DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDREI FABIO CRUZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Depreende-se dos autos que a presente ação penal teve início a partir de inquérito policial instaurado com base em informações encaminhadas pela Polícia Judiciária de Portugal, no âmbito da denominada "Operação Vera Cruz", em cooperação com a Polícia Federal do Brasil. Consta das informações a prática de condutas delituosas  furto mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de dinheiro  , supostamente perpetradas por cidadãos brasileiros a partir do território nacional.<br>A prisão preventiva do acusado foi decretada pelo Juízo de garantias, quando da análise de representação policial que requeria a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar, decretação de prisão preventiva, bloqueio de valores e sequestro de bens e ativos virtuais. O mandado de prisão foi cumprido em 28/5/2024, tendo sido a audiência de custódia realizada no dia seguinte.<br>O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12. 850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998) e furto mediante fraude (art. 155, §§ 4º-B e 4º-C, II, do Código Penal).<br>Em 29/1/2025, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão substituindo a prisão preventiva de Andrei Fábio Cruz e dos demais corréus por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessa decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito e medida cautelar inominada criminal, ambos submetidos ao exame do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Em 7/4/ 2025, foi proferido acórdão na Medida Cautelar Inominada n. 5004041-26.2025.4.03.6181, julgando-a procedente para antecipar os efeitos da tutela recursal e restabelecer a prisão preventiva de Andrei Fábio Cruz, Francisco Esdras da Silva Alvarenga, Cláudio Eduardo Miranda Pereira e João Paulo Prestes Silveira, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a ilegalidade da decretação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade, bem como pela inexistência de fatos supervenientes a justificar a medida extrema, em violação ao art. 316 do CPP, além de ofensa ao art. 282, § 6º, do mesmo diploma processual, ao passo que o paciente vinha cumprindo integralmente medidas cautelares impostas, é primário, possui residência fixa e emprego lícito.<br>Salienta, ainda, excesso de prazo na custódia cautelar e ausência de contribuição da defesa para a demora, com prisão inicial em 24/5/2024 por nove meses, liberdade provisória em 25/2/2025, nova prisão em 1º/3/2025 e interrogatório já realizado em 22/4/2025, somando mais de um ano de privação de liberdade.<br>Ressalta que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça e que se mostram suficientes medidas do art. 319 do CPP.<br>Postula, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, com restabelecimento das medidas cautelares do art. 319 do CPP, facultada a imposição de outras consideradas pertinentes. No mérito, busca a concessão definitiva da ordem para assegurar a liberdade do paciente até o trânsito em julgado do processo.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 18/57):<br>Não vislumbro razão para alterar o entendimento anteriormente adotado quanto à existência de elementos suficientes de materialidade e autoria delitivas para decretação das prisões preventivas dos acusados, denunciados pela prática dos crimes de furto mediante fraude eletrônica, de invasão de dispositivos informáticos, de lavagem de dinheiro e de integrar organização criminosa.<br>Com efeito, há elementos probatórios no sentido de que Francisco Esdras da Silva Alvarenga atua como chefe da organização criminosa, Andrei Fábio Cruz como responsável pela operação em Portugal, Cláudio Eduardo Miranda Pereira como responsável pela invasão eletrônica das contas bancárias e subtração de valores e João Paulo Prestes Silveira como principal operacionalizador da lavagem de valores. Dessa forma, a presente análise deve enfocar a subsistência de circunstâncias a indicar a necessidade de manutenção da constrição cautelar dos acusados (periculum libertatis).<br>Conforme se verifica na medida cautelar ora apresentada, o Juízo de origem compreendeu, em síntese, pela revogação das prisões cautelares por considerar que não mais se justificavam após oito meses de encarceramento, período no qual já teriam sido alcançados efeitos "inibidores da reiteração delitiva", e considerando que outras medidas menos gravosas que a prisão poderiam ser decretadas em sua substituição, sem prejuízo à garantia da ordem pública.<br>Em que pesem os cuidados adotados pela magistrada ao determinar as medidas cautelares diversas do encarceramento, não se mostra efetiva a monitoração e restrição do uso de recursos eletrônicos pelos réus fora do ambiente prisional. De fato, a referida restrição de acesso à internet teria, em primeiro lugar, que abranger os parentes, cônjuges e quem mais convivesse no mesmo imóvel com os réus, o que não se apresenta factível. De outro lado, sem um monitoramento contínuo (não apenas esporádico pelos agentes policiais), não se pode descartar a hipótese, bastante concreta, de que os réus continuem a prática de delitos cibernéticos com acesso escuso a outros equipamentos eletrônicos conectados à internet, ou mesmo se valendo de interpostas pessoas, inclusive para o branqueamento dos capitais auferidos com as atividades ilícitas.<br>Por sua vez, muito embora não se descarte eventual caráter "inibitório" do aprisionamento cautelar sobre a conduta futura dos acusados, os elementos constantes dos autos caminham no sentido do considerável risco de recidiva, facilitado não apenas pelas dimensões da organização criminosa, mas também por seu funcionamento predominantemente virtual, acessível de qualquer localidade, além da indicação de que o grupo criminoso tende a permanecer atuante mesmo diante de eventuais contratempos, como a prisão de parte de seus integrantes.<br>O MPF relata, ademais, no caso do réu Francisco, que mesmo tendo sido alvo de anterior operação policial, permaneceu em seu campo de atividade ilícita, tornando pouco crível uma alteração de comportamento nesta oportunidade.<br>Como observa a acusação: "Francisco Esdras, inclusive, foi condenado em Portugal, pelo cometimento de fraudes bancárias idênticas às infrações penais tratadas na presente ação penal". João Paulo, por sua vez, "respondeu/responde a vários processos criminais perante o Tribunal de Justiça do Ceará por furto, furto qualificado, estelionato e estelionato majorado. Além disso, foi observado processo perante a 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro por ocorrência do artigo 22 da Lei nº 7.492/86 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional)".<br>A seu turno, nada indica, efetivamente, que houve o integral desmantelamento ou desarticulação da organização criminosa. Ao contrário, de acordo com os elementos ora trazidos pelo MPF, há fundada compreensão de que o agrupamento criminoso envolve dezenas de pessoas, algumas das quais sequer identificadas, e em sua maioria em liberdade, de modo que não haveria óbice à rápida retomada das atividades delitivas, sobretudo com o retorno de integrantes centrais como os réus Andrei Fábio Cruz, Francisco Esdras da Silva Alvarenga, Cláudio Eduardo Miranda Pereira e João Paulo Prestes Silveira. Verifico, por outro ângulo, que não houve excesso desarrazoado ou injustificado do prazo para a conclusão das investigações, oferecimento de denúncia e início da instrução processual.<br>Além disso, justifica-se a prisão preventiva dadas as circunstâncias do caso, envolvendo complexa organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais por meios eletrônicos, inclusive de abrangência transnacional.<br>Desse modo, a prisão preventiva sustenta-se como forma de garantir a ordem pública (CPP, art. 312), ante os indicativos do risco de reiteração delitiva pelos réus, somados à gravidade dos crimes que lhes são imputados, demonstrando que a prisão preventiva é a medida mais adequada e necessária para que os recorridos não tornem a delinquir, não bastando fixar-lhes alguma das medidas alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Como bem destacou a decisão que originalmente decretou a prisão preventiva dos réus, "em se tratando de delitos de tamanha gravidade e lesividade praticados por meio da internet, a prisão preventiva é o único meio eficaz para afastar os investigados do acesso aos equipamentos necessários para a continuação do esquema fraudulento" (Id n. 315317861), circunstância que não se modificou com o decurso do tempo desde a prisão dos acusados.<br>Estão, portanto, satisfeitos os requisitos para o restabelecimento da ordem de prisão.<br>Assim, tem-se hipótese de deferimento do pedido de tutela provisória, uma vez demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, no caso, correspondem aos fundamentos suficientes para a ordem de prisão e os riscos inerentes à demora no processamento do recurso em sentido estrito.<br>A minha compreensão consoa com a do acórdão.<br>Como vimos do relatório, o paciente e os demais corréus respondem a ação penal originada da denominada Operação Redescobrimento, instaurada para apurar a prática dos crimes de organização criminosa, invasão de dispositivo informático e furto qualificado, em sofisticado esquema de fraude bancária eletrônica.<br>Segundo apurado, o grupo enganava cidadãos portugueses  em especial residentes no interior  para que realizassem depósitos, transferências bancárias ou fornecessem dados pessoais sigilosos, mediante o uso de sites falsos e links maliciosos. Os criminosos se passavam por funcionários de instituições financeiras, conquistando a confiança das vítimas e se apropriando dos valores indevidamente.<br>Consoante esclareceram as instâncias de origem, a organização era dividida em dois grandes grupos: um responsável pela lavagem de dinheiro, voltada à ocultação e dissimulação da origem e propriedade dos valores ilícitos; e outro encarregado das invasões de dispositivos eletrônicos e da execução das fraudes bancárias.<br>Os crimes atribuídos ao paciente foram cometidos remotamente, com o uso de computadores, telefones e aplicativos de mensagens instantâneas.<br>Em razão disso, o colegiado local concluiu que não há medidas cautelares diversas da prisão capazes de impedir a reiteração delitiva, notadamente considerando a dificuldade de fiscalizar o uso da internet e de dados de terceiros, o que pode ocorrer, inclusive, por intermédio de interpostas pessoas.<br>Ressaltou o colegiado que o grupo criminoso já havia sido parcialmente identificado e que, mesmo após a prisão de um de seus membros pelas autoridades portuguesas, em 2021, as atividades ilícitas prosseguiram, demonstrando a periculosidade e a persistência da organização. Também salientou serem os integrantes do grupo experientes em fraudes cibernéticas e altamente capacitados para burlar sistemas de segurança, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva.<br>No que se refere ao paciente, assinalou ser ele um dos principais membros da organização criminosa, responsável pela lavagem de dinheiro. Esclareceu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região que ele recebia valores provenientes de contas de passagem, inclusive por meio de transferências internacionais, repassando-os a outros integrantes no Brasil. Destacou, ainda, que o acusado residiu por vários anos em Portugal e mantinha vínculos diretos com outro investigado, também integrante do grupo.<br>Acrescentou que, embora durante o período em que permaneceram em liberdade os réus não tenham praticado novos delitos, não há como garantir que outros integrantes do grupo, ainda não identificados, não tenham dado continuidade às fraudes. Relembrou que as companheiras dos acusados, que tinham pleno conhecimento das atividades ilícitas e delas se beneficiaram, permanecem em liberdade e convivem novamente com os réus, o que potencializa o risco de reiteração.<br>O colegiado regional também observou que as provas colhidas  especialmente as quebras de sigilo bancário, fiscal e de comunicações  corroboram as imputações e demonstram, de forma consistente, a materialidade e a autoria dos crimes. Argumentou, por fim, que as atividades lícitas exercidas pelos réus não afastam a necessidade de prisão, uma vez que eram desempenhadas concomitantemente à prática das fraudes, e que o trabalho apresentado pelo paciente em empresa vinculada a familiares reforça a suspeita de continuidade do mesmo padrão de atuação anterior.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois evidenciam a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração delitiva.<br>De mais a mais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, rememoro que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato, repita-se, demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No mesmo caminhar, colaciono estes trechos do parecer ministerial:<br>Os elementos constantes dos autos demonstram o considerável risco de recidiva, facilitado não apenas pelas dimensões da organização criminosa, mas também por seu funcionamento predominantemente virtual, acessível de qualquer localidade, além da indicação de que o grupo criminoso tende a permanecer atuante mesmo diante de eventuais contratempos, como a prisão de parte de seus integrantes.<br>Portanto, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi decretada, porque presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante da complexa organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais por meios eletrônicos, inclusive de abrangência transnacional.<br>Os indicativos do risco de reiteração delitiva pelo paciente e corréus, somados à gravidade dos crimes que lhes são imputados, evidenciam que a prisão preventiva é a medida mais adequada e necessária para que os recorridos não tornem a delinquir, não bastando fixar-lhes alguma das medidas alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA