DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução Penal n. 0006041-83.2025.8.26.0041).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de remição da pena formulado por PAULO LEMOS OLIVEIRA com base em sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - nível fundamental (e-STJ fls. 17/18).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer que o sentenciado faz jus à remição da pena pela aprovação parcial no ENCCEJA, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Questão em Discussão: determinar se o sentenciado tem direito à remição de pena por estudo, mesmo tendo concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena, com base na aprovação parcial no ENCCEJA.<br>Razões de Decidir: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por estudo, mesmo para reeducandos que já possuíam o diploma de ensino médio, em interpretação extensiva do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021.<br>A remição proporcional é possível em caso de aprovação parcial nos exames, conforme precedentes do STJ.<br>Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito à remição da pena por estudo pela aprovação parcial no ENCCEJA, remetendo à origem a análise dos demais requisitos para a remição.<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público suscita a violação do art. 126 da Lei de Execução Penal, ao argumento de que "é inviável  ..  a concessão de remição por aprovação no ENCCEJA na hipótese de sentenciado que, antes do encarceramento, já havia concluído o ensino médio, pois, em tal cenário, não haverá incremento do nível educacional ou demonstração de real envolvimento do condenado no processo ressocializador, já que o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) serve à certificação de conclusão do ensino médio" (e-STJ fl. 63).<br>Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso "para estabelecer a impossibilidade de concessão de remição de pena por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) por parte de sentenciado que concluíra o ensino médio antes do início do cumprimento da pena e, em consequência, cassar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pleito de remição formulado pelo reeducando PAULO LEMOS OLIVEIRA" (e-STJ fl. 64).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 96/98).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "o aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa" (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>No caso dos autos, o Juiz da execução indeferiu o pedido de remição da pena (e-STJ fl. 17):<br>De início, observo que a Resolução Nº 391, de 10/05/2021, do E. Conselho Nacional de Justiça não possui caráter vinculante.<br>Como se não bastasse, ao tratar da remição com base na aprovação no exame do ENEM, em seu artigo 3º, parágrafo único, indica como premissa que PAULO LEMOS OLIVEIRA tenha estudado por meios próprios dentro da unidade prisional ou com simples acompanhamento pedagógico.<br>E, conforme consta na guia de recolhimento, PAULO LEMOS OLIVEIRA já ostentava o conhecimento relativo ao ensino fundamental completo quando ingressou no sistema prisional.<br>Para que haja remição, é necessário comprovar o desempenho de atividade de estudo ou trabalho durante o cumprimento da pena, não sendo suficiente mera aferição de conhecimento prévio.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou, ao dar parcial provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 49/51):<br> ..  revendo posicionamento anterior, e em atenção ao dever de se manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, cedemos à contemporânea orientação dos Tribunais Superiores e desta Câmara, para entender que o sentenciado faz jus à remição da pena por estudo em caso de aprovação no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que tenha concluído o nível de ensino antes de iniciar o cumprimento da pena.<br>No mais, vale o registro de que o artigo 126 da Lei de Execução Penal preceitua: "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".<br>Ainda, o § 5º, do citado dispositivo, indica: "O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".<br>De outra parte, o artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 prevê: "Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º , da LEP".<br>Assim, há previsão do benefício àquele que estuda por conta própria, independente de vinculação a estabelecimento de ensino.<br>No mais, dos documentos acostados, nota-se que o agravante obteve aprovação parcial, com nota igual ou superior ao mínimo exigido em áreas de conhecimento que compõem o ENCCEJA.<br>A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, preconiza, em exercício de interpretação extensiva benéfica, que ao executado cabe a remição proporcional da pena.<br> .. <br>Dessa forma, parcial razão assiste ao agravante, fazendo-se mister reconhecer a possibilidade da remição pela aprovação parcial no certame, ainda que já concluído o ensino médio quando iniciou o cumprimento da pena.<br>Não obstante, carece o feito de manifestação judicial relativamente ao preenchimento (ou não) dos demais requisitos necessários ao reconhecimento do direito à remição pelo estudo ou mesmo sobre a quantidade de dias remidos.<br>Assim, a fim de evitar-se inaceitável supressão de instância, faz-se necessária a remessa dos autos à origem.<br>Em face do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer que o sentenciado faz jus à remição da pena por estudo pela aprovação parcial no ENCCEJA, ainda que tenha concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena, relegando-se à origem a análise dos demais pressupostos da remição pretendida.<br>Embora haja controvérsia sobre a matéria na jurisprudência, entendo que, ao contrário do que ocorre com o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), cujo propósito foi alterado ao longo dos anos, não se revela viável a concessão de remição em virtude da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) referente a grau de ensino já concluído anteriormente ao início do cumprimento da pena, uma vez que não há qualquer evolução no nível de aprendizagem em tal hipótese.<br>Sobre o tema , confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA CURSADO O ENSINO FUNDAMENTAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 126, § 5º, DA LEP. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO OU SUPERIOR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 859.404/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA RELATIVO AO ENSINO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRENDIZAGEM PROGRESSIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição ao recorrente por aprovação no ENCCEJA (ensino fundamental), destacou que "o sentenciado já teve parte de sua pena remida em razão do aprovação no ENCCEJA 2022, com a concessão de 133 dias de remição".<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "o aprendizado básico é continuado e progressivo;<br>ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa." (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 946.240/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. REEDUCANDO QUE, SEGUNDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, JÁ HAVIA CURSADO O ENSINO FUNDAMENTAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 126, § 5.º, DA LEP. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO OU SUPERIOR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Já tendo concluído o ensino fundamental completo ao tempo da sua prisão, o Reeducando não tem direito à benesse, pois não atendido o requisito previsto no § 5.º do art. 126 da LEP, que somente admite a remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena. Precedentes.<br>2. Asseverado pelas instâncias ordinárias que o Agravante já havia concluído o ensino fundamental antes do ingresso no sistema penitenciário, é inviável a reforma dessa conclusão sem a apreciação do acervo fático-probatório, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 794.302/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão na qual o Juízo de primeira instâ ncia indeferiu o pedido de remição da pena.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA