DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial em que se discute, dentre outros temas, a configuração de dano moral in re ipsa nas hipóteses de recusa de cobertura médico-assistencial de procedimento (eletroconvulsoterapia) por operadora de plano de saúde, conforme decidido no acórdão recorrido ao afirmar "Os danos morais, no caso, são in re ipsa" e ao fixar indenização (fls. 1221-1231; 1244-1245), bem como sustentado na petição do recurso especial ao invocar a inexistência de dano moral presumido (fls. 1685-1688).<br>A matéria encontra-se afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1365), os Recursos Especiais REsp 2197574/SP e REsp 2165670/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA