DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por MARIA GORETE DA SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ALUIZIO ALMEIDA DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015.<br>Aduz a embargante omissão quanto à majoração dos honorários, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.<br>RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>- Da omissão quanto à majoração dos honorários<br>Na hipótese, constata-se que a decisão embargada, de fato, foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no §11 do art. 85 do CPC.<br>Por essa razão, acrescente-se o seguinte parágrafo ao dispositivo da decisão embargada: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1199) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar omissão apontada, alterando o dispositivo da decisão embargada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão da decisão embargada no que concerne à majoração dos honorários.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto à majoração dos honorários.