DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL DE CARVALHO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/5/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 288, caput, 180, §§ 1º e 2º, e 311, §§ 2º III e 3º, todos do Código Penal.<br>A impetrante alega que há nulidade do flagrante, pois a Guarda Civil Municipal teria atuado em atividade investigativa, extrapolando suas atribuições legais e contaminando a prisão e seus atos subsequentes.<br>Aduz que houve fato novo apto a afastar os fundamentos da preventiva, consistente em documentação que indicaria a origem lícita de veículo ligado aos fatos e a vinculação do locatário do imóvel, o que reduziria os indícios de autoria do paciente.<br>Assevera que o paciente é pessoa com deficiência física grave, em razão de amputação de membro inferior, com dores crônicas e severa limitação de locomoção, sendo inadequado o tratamento no cárcere.<br>Afirma que o habeas corpus é cabível para relaxar prisão ilegal, revogar a preventiva ou substituí-la por medida menos gravosa, inclusive domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.<br>Defende que decisões anteriores indeferiram a revogação e a domiciliar sem adequada análise dos novos documentos e do quadro clínico, mantendo a custódia por fundamentos genéricos.<br>Relata que a unidade prisional não fornece os medicamentos prescritos, agravando a vulnerabilidade do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar; alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Por meio da decisão de fls. 48-49, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 55-57 e 62-78), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 90-93).<br>Há petição às fls. 80-83, na qual a parte impetrante reitera os pedidos anteriormente formulados e alega excesso de prazo e morosidade processual.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, cumpre ressaltar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 20, grifo próprio):<br>Passo a deliberar sobre a custódia.<br>Consta do histórico do boletim de ocorrência que a guarda municipal "recebeu informações de que na Rua Idalina Tescarolo Sanfins havia um desmanche de caminhão. Diante disso, o depoente e os seus colegas imediatamente foram até o local dos fatos, momento em que perceberam inúmeras câmeras no local. Ocorre que, quando os indivíduos constataram a presença da guarda municipal, eles tentaram evadir-se, sendo que três foram detidos no local (Ivanildo, Djailson e Manoel) e o outro foi capturado na mata (Fabiano). Disse, portanto, que apenas um fugiu. Diante disso, acionou os policiais civis desta Delegacia Especializada, os quais imediatamente compareceram no local e após revistas na localidade, constataram que havia um caminhão com placa adulterada, já que ele ostentava a placa de número QHP5I54, quando a placa original era QGJ 4H49, produto de roubo, conforme o BOPM 202505061000688. Também foi verificado a existência de peças de outros caminhões, como chassis, cabines, pneus com rodas, motor, par de placas de outro caminhão, ferramentas diversas que são utilizadas para desmanche. Diante desse contexto, encaminharam os indiciados até esta Delegacia Especializada" (fls. 91).<br>Quanto a IVANILDO e MANOEL, entendo presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e não vislumbro suficiência, ao caso, de outras medidas cautelares que não a prisão cautelar quanto. É o caso, pois, como ora se determina, de formalização da prisão em flagrante, convertendo-se-a em prisão preventiva, com expedição de mandado de prisão em desfavor de IVANILDO e MANOEL. Com feito, verifica-se que, mesmo reincidentes em crimes patrimoniais, tornaram a se envolver na prática de crimes dessa natureza, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para a garantia da ordem pública. Desta forma, a prisão preventiva, em relação a esses custodiados, é a única medida cabível, razão pela qual fica decretada.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente em crimes patrimoniais (fl. 20).<br>Com o intuito de detalhar o que já consta no decreto prisional acerca da reincidência do paciente, o Tribunal de origem consignou que o custodiado ostenta condenações definitivas pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo, com trânsito em julgado para a defesa em 19/9/2017 e término do cumprimento da pena em 22/5/2020, e por furto biqualificado, associação criminosa e crime ambiental, com trânsito em julgado para a defesa em 10/4/2023 e término do cumprimento da pena em 30/10/2024 (fl. 44).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que se refere à alegação de nulidade do flagrante, pois a Guarda Civil Municipal teria atuado em atividade investigativa, extrapolando suas atribuições legais e contaminando a prisão e seus atos subsequentes, a Corte local destacou que a prisão ou abordagem foi legítima, pois as condições presentes no momento permitiam que a polícia agisse sem mandado, dentro do que a lei considera flagrante delito.<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é legítima a atuação da Guarda Civil Municipal em situações de flagrante delito.<br>Nesse sentido (grifo próprio):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É imperioso destacar que, para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. Quanto ao pleito relativo à ilicitude das provas colhidas, não olvido que, " c onforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, os integrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 809.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/6/2023)<br>3. Todavia, na hipótese, reputa-se lícita a atuação da guarda municipal, pois, ainda que não relacionada diretamente à necessidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais, tampouco seus respectivos usuários, nos termos do HC n. 830.530/SP, acima mencionado, trata-se de estado flagrancial visível. Segundo se depreende dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina pela região dos fatos, quando avistaram o recorrente em atitude de mercancia ilícita, utilizando para tanto uma motocicleta.<br>Em razão disso, decidiram pela abordagem e revista do réu, ocasião em que apreenderam em sua posse 0,65 g de cocaína.<br>4. Ademais, nota-se que o Juízo singular, ao impor a medida cautelar extrema, salientou que "o flagrado é reincidente específico, pois tem condenação transitada em julgado por tráfico, em 04/04/23, PROCESSO CNJ: 5008120- 38.2021.8.21.0005, 2ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves, além de processo por tráfico cometido em 21/12/22, feminicídio com denúncia recebida em 29/08/2021 e mais dois feitos por violência doméstica cometidos em 06/02/23 e 13/04/23".<br>5. A esse respeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao asseverar que " i nquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016.)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 876.149/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Vejamos (fl. 45, grifo próprio):<br>6. Ademais, os documentos médicos encartados a fls. 27 e 40 (datados de 03 de dezembro de 2020) revelam que o paciente "sofreu amputação traumática a nível da coxa E em 22/02/20 devendo ser afastado das suas atividades laborativas por mais 4 meses"; não indicam, assim, estar ele "extremamente debilitado por motivo de doença grave" (artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal).<br>De todo modo, não custa salientar que o irrogado pode ser acompanhado e submetido a eventual tratamento médico em estabelecimento prisional. A Secretaria de Administração Penitenciária, até onde sabemos todos, dispõe de meios para zelar por aqueles inseridos transitoriamente em sua rede.<br>Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.<br>6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ao final, quanto à tese de que houve fato novo apto a afastar os fundamentos da preventiva, consistente em documentação que indicaria a origem lícita de veículo ligado aos fatos e a vinculação do locatário do imóvel, o que reduziria os indícios de autoria do paciente, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Na mesma linha, observa-se que a Corte local também não apreciou o alegado excesso de prazo suscitado na petição de fls. 80-83, o que igualmente impede seu exame por esta instância, ante o mesmo óbice processual.<br>Por oportuno, cumpre salientar que o pedido de reconsideração da liminar, formulado às fls. 80-83, fica prejudicado em razão da análise do mérito dos presentes autos.<br>Desse modo, não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA