando-se a liminar de fls. 553-557.<br> .. <br>Da leitura do excerto acima transcrito, infere-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que não há direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso, mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, pois, em tais hipóteses, subsiste discricionariedade à administração pública para efetivar a convocação no momento oportuno. A propósito: AgInt no AREsp 2.306.288/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 15/8/2024; AgInt no RE no AgInt no RMS 62.013/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 19/11/2020; AgInt no RMS 63.207/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2020; RMS 61.771/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/9/2020; RMS 53.476/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2017.<br>Por fim, na situação sob exame, a impetração não demonstrou a ocorrência de excepcional situação caracterizadora de preterição arbitrária, o que também conduz a denegação da segurança.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.