DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto por UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). O recurso origina-se de Ação Cominatória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por R. M. M., menor impúbere, representado por sua genitora, visando compelir a operadora de plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar em regime de home care.<br>O acórdão recorrido, proferido em sede de Apelação Cível, está assim ementado (fls. 1105):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO A SAÚDE. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA E AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. SESSÕES TERAPÊUTICAS ESPECIALIZADAS. COBERTURA DO TRATAMENTO PELA OPERADORA DO PLANO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prevista a coparticipação do beneficiário no contrato de adesão firmado junto a operadora de plano de saúde, impossível discutir a respectiva contribuição financeira no tratamento fornecido.<br>2. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o medicamento que ainda não tenha registro pela ANVISA, mas foi prescrito ao beneficiário de plano de saúde e teve comercialização autorizada pela ANVISA, deve ter a cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.<br>3. Os tratamentos médicos necessários que apresentarem caráter de urgência devem ser custeados pela operadora do plano de saúde, ainda que realizados por profissionais especializados.<br>4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para acolher em parte a pretensão inicial. "<br>No recurso, a Unimed alega violação dos artigos 10, VI, e 12, II, "g", da Lei n. 9.656/1998 e negativa de prestação jurisdicional em ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Sustentou que medicamento de uso domiciliar (canabidiol em gotas) encontra exclusão legal e contratual expressa, que a questão socioeconômica do custeio é do Estado (medicamento constante da RENAME/SUS), e que o aresto divergiu da orientação do STJ sobre exclusão de cobertura de fármacos domiciliares, ressalvadas hipóteses legais (antineoplásicos orais; medicação assistida - home care; medicamentos previstos no Rol da ANS) (fls. 1190-1201). Alegou tempestividade, preparo, prequestionamento e afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, postulando reforma do acórdão ou retorno para novo julgamento (fls. 1191-1195; 1200-1201).<br>Opostos embargos de declaração pela ora recorrente (fls. 1122-1135), foram estes rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 1161-1163), sob o fundamento de inexistência dos vícios apontados.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Especial pela parte recorrida (fls. 1171-1181).<br>Após juízo de admissibilidade inicialmente negativo, a ora recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para, reconhecendo a tempestividade, admitir o presente Recurso Especial (fls. 1255-1258).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Antonio Carlos Martins Soares, opinou pelo não provimento do Recurso Especial (fls. 1272-1275), sob o fundamento de que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia a analisar se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear tratamento multidisciplinar em regime domiciliar (home care), incluindo terapias especializadas, dieta industrializada, materiais específicos, e medicamentos de uso contínuo, notadamente o Canabidiol, ainda que alguns desses procedimentos não constem expressamente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como se a negativa de cobertura, nessas circunstâncias, configura ato ilícito.<br>Em  primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar à operadora o fornecimento de tratamento multidisciplinar, dieta industrializada e materiais, mas julgou improcedentes os pedidos de fornecimento de medicamentos de uso contínuo e a suspensão da cobrança de coparticipação (fls. 848-855). O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão nos seguintes termos:<br> .. <br>No caso dos autos verifico que o autor é beneficiário do plano de saúde da Ré, conforme se vê do documento de ID 7600843016. Observo, ainda, que o autor foi diagnosticado com encefalopatia hipóxica isquêmica, conforme laudo médico ID 7759208009.<br>Pois bem. O relatório médico de ID 7759208009 relata que diante do quadro clínico do menor é necessário e essencial que o mesmo seja cuidado por uma equipe multiprofissional (fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudióloga) capacitada e especializada, indicando a manutenção da equipe multiprofissional que o acompanha.<br>Com relação a consulta semestral com médica oftalmologista pediátrica, a imprescindibilidade do acompanhamento restou demonstrado pelo relatório médico de ID 7600843022. A consulta mensal com médico neuropediatra infantil também se mostra imprescindível ante a doença que acomete o menor, compatível com encefalopatia hipóxica isquêmica.<br>Quanto ao fornecimento pela requerida de profissional técnico em enfermagem 12 (doze) horas por dia, consta indicação no relatório médico de ID 8355023061 que o menor necessita de cuidados especiais diante das crises convulsivas e troca de gastrostomia, sendo necessário ainda, o fornecimento de materiais para realização do procedimento, conforme disposto no laudo médico de ID8355023064.<br>Ademais, conforme prescrição de ID 7600843025, devido a alimentação por gastrostomia, o menor necessita da utilização de dieta industrializada. Desse modo, não pode a requerida alegar ausência de obrigatoriedade contratual e legal e ausência de previsão dos métodos pleiteados no rol da ANS (ID 8287093077), mormente diante da gravidade do quadro clínico do menor, bem como ser esse o tratamento indicado pelo médico que o assiste.<br> .. <br>Em relação ao pedido de fornecimento de medicamentos de uso contínuo, entre eles Noripurum, Grow Vit BB, Baclofen, Gardenal, Topamax (ID 7600843026) e Canabidiol (ID 9506698606), verifico que consta nos autos somente receituário médico, não havendo relatório médico circunstanciado acerca da imprescindibilidade da medicação, comprovação da eficácia, nem mesmo a impossibilidade de substituição por outro, conforme já fundamentado na decisão de ID 9588346210.<br>Ademais, ao meu sentir, não existe obrigatoriedade do plano de saúde fornecer medicação de uso contínuo, haja vista que o menor não se encontra em internação domiciliar e não é o caso de medicamentos antineoplásicos. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, no presente caso, é incabível a determinação de fornecimento de medicamentos de uso contínuo.<br> .. <br>Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para condenar a operadora de saúde ao fornecimento do medicamento Canabidiol e ao acompanhamento por nutricionista, mantendo, no mais, a sentença. O acórdão fundamentou-se, em suma, no seguinte (fls. 1105-1114):<br>Relativamente ao segundo tema, fornecimento do medicamento à base de canabidiol e de terapia especializada, qual seja, nutricionista especializada em PCD, entendo que a falta de previsão de determinados tratamentos de saúde ou procedimentos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não representa a exclusão tácita da cobertura contratual.<br>  <br>Oportuno ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no tema nº 990: "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA".<br>Posteriormente, em julgamento do mesmo Pretório, foi constatada a distinção do mencionado tema com a hipótese em que o medicamento importado prescrito ao beneficiário do plano de saúde, apesar de não registrado na ANVISA, teve a importação autorizada pela referida Agência. Assim, neste último caso, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde:<br>  <br>Verifico que os receituários e relatórios médicos juntados são hábeis a comprovar que o recorrente é portador da enfermidade descrita na petição inicial, com prescrição médica para uso do medicamento à base de canabidiol, bem como demonstra, também, a necessidade de acompanhamento com nutricionista especializado para que obtenha uma dieta específica.<br>Portanto, diante das normas consumeristas, é dever do fornecedor de serviços observar os direitos básicos do consumidor, parte vulnerável da relação. Portanto, a apelada tem mesmo a obrigação na cobertura do tratamento médico pretendido, com o fornecimento do medicamento pleiteado.<br>A operadora de saúde, em seu Recurso Especial, sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, VI, e 12, II, "g", da Lei nº 9.656/1998, ao impor a cobertura de medicamento de uso domiciliar não antineoplásico (Canabidiol). Aduz que a decisão diverge da jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a licitude da exclusão contratual para o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com exceções que não se aplicam ao caso.<br>Não assiste razão à recorrente.<br>É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608/STJ, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, mormente em se tratando de contrato de adesão.<br>A controvérsia principal reside na obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não expressamente listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, consolidou o entendimento da "taxatividade mitigada" do rol da ANS, estabelecendo que, em regra, a cobertura não é obrigatória. No entanto, previu exceções, permitindo a cobertura de tratamentos não constantes da lista, desde que preenchidos determinados requisitos.<br>Subsequentemente, sobreveio a Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, para positivar critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. A nova legislação estabeleceu, no § 13 do art. 10, que a cobertura deverá ser autorizada pela operadora quando: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".<br>Este novo cenário legislativo, alinhado à jurisprudência que já se formava, impõe uma análise casuística, que transcende a mera verificação da presença do procedimento no rol da ANS.<br>No  caso concreto, o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação do ora recorrido para determinar a cobertura do medicamento à base de Canabidiol, fundamentou sua decisão na prescrição médica detalhada e na autorização de comercialização pela ANVISA.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, "o medicamento que ainda não tenha registro pela ANVISA, mas foi prescrito ao beneficiário de plano de saúde e teve comercialização autorizada pela ANVISA, deve ter a cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde".<br>A decisão impugnada, portanto, está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, que reconhece o dever de cobertura em situações excepcionais, notadamente quando há autorização da ANVISA para importação ou comercialização, o que evidencia a segurança e a eficácia do tratamento, afastando a alegação de caráter experimental. A jurisprudência do STJ, mesmo após a definição da tese da taxatividade mitigada, tem mantido a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos à base de Canabidiol em situações análogas, quando presentes a indicação médica e a autorização da ANVISA.<br>Ademais, no que tange à alegação de que o medicamento é de uso domiciliar, e por isso sua cobertura estaria excluída nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98, tal argumento não prospera no presente contexto.<br>Esta Corte tem firmado o entendimento de que a internação domiciliar (home care) constitui um desdobramento da internação hospitalar.<br>Desse modo, a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar não se aplica aos fármacos essenciais ao tratamento do paciente em regime de home care, pois estes substituem a assistência que seria prestada em ambiente hospitalar. Se o paciente estivesse internado, a operadora seria responsável pelo fornecimento integral da medicação necessária; logo, não pode se eximir dessa obrigação quando o tratamento, por indicação médica, passa a ser realizado no domicílio do beneficiário. A medicação, nesse contexto, é considerada "medicação assistida", uma das exceções à regra de exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar.<br>No  que concerne à cobertura das terapias multidisciplinares e do acompanhamento nutricional, o Tribunal de origem também decidiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência. A Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento.<br>O quadro clínico do recorrido, portador de encefalopatia hipóxica isquêmica com severo comprometimento neuropsicomotor, enquadra-se nessa definição, o que torna imperativo o custeio das terapias especializadas prescritas.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao determinar a cobertura dos tratamentos e do medicamento pleiteados, alinhou-se à jurisprudência mais recente e protetiva desta Corte e à legislação superveniente, não havendo que se falar em violação aos dispositivos de lei federal invocados.<br>A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à necessidade e adequação dos tratamentos demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, que preceitua: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados na origem, para o percentual de 15% sobre o valor da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA