DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  JOSE  EUGENIO  DE  SOUSA  SANTOS  apontado  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Apelação  n.  1504007-82.2025.8.26.0228).<br>Consta  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado  , pelo  delito  de  tráfico  de  drogas  (art.  33,  caput  e  §  4º ,  da  Lei  n.  11.343/2006),  à  pena  de  3  ano  s  de  reclusão,  em  regime  aberto,  substituída  a  pena  corporal  por  sanções  restritivas  de  direitos,  em  razão  da  apreensão,  no  dia  11/2/2025,  de  "196  microtubos  plásticos  do  tipo  "Eppendorf",  contendo  67,5g  de  cocaína;  99  (noventa  e  nove)  frascos  fechados  contendo  46,4g  tetrahidrocannabinol,  conhecida  como  maconha;  300  invólucros  plásticos,  contendo  35,8g  de  cocaína  e  501  microtubos  plásticos  do  tipo  "Eppendorf",  contendo  87,3g  de  MDMB-4EN-PINAC"  (e-STJ  fl.  21),  nos  termos  da  sentença  de  e-STJ  fls.  34/39.<br>Em  acórdão  datado  de  1º/8/2025,  a  Corte  estadual  negou  provimento  à  apelação  defensiva  e  proveu  o  apelo  ministerial  para  majorar  a  pena-base,  afastar  a  benesse  do  tráfico  privilegiado,  redimensionando  a  pena  do  paciente  para  5  anos  e  10  meses  de  reclusão,  em  regime  inicial  semiaberto,  e  afastar  a  substituição  da  pena  corporal  por  sanções  restritivas  de  direitos  (e-STJ  fls.  11/30).<br>No  presente  writ,  impetrado  aos  13/10/2025,  a  defesa  sustenta  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  da  pena  imposta  ao  paciente,  uma  vez  que  estão  presentes  os  requisitos  para  a  incidência  da  minorante  do  tráfico  privilegiado,  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  de  Drogas,  em  sua  fração  máxima,  porquanto  o  réu  é  primário,  possui  bons  antecedentes,  tem  predicados  pessoais  favoráveis  e  não  ficou  comprovado  que  se  dedica  a  atividades  delitivas  ou  integra  organização  criminosa.<br>Destaca  que  o  privilégio  "foi  afastado  pela  decisão  sob  a  justificativa  de  que  a  grande  quantidade,  indicativa  de  profissionalização,  demonstra  que  o  paciente  se  dedica  a  atividades  criminosas  e  obsta  a  aplicação  do  redutor  no  presente  caso.  Tais  argumentos,  todavia,  pautam-se  em  presunções  não  comprovadas  pela  acusação.  "  (e-STJ  fl.  5)  e  que,  "no  caso  dos  autos,  se  somados,  todos  os  entorpecentes  apreendidos  totalizam  237,0g"  (e-STJ  fl.  6).<br>Alega,  ainda,  que  o  modo  carcerário  semiaberto  foi  fixado  com  lastro  na  gravidade  abstrata  do  delito  de  tráfico  de  drogas,  após  a  majoração  da  basilar  apesar  da  quantidade  não  expressiva  de  entorpecentes,  mencionando  o  acórdão  tão  somente  que  "o  regime  prisional  deve  ser  o  semiaberto,  pois  além  do  tráfico  ser  crime  equiparado  a  hediondo,  imprescindível  uma  resposta  penal  rigorosa  do  Poder  Judiciário  em  razão  da  grave  lesão  que  causa  à  saúde  pública,  bem  como,  pela  intranquilidade  e  insegurança  que  traz  para  a  sociedade  atual"  (e-STJ  fl.  8).  Invoca  as  Súmulas  n.  718  e  719  do  STF.<br>Requer,  em  liminar  ,  que  o  paciente  possa  aguardar  em  liberdade  o  julgamento  do  presente  writ,  e,  no  mérito,  busca  o  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado  à  fração  máxima  e,  consequentemente,  a  alteração  do  regime  prisional  de  cumprimento  da  reprimenda  para  o  aberto  e  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  sanções  restritivas  de  direitos.<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>Verifica-se , no  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo, que  a  defesa  foi  intimada  do  acórdão  ora  impugnado  em  6/8/2025,  tendo  seu  recurso  especial  sido  inadmitido  pela  origem  aos  10/10/2025.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO. <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo. <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção. <br>Essa  é  a  situação  dos  autos,  na  qual  vislumbro  flagrante  ilegalidade  apta  a  atrair  a  concessão  da  ordem  de  ofício  no  que  se  refere  à  minorante  do  §  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>Com  efeito,  o  Tribunal  estadual  majorou  a  basilar  em  razão  da  quantidade  e  variedade  de  drogas  e  entendeu  devido  o  afastamento  da  causa  de  diminuição  da  pena  com  lastro  principalmente  na  quantidade  de  entorpecentes,  que  seria  um  indicativo  de  envolvimento  com  a  traficância  e  com  organização  criminosa,  como  se  vê  do  acórdão  impugnado  (e-STJ  fls.  21/28,  grifei):<br>Na  primeira  etapa  do  cálculo,  a  básica  foi  fixada  no  mínimo  legal.  Aqui,  com  toda  razão  ao  Ministério  Público. <br>Como  bem  ponderado  pelo  combativo  promotor  de  justiça  recorrente,  é  de  se  registrar  que  a  quantidade  e  natureza  das  drogas  apreendidas  (196  microtubos  plásticos  do  tipo  "Eppendorf",  contendo  67,5g  de  cocaína;  99  (noventa  e  nove)  frascos  fechados  contendo  46,4g  tetrahidrocannabinol,  conhecida  como  maconha;  300  invólucros  plásticos,  contendo  35,8g  de  cocaína  e  501  microtubos  plásticos  do  tipo  "Eppendorf",  contendo  87,3g  de  MDMB-4EN-PINAC),  justificam  a  exasperação  da  basilar. <br>Com  isso  em  mente,  e  levando-se  em  conta  que  o  legislador  dispôs  expressamente  no  art.  42  que  a  natureza  e  a  quantidade  de  drogas  representam  circunstância  a  ser  sopesada  na  fixação  da  pena-base,  inclusive  com  preponderância  sobre  as  do  art.  59  do  Código  Penal,  faz-se  imperiosa  a  exacerbação  da  pena-  base,  tratando-se,  no  caso,  de  99  porções  de  maconha,  196  porções  de  cocaína,  501  porções  de  K9  e  300  porções  de  "crack",  de  alto  poder  vulnerante  e  capaz  de  atingir  diversos  usuários. <br> .. <br>De  outro  vértice,  não  se  deve  confundir  a  droga  em  si  mesma,  enquanto  produto  proibido,  com  o  grau  de  lesividade  da  substância.  Vale  dizer,  a  cocaína  e  "crack"  são  substâncias  cuja  periculosidade,  tanto  médica  quanto  social,  é  notoriamente  mais  elevada  do  que  a  maconha.  Além  disso,  vale  dizer,  não  é  porque  se  trata  de  substâncias  comumente  apreendidas,  que  a  especial  reprovação  que  recai  sobre  os  fatos  é  mitigada.<br>Ao  revés,  os  reiterados  feitos  em  que  se  apura  a  prática  do  tráfico  de  cocaína  e  crack  apenas  corroboram  o  quanto  o  odioso  entorpecente  se  encontra  disseminado,  assolando  a  sociedade  como  verdadeiro  cancro,  de  sorte  que  cabe  ao  julgador,  quando  se  depara  com  fatos  como  o  dos  autos,  dispensar  o  rigor  que  a  lei  lhe  permite.<br>Tais  circunstâncias  realmente  não  podem  ser  menosprezadas  ou  simplesmente  consideradas  como  elementares  ou  inerentes  do  tipo,  daí  porque  imperiosa  a  repercussão  na  individualização  da  pena.<br>Sendo  assim,  e  considerando  a  circunstância  judicial  desfavorável,  elege-se  a  fração  de  aumento  de  1/6  (um  sexto),  partindo  a  básica  de  05  anos  e  10  meses  de  reclusão  e  583  dias-multa,  no  piso.<br>Na  fase  intermediária  do  itinerário  trifásico,  ausentes  circunstâncias  agravantes  ou  atenuantes  da  reprimenda.<br>E,  na  derradeira  etapa  do  itinerário  trifásico,  optou  o  magistrado  por  mitigar  o  escarmento  em  2/5  (dois  quintos),  reconhecendo,  para  tanto,  presente  a  causa  de  redução  prevista  no  art.  33,  §4º,  da  Lei  nº  11.343/2006.<br>E,  neste  ponto,  a  pretensão  do  Ministério  Público  merece  provimento,  pois,  a  despeito  da  primariedade  do  agente,  há  indicação  de  que  ele  se  dedicava  à  atividade  criminosa  de  longa  data  e  não  de  forma  isolada,  mas  como  meio  de  vida,  o  que  impede  a  aplicação  do  aludido  redutor.<br>Ora,  extrai-se  da  prova  coligida  que  a  conduta  imputada  ao  recorrido  não  foi  um  fato  isolado  em  sua  vida.  Isso  porque,  em  seu  poder,  foi  encontrada  significativa  quantidade  de  entorpecentes  variados,  alguns  de  alto  poder  vulnerante,  além  de  dinheiro  de  origem  não  comprovada,  circunstâncias  reveladoras  do  engajamento  do  acusado  na  mercancia  ilícita.<br>Por  esses  motivos,  é  notório  que  José  Eugênio  se  dedica  à  atividade  criminosa  com  habitualidade,  fazendo  do  tráfico  seu  meio  de  vida,  o  que  afasta  a  possibilidade  de  concessão  do  aludido  redutor.<br>Demais  disso,  a  significativa  quantidade  e  a  natureza  altamente  nociva  das  drogas  apreendidas  em  poder  do  acusado  são  indicativos  de  que  ele  não  era  nenhum  jejuno  na  atividade  delitiva.<br>Além  do  mais,  não  é  crível  que  seja  confiada  a  neófito  na  criminalidade  tamanha  quantidade  e  variedade  de  substâncias  ilícitas,  sobretudo  se  considerado  que  o  sentenciado  não  fez  nenhuma  prova  nos  autos  que  exercesse  atividade  lícita,  de  sorte  que  a  dedicação  integral  e  reiterada  à  narcotraficância  é  a  única  explicação  plausível  para  o  volume  de  entorpecentes  do  qual  detinha  domínio.<br> .. <br>Destarte,  o  dispositivo  legal  em  apreço  exige  que  o  agente,  além  de  primário,  não  se  dedique  à  atividade  criminosa  ou  integre  organização  com  esse  fim,  ou  seja,  é  benefício  destinado  apenas  e  tão  somente  ao  traficante  de  menor  quilate,  que  se  engaja  pela  primeira  vez  no  tráfico  ilícito,  o  "traficante  de  primeira  viagem",  nas  palavras  de  Guilherme  de  Souza  Nucci  (Leis  Penais  Especiais,  RT,  2ª  edição,  2007,  p.  330),  o  que,  a  toda  evidência,  não  é  o  caso  do  ora  acusado.<br>Portanto,  afastada  a  causa  de  diminuição  de  pena,  estabelece-se  a  pena  final  do  acusado  em  05  anos  e  10  meses  de  reclusão  e  583  dias-multa,  no  piso.<br>O  regime  inicial  estabelecido  na  sentença  (aberto),  também  comporta  alteração,  especialmente  agora  que  afastada  a  figura  privilegiada.<br> .. <br>Evidente,  assim,  que  o  caso  concreto  não  retrata  a  figura  de  um  traficante  eventual,  surpreendido  na  posse  de  99  porções  de  maconha,  196  porções  de  cocaína,  501  porções  de  K9  e  300  porções  de  "crack",  o  que  revela  estar  enfronhado  na  atividade  criminosa  e  que  faz  dela  seu  meio  de  vida.<br>Nesse  panorama,  sopesadas  as  peculiaridades  do  caso  concreto,  especialmente  a  manutenção  da  hediondez  do  crime  cometido,  já  que  afastada  a  figura  privilegiada,  bem  como  o  quantum  de  pena  fixado,  razoável  e  ajustado  às  finalidades  próprias  impor  ao  recorrido  o  cumprimento  da  sanção  privativa  de  liberdade  em  regime  inicial  semiaberto,  o  qual  não  se  afigura  inconstitucional,  uma  vez  que  reflete  apenas  a  intenção  legislativa  de  coibir  mais  duramente  as  condutas  dos  autores  de  crimes  hediondos  e  equiparados,  os  quais  o  legislador  reconheceu  possuírem  maior  lesividade  social,  o  que  não  impede  a  realização  do  princípio  da  individualização,  a  ser  observado  na  fixação  e  na  execução  da  pena.<br> .. <br>Pelos  mesmos  motivos,  incabível  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritivas  de  direitos,  que  ora  se  afasta.<br>Nos  termos  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  o  agente  poderá  ser  beneficiado  com  a  redução  de  1/6  a  2/3  da  pena,  desde  que  seja  primário  e  portador  de  bons  antecedentes  e  não  se  dedique  às  atividades  criminosas  nem  integre  organização  criminosa.  É  evidente,  portanto,  que  o  benefício  descrito  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  tem  como  destinatário  o  pequeno  traficante,  ou  seja,  aquele  que  inicia  sua  vida  no  comércio  ilícito  de  entorpecentes  muitas  das  vezes  até  para  viabilizar  seu  próprio  consumo,  e  não  os  que,  comprovadamente,  fazem  do  crime  seu  meio  habitual  de  vida.<br>Sobre  o  tema,  confira-se  a  seguinte  lição:<br>Cuida-se  de  norma  inédita,  visando  à  redução  da  punição  do  traficante  de  primeira  viagem,  o  que  merece  aplauso.  Portanto,  aquele  que  cometer  o  delito  previsto  no  art.  33,  caput  ou  §  1º,  se  for  primário  (indivíduo  que  não  é  reincidente),  vale  dizer,  não  cometeu  outro  delito,  após  ter  sido  definitivamente  condenado  anteriormente  por  crime  anterior,  no  prazo  de  cinco  anos,  conforme  arts.  63  e  64  do  Código  Penal)  e  tiver  bons  antecedentes  (sujeito  que  não  ostenta  condenações  definitivas  anteriores),  não  se  dedicando  às  atividades  criminosas,  nem  integrando  organização  criminosa,  pode  valer-se  da  pena  mais  branda.  (In  Leis  penais  e  processuais  penais  comentadas.  Guilherme  de  Souza  Nucci.  9.  ed.  rev.  atual,  e  ampl.  Rio  de  Janeiro:  Forense,  2015,  pp.  358/359.)<br>Ainda,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.887.511/SP  (relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Terceira  Seção,  julgado  em  9/6/2021,  DJe  de  1º/7/2021),  definiu  esta  Corte  que  a  quantidade  de  substância  entorpecente  e  a  sua  natureza  hão  de  ser  consideradas  na  fixação  da  pena-base,  nos  termos  do  art.  42  da  Lei  n.  11.343/2006,  não  sendo,  portanto,  pressuposto  para  a  incidência  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  descrita  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>Foi  assentado,  na  ocasião,  que  " a  utilização  supletiva  desses  elementos  para  afastamento  do  tráfico  privilegiado  somente  pode  ocorrer  quando  esse  vetor  seja  conjugado  com  outras  circunstâncias  do  caso  concreto  que,  unidas,  caracterizem  a  dedicação  do  agente  à  atividade  criminosa  ou  à  integração  a  organização  criminosa".<br>Além  disso,  faz-se  necessário  asseverar  que,  posteriormente,  o  referido  colegiado  aperfeiçoou  o  entendimento  anteriormente  exarado  por  ocasião  do  julgamento  do  Recurso  Especial  n.  1.887.511/SP,  passando  a  adotar  o  posicionamento  de  que  a  quantidade  e  a  natureza  da  droga  apreendida  podem  servir  de  fundamento  para  a  majoração  da  pena-base  ou  para  a  modulação  da  fração  da  causa  de  diminuição  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/2006,  desde  que,  neste  último  caso,  não  tenham  sido  utilizadas  na  primeira  fase  da  dosimetria.<br>No  caso,  o  paciente  é  primário  e  tem  bons  antecedentes.  Ainda,  a  quantidade  de  drogas  apreendidas  com  ele  -  64,5g  de  cocaína,  46,4g  de  maconha,  35,8g  de  cocaína  e  87,3g  de  MDMB-4EN-PINAC  (e-STJ  fl.  21)  -,  mesmo  aliada  aos  outros  fundamentos  apresentados  pelo  acórdão,  relativos  ao  grande  número  de  porções  em  que  os  entorpecentes  estavam  divididos,  ao  local  dos  fatos  conhecido  como  ponto  de  tráfico ,  à  (pequena)  quantia  em  dinheiro  com  o  réu,  à  não  comprovação  de  emprego  lícito  e  à  dedução  de  que  o  paciente  está  inserido  no  negócio/comércio  das  substâncias  entorpecentes  por  a  ele  ter  sido  confiado  grande  volume  de  drogas,  não  têm  força  pujante  a  evidenciar,  de  pronto,  a  dedicação  à  atividade  criminosa,  mas  apenas  o  crime  de  tráfico  de  entorpecentes  em  si.<br>Assim,  da  leitura  do  trecho  precedente,  constata-se  que  a  dedicação  à  atividade  criminosa  foi  assentada  em  fundamentação  genérica,  que  diz  respeito  aos  próprios  elementos  do  tipo  penal  do  tráfico  de  drogas.<br>No  ponto,  cabe  a  ponderação  do  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  relator  nos  autos  do  HC  n.  593.560/SP,  que,  em  decisão  monocrática  em  caso  análogo,  observou  que  "o  paciente  é  primário,  sem  antecedentes  e  não  houve  nenhuma  vetorial  negativa.  Além  disso,  a  quantidade  de  drogas  não  se  mostra  excessiva  para  afastar  o  privilégio,  além  de  que  não  poderem  ser  consideradas  questões  relativas  a  denúncias  anônimas,  ações  penais  em  andamento,  e  a  motivação  do  Magistrado  sobre  o  armazenamento  de  entorpecentes  ou  local  em  que  era  guardado  ou  o  fato  de  o  paciente  estar  desempregado  não  são  suficientes  para  afirmar  que  exista,  de  fato,  dedicação  ao  tráfico  ou  que  o  paciente  faça  parte  de  alguma  organização"  (julgado  em  24/3/2021,  DJe  26/3/2021,  grifei).<br>Desse  modo,  porque  afastada  com  lastro  em  elementos  inidôneos  à  conclusão  de  que  o  réu  se  dedique  à  criminalidade  ,  a  benesse  deve  ser  restabelecida,  sendo  adequada  ao  caso  a  fração  de  2/3  notadamente  em  razão  da  quantidade/variedade  de  drogas  não  ser  expressiva  o  suficiente  para  a  negativa  de  aplicação  da  causa  de  redução  e  já  ter  havido  a  valoração  de  tais  elementos  para  justificar  a  majoração  da  pena-base.<br>Evidente,  portanto,  o  constrangimento  ilegal,  mostrando-se  imperioso  o  reconhecimento  da  suscitada  causa  de  diminuição  de  pena.<br>Destarte,  mantida  a  dosimetria  até  a  segunda  fase  - 5  anos  e  10  meses  de  reclusão (e-STJ  fl.  23); na  terceira  etapa,  restabeleço  a  incidência  da  minorante  do  §  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006,  na  fração  de  2/3,  de  forma  que  a  pena  do  paciente  deve  ser  reduzida  a  1  ano,  11  meses  e  10  dias  de  reclusão.<br>Quanto  ao  regime,  nos  termos  do  art.  33,  §§  1º,  2º  e  3º,  do  Código  Penal,  o  julgador  deverá  observar  a  quantidade  da  reprimenda  aplicada,  a  eventual  existência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  e,  em  se  tratando  dos  crimes  previstos  na  Lei  n.  11.343/2006,  como  no  caso,  deverá  levar  em  conta  a  quantidade  e  a  natureza  da  substância  entorpecente  apreendida  (art.  42  da  Lei  n.  11.343/2006).<br>Assim,  o  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena  deve  ser  o  semiaberto.  Isso,  porque  a  pena-base  foi  fixada  acima  do  mínimo  legal  em  razão  da  quantidade  de  drogas  apreendidas,  o  que  justifica  a  fixação  do  regime  mais  gravoso  do  que  aquele  previsto  para  o  quantum  da  pena  aplicado.<br>Por  fim,  afastada  a  hediondez  ou  a  gravidade  abstrata  do  crime  como  critério  para  obstar  a  substituição  das  penas  e  preenchidos  os  pressupostos  previstos  no  art.  44  do  CP,  é  cabível  a  conversão  da  pena  privativa  de  liberdade  por  medidas  restritivas  de  direitos,  conforme  definidas  na  sentença  condenatória  (e-STJ  fls.  38/39).<br>Este  o  cenário,  indefiro  liminarmente  o  writ.  Todavia,  concedo  a  ordem  de  habeas  corpus  de  ofício,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA