DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBSON ROBERO BARBOSA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n. 0002055-59.2025.8.26.0482, deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício de livramento condicional concedido ao paciente, nos termos do aresto assim ementado (e-STJ fls. 13/14):<br>PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. Concessão da benesse do livramento condicional por presença de requisitos legais. Inviabilidade. Sentenciado, primário, condenado pela prática de roubos majorados. Histórico prisional conturbado, com prática de falta disciplinar de natureza grave, por evasão, frustrando a confiança nele depositada. Progressão ao regime semiaberto na r. sentença impugnada. Inexistência de qualquer elemento que aponte para evolução no processo de ressocialização (registro de atividade laboral que apenas demonstra, a respeito, mero princípio). Clara necessidade de efetiva experiência no semiaberto para verificar a evolução do processo de ressocialização, com assimilação dos ditames da terapêutica penal. Uma vez não demonstrada a presença dos requisitos legais, não há de se cogitar na concessão do benefício almejado. Negado provimento.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente preenche os requisitos legais para concessão do livramento condicional e destaca que inexiste registro de infração disciplinar recente em seus assentamentos, além de ressaltar a ilegalidade da manutenção em regime semiaberto como condição para o livramento condicional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu o livramento condicional.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O entendimento do Tribunal de origem não merece reparos.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação segundo a qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal - o cometimento de faltas graves, por exemplo -, justifica o indeferimento dos pleitos de livramento condicional e progressão de regime pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>No caso sob apreciação, o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo ora paciente com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 54/55):<br>A pretensão é parcialmente procedente.<br>O pedido de progressão de regime é procedente, não fazendo jus o sentenciado ao imediato livramento condicional.<br>O sentenciado preenche o requisito objetivo necessário à progressão, visto que já cumpriu o montante dos percentuais das penas no atual regime, ostentando atualmente "bom comportamento carcerário".<br>E mais. A avaliação subjetiva (relatório conjunto de avaliação) evidencia a viabilidade da progressão de regime (págs. 680/691).<br>De outro lado, em que pese o preenchimento do requisito objetivo para o livramento condicional, trata-se de sentenciado com histórico de infração disciplinar de natureza grave. Ainda que reabilitada, diz do seu pouco comprometimento com o objetivo ressocializatório pelo encarceramento, uma vez que abandonou o regime semiaberto antes concedido, razão pela qual foi regredido ao regime fechado, sendo recomendável a manutenção de sua segregação por maior período de tempo, visando a necessária e adequada reeducação penal para, posteriormente, fazer jus à liberdade condicional.<br>Assim, os elementos colhidos nos autos dão conta de que o reeducando preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários para alcançar o regime menos rigoroso, mas não a imediata liberdade condicional.<br>Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de livramento condicional ante a ausência de requisito subjetivo, com fundamento nos artigos 112, § 2º, e 131 da Lei de Execução Penal, e PROMOVO ao REGIME SEMIABERTO o sentenciado Robson Roberto Barbosa dos Santos, Matrícula SAP 618.734-8, recolhido na Penitenciária de Irapuru/SP.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou ao negar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 16/1):<br>Conforme verificado dos autos, trata-se de penitente, primário, em cumprimento de pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, oriunda da prática de dois roubos majorados. Início de cumprimento de pena em 21/12/2009, em regime fechado e vencimento previsto para o dia 25/12/2028 (conforme documentos de fls. 10/15).<br>O pedido de concessão de livramento condicional, consoante relatado, restou indeferido diante da necessidade de passagem, primeiro, pelo regime intermediário.<br> .. <br>Pertinente anotar, de proêmio, que o melhor entendimento jurisprudencial é no sentido de que a passagem pelo regime intermediário, se não devendo ser considerada necessária, ao menos surge adequada ou conveniente para a concessão desta benesse.<br> .. <br>E tal proceder se mostra ainda mais razoável e necessário quando considerada a natureza do crime cometido (roubos majorados), com necessária constatação da existência de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir, "ex vi" artigo 83, parágrafo único do Código Penal. No mais, inexiste nos autos qualquer elemento que aponte para evolução no processo de ressocialização. A situação retratada é, em verdade, claramente desfavorável ao agravante, não surgindo recomendável a concessão de livramento condicional por ora, sem qualquer estudo mais detalhado ou observação de seu comportamento na prática, sob menor fiscalização, por considerável interregno, de forma a possibilitar segura conclusão. Conforme consta no Boletim Informativo (fls. 10/15), que o agravante, apesar de já reabilitado, possui anotação de falta disciplinar de natureza GRAVE, por evasão, sendo recapturado mais de quatro meses depois, não tendo, assim, uma conduta ilibada a ponto de estar preparado para cumprir a pena imposta em regime, inclusive, com menor ou, como no caso, sem qualquer efetiva vigilância. Dessa forma, nada demonstrou, de concreto, sobre assimilação dos ditames da terapêutica penal, com preparo e aptidão para pronta reinserção na Sociedade, com cumprimento da pena em liberdade condicional. Releva observar que, por ora, o registro de atividade laboral apenas indica princípio de evolução, mas, obviamente, insuficiente para firmar a presença do necessário merecimento. E no presente expediente, repise- se, sem nem ao menos demonstrar concreta assimilação dos ditames da terapêutica penal, com preparo e aptidão para cumprir pena naquele regime por relevante interregno, pretende benefício mui mais amplo, o que soa deveras impertinente.<br>Com efeito, particularmente, entende este Relator que o Livramento Condicional constitui a última etapa de cumprimento de pena, por possibilitar ampla reinserção do penitente juntamente com seus pares, ainda que, na prática, os demais regimes de cumprimento de pena se encontrem complemente desvirtuados em razão do descaso do Poder Público.<br>Nessa linha, por ser o livramento condicional o mais brando dos regimes e, por conseguinte o de menor fiscalização, bem como ter por objetivo a reinserção em sociedade, sua concessão deve estar atrelada da certeza quanto à noção de responsabilidade e autodisciplina do penitente, o que não restou demonstrado na espécie. Daí porque adequado o cumprimento no semiaberto por período suficiente para que possa vivenciar regras de menor rigor, oportunidades de trabalho e benefícios mais amplos, antes do livramento, garantindo-se a Sociedade.<br> .. <br>Não se poderia ignorar, então, repise-se, o histórico prisional (a demonstrar dificultosa evolução no processo de ressocialização e fraca assimilação dos ditames da terapêutica penal), bem como, apesar de ter exercido atividades laborativas e de estudo, a insuficiência de elementos que apontem para o preparo, por parte do agravante, de usufruir a benesse pretendida.<br>Destarte, com base nos elementos colacionados aos autos, não é possível afirmar que o recorrente está apto para ser agraciado com o livramento condicional, mostrando-se deveras temerário atender o quanto pleiteado, pelo menos por ora.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias lograram fundamentar a negativa do benefício em elementos concretos e idôneos, levando em consideração não apenas a longevidade da pena a cumprir e a gravidade dos delitos cometidos como também o histórico carcerário do apenado.<br>Tal entendimento está em consonância com a orientação desta Corte Superior acerca do tema, conforme indicam os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE ÓTIMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na estreita via do habeas corpus.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico do agravante.<br>4. Esta Corte de Justiça têm entendimento firmado no sentido de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.<br>5. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.759/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS. IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO. LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA. PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Incabível a impugnação de determinação de exame criminológico com base em decisão sem fundamentos concretos, uma vez que a defesa deveria ter se insurgido contra a realização da avaliação em momento oportuno, ou seja, após a determinação do exame e antes de sua confecção. Nesse sentido: Contra a determinação da realização do exame, contudo, a d. Defesa sequer se in surgiu e, agora, além de matéria abarcada pela preclusão, o que se tem é que há prova recente nos autos, produzida durante a execução penal, que não recomenda o benefício almejado ( STJ - HC 609042, Rel. Ministro FELIX FISCHER, data da publicação: 39/9/2020).<br>2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte, o parecer psicossocial desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015.<br>3. No caso, ficou claro que os peritos da área psicológica avaliaram a situação de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem condições de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes que praticou.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 650.845/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021, grifei.)<br>Não vislumbro, pois, o constrangimento ilegal sustentado.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA