DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que manteve a condenação para custear medicamento Canna River espectro completo CBD tincture 6000 mg frasco 60 ml, necessário ao tratamento de Alzheimer (CID G30) e cefaleia crônica, em favor de MARIA INES FELIPE PACHOLEK, e que se encontra assim ementado (fls. 206-207):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PRETENSÃO DA REQUERIDA DE AFASTAMENTO DO DEVER DE COBERTURA TRATAMENTO DE USO DOMICILIAR, NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - NÃO ACOLHIMENTO AGRAVADA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. DIAGNOSTICADA ALZHEIMER (CID G30) E CEFALEIA CRÔNICA. TRATAMENTO DE USO DOMICILIAR, PORÉM AMPARADO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA E COM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. TRATAMENTOS TRADICIONAIS FORAM INEFICAZES. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPLIQUEM EM LIMITAÇÃO DE DIREITOS - CONTRATO QUE DEVE SER ANALISADO SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NEGATIVA INDEVIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO."<br>A parte recorrente alegou, em suma, violação dos artigos 10, inciso VI, e 10, §13, incisos I e II, e 22 da Lei nº 9.656/98 (fls. 241-256). Sustentou que o medicamento pleiteado é de uso domiciliar, importado e sem registro na ANVISA para comercialização, não possuindo eficácia científica comprovada para a doença que acomete a recorrida. Argumentou que a exclusão de tal cobertura é legal e contratual, respaldada pelo artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/98, e que o Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui natureza taxativa, com exceções mitigadas e condicionadas ao preenchimento de requisitos específicos, os quais não estariam presentes no caso. Adicionalmente, defendeu que a imposição do custeio desequilibraria a base econômico-financeira do plano de saúde, conforme o artigo 22 da Lei n. 9.656/98, e que não havia menção a urgência ou emergência nos relatórios médicos que justificasse o tratamento.<br>Não houve embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação (fls. 206-221).<br>As contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida, MARIA INES FELIPE PACHOLEK (fls. 150-170), pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento e pela manutenção da decisão de primeiro grau. Sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 268-269), que admitiu o recurso especial por aparente dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal, por sua Subprocuradoria-Geral da República, apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso especial, em consonância com o enunciado da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal (fls. 280-282).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia a analisar se é cabível a condenação da CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao custeio do medicamento Canna River espectro completo CBD tincture 6000 mg frasco 60 ml para tratamento da recorrida, MARIA INES FELIPE PACHOLEK, portadora de Alzheimer e cefaleia crônica, em face dos argumentos da operadora de saúde de que o medicamento é de uso domiciliar, não possui registro na ANVISA para comercialização no Brasil, e não estaria previsto no rol de procedimentos da ANS, contrariando o equilíbrio econômico-financeiro do plano, sendo o recurso especial manejado contra acórdão que confirmou decisão liminar.<br>Em primeiro grau, a decisão de mov. 34.1 (fls. 29-32) deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelos autores, determinando à operadora de saúde o fornecimento do medicamento supracitado. A Juíza de Direito fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 30-31):<br>No presente caso, vislumbra-se a probabilidade do direito, na medida em que a autora apresentou atestado médico (seq. 1.19), no qual consta o diagnóstico de Alzheimer (CID G30) e cefaleia crônica. Consta que as demais medicações utilizadas pela paciente não estão apresentando resposta terapêutica adequada, resultando em "perda progressiva da função mental, com declínio cognitivo evidente". Sendo assim, a médica solicitou a liberação de "EXTRATO DE CANNABIS RICO EM CBD CANNA RIVER CBD TINCTURE 6000 MG CBD 60 ML/ FRASCO".<br>Por outro lado, a negativa da requerida (seq. 1.20), sob o fundamento de o contrato pactuado entre as partes que não prevê cobertura para tratamentos considerados de uso domiciliar, a princípio, não se mostra plausível.<br>Considerando que há expressa indicação do profissional médico que assiste o paciente, mostra-se indevida, ao menos em sede de cognição sumária, a negativa de cobertura de custeio de tratamento pela operadora de plano saúde, visto que não incumbe a esta definir qual o tratamento médico mais adequado a ser disponibilizado ao beneficiário, devendo ser respeitadas as orientações e prescrições do médico responsável pelo caso.<br>Outrossim, quanto ao fornecimento de medicamentos, a jurisprudência pátria entende como abusiva a cláusula que exclui o fornecimento de medicamento de uso domiciliar indispensável à realização do tratamento necessário ao paciente.<br> .. <br>Por sua vez, o risco de dano de difícil ou incerta reparação é patente e indiscutível, na medida em que a parte autora é pessoa idosa e possui necessidade de iniciar o tratamento com urgência, "tendo em vista a evolução irreversível do quadro cognitivo, bem como a piora da qualidade de vida enquanto paciente não tem terapia eficaz", conforme indicado no atestado médico acostado à seq. 1.19.<br>Neste sentido, o indeferimento da medida neste momento processual poderá acarretar maiores e irrecuperáveis prejuízos à autora se ao final for reconhecida a procedência de seu pedido, eis que atinge o direito fundamental à vida e à saúde (artigos 5º e 196 da Constituição Federal e 4º e 6º, I do CDC).<br>Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela CLINIPAM, mantendo a tutela de urgência concedida em primeiro grau (fls. 206-221). A decisão colegiada assim se manifestou (fls. 209-221):<br>Pela análise dos autos, restou comprovado que a agravada é portadora de Alzheimer e que em razão da doença desenvolveu enxaqueca crônica, o que foi confirmado pela médica da autora "tendo em vista a evolução irreversível do quadro cognitivo, bem como a piora da qualidade de vida enquanto paciente não havendo terapia eficaz, a médica "Os riscos estão relacionados ao quadro demencial, como perda da autonomia para atividades diárias, transtornos do humor e do sono" (mov. 1.19), prescreveu o tratamento com EXTRATO DE CANNABIS RICO EM CBD CANNA RIVER CBD TINCTURE 6000 MG CBD 60 ML/ FRASCO. Consignou que nos estudos de "O estudo de Ahmed et al. publicado em 2020 no Journal of Alzheimer"s Disease" os pacientes tiveram melhoras significativas "na pontuação total da Escala de Avaliação da Doença de Alzheimer (ADAS cog) e diminuição na gravidade da agitação e agressão em (mov. 1.19). pacientes tratados com CBD em comparação com o grupo placebo." A negativa da operadora pautou-se no fato de o procedimento não estar listado nas coberturas do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, especificamente, na Resolução Normativa 465 (mov. 1.20).<br> .. <br>Tendo em conta a cruciante situação narrada pela agravada, verifica-se, em exame perfunctório, que a negativa da operadora ofende a dignidade da pessoa humana ou ao direito constitucional à saúde, pois o art. 199 da CF prevê que a assistência à saúde é "livre" e não obrigatória à iniciativa privada, bem como o art. 196 estabelece que "a saúde é dever do Estado".<br>Portanto, afasta-se a tese da agravante de que não é devido o custeio do tratamento prescrito pela médica assistente, por não constar no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e ser de uso domiciliar, em razão da demonstração da excepcionalidade, pelo quadro de doença grave da agravada e risco de óbito, bem como diante a ineficácia de outros medicamentos para o tratamento da autora.<br>Não obstante os relevantes argumentos apresentados pela recorrente, a pretensão recursal não comporta conhecimento por esta Corte Superior. Isso porque o recurso especial foi interposto contra acórdão que confirmou decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, não se tratando de decisão em única ou última instância sobre o mérito da causa.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, não admite a interposição de recurso especial para debater os fundamentos fáticos e jurídicos adotados para o deferimento ou a manutenção de provimentos judiciais liminares e precários, porquanto tal discussão se mostra inadequada em sede de apelo nobre. A análise de questões relacionadas ao mérito do processo, em sede de recurso especial, pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias e a prolação de sentença definitiva, o que não se verifica no presente caso.<br>Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 280-282), o apelo não logra ser conhecido diante da natureza precária da decisão impugnada. O precedente do STJ, que o MPF citou, ilustra essa orientação:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRATAMENTO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que ne ga ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). 3. No caso, descabe cogitar do exame da tese de contrariedade ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, pois o referido normativo não está relacionado aos requisitos de concessão das medidas de urgência. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos da tutela antecipada que impôs à agravante o custeio liminar do tratamento de saúde do agravado, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.949.985/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>A argumentação da recorrente acerca da natureza do medicamento, sua falta de registro na ANVISA, a taxatividade do rol da ANS e o desequilíbrio econômico- financeiro do contrato são questões que se inserem no mérito da controvérsia principal. Tais pontos, por não estarem diretamente relacionados aos requisitos da concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), e por terem sido analisados em caráter precário e provisório pelas instâncias ordinárias, não são passíveis de reexame nesta via recursal excepcional. A análise aprofundada de tais fundamentos exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, a discussão sobre a alegada violação d os artigos 10, inciso VI, 10, §13, incisos I e II, e 22 da Lei n. 9.656/98, e sua compatibilidade com a taxatividade do rol da ANS e o equilíbrio contratual, deve ser reservada para eventual recurso especial interposto contra a decisão de mérito, após a instrução processual completa e a prolação de sentença definitiva.<br>Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial interposto.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA