DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 295):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692. LIMITES.<br>1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.<br>2. O eventual desconto das quantias a serem restituídas diretamente nos proventos mensais do segurado/beneficiário, não poderá resultar no pagamento de benefício em valor menor do que o do salário mínimo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, materializado, no âmbito previdenciário, no que garante o §2º do art. 201 da Constituição.<br>Precedentes desta Corte.<br>Embargos declaratórios rejeitados (fls. 301-303).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:<br>(a) art. 1.022, II, do CPC: o recorrente alega, preliminarmente, negativa na prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou a questão sobre a "impossibilidade de condicionamento da cobrança dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada a outras limitações, salvo a limitação dos descontos a 30% da renda mensal do benefício" (fl. 307), como decidido pelo STJ ao reafirmar a tese jurídica firmada no Tema 692;<br>(b) art. 927, III, do CPC: observância obrigatória de precedente qualificado (Tema 692/STJ) e vedação à criação de restrições não previstas (fls. 306, 308-312). O recorrente afirma que o acórdão recorrido desrespeitou precedente repetitivo ao "criar restrições não previstas na tese repetitiva e na lei (proibição de redução do benefício abaixo do salário-mínimo e garantia do mínimo existencial)" (fl. 308), violando a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados;<br>(c) art. 115, II, da Lei 8.213/91: autorização legal de desconto até 30% e ausência de outras condicionantes. O INSS alega que a lei disciplina de modo expresso a devolução mediante desconto "em valor que não exceda 30%" do benefício, inclusive "na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial" (fl. 311), não prevendo vedação quando o valor líquido do benefício ficar abaixo do salário mínimo.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 315).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>No que tange ao mérito, verifica-se que o acórdão proferido pela Corte de Origem analisou a questão da devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, nos seguintes termos (fls. 292-294, grifei):<br>Quanto à necessidade de devolução dos valores no caso em tela, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Proposta de Revisão de Entendimento firmado no julgamento do Tema 692 (EDs na Pet 12482/DF), reafirmou a obrigatoriedade de restituição, pelo segurado do INSS, de parcelas pagas por força de tutela antecipada que venha a ser revogada, agregando preceitos à tese anteriormente firmada (acórdão publicado em 11/10/2024):<br>Tema STJ 692 - A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).<br>Desse modo, descabem maiores digressões sobre a obrigação de devolução dos valores no caso em tela.<br>Todavia, a jurisprudência desta Corte, em ações nas quais é reconhecido o dever dos segurados de indenizarem a Previdência Social por valores de benefícios irregularmente percebidos, firmou-se, no julgamento de ação civil pública, no sentido de que os descontos a serem efetuados nos rendimentos do benefício remanescente, caso o segurado permaneça na titularidade de algum benefício, não podem privá-lo do mínimo necessário à manutenção de sua sobrevivência, sendo essa importância parametrizada no valor do salário mínimo nacional pela Constituição Federal, que veda a percepção de benefício que substitua o salário de contribuição ou os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º). Confira-se a decisão desta 6ª Turma:<br> .. <br>Entendo que a referência na redação da tese de "(..) restituindo-se as partes ao estado anterior (..)", considerada pelo ilustre relator como autorizadora da redução do valor do salário-de-benefício a patamar inferior ao salário-mínimo, não pode assim ser interpretada.<br>Inicialmente, o art. 489, §1º, V do CPC, ao determinar que não se considera fundamentada decisão judicial que "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos", exige que a leitura e a aplicação do precedente sejam realizadas à luz de seus fundamentos determinantes, sua ratio decidendi.<br>Dessa forma, não há como aplicar a tese - enunciado resultante do julgamento do precedente - sem o necessário exame dos termos em que firmado o precedente, ou seja, entre outros, os fatos que estiveram sob apreciação e a forma como foram valorados pelos julgadores no caso paradigma.<br>Em relação ao Tema 692, a questão pertinente à possibilidade de redução do valor do salário-de-benefício a patamar inferior ao salário-mínimo não foi analisada no julgamento do precedente que firmou a tese, não se constituindo, pois, em seu fundamento determinante.<br>Tanto é assim que o relator, Ministro Afrânio Vilela, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, na condição de amicus curiae, assim manifestou-se sobre a alegação de omissão quanto à possibilidade de desconto nas hipóteses em que o beneficiário estiver recebendo valor aquém do salário-mínimo em razão de empréstimo consignado:<br>"A alegação de impossibilidade de desconto nos casos em que o segurado estiver recebendo valor aquém do salário-mínimo, em razão de empréstimo consignado, também não foi objeto de nenhum recurso especial listado na proposta de revisão do tema repetitivo.<br>Nesses termos, a admissão da tese aventada pelo embargante acarretaria o desrespeito ao princípio da congruência da decisão judicial, previsto no art. 492 do CPC/2015, uma vez que os limites definidos na questão de ordem apreciada na PET 12.482/DF seriam indevidamente alargados em sede de embargos de declaração."<br>Se o próprio ministro Relator reconheceu a impossibilidade de enfrentamento de ponto similar ao aqui debatido via embargos de declaração opostos ao julgamento do precedente, não há como ler e aplicar a tese firmada sob o aspecto de que há determinação de que a redução do valor do salário-de-benefício não precisa respeitar o limite mínimo estabelecido pelo salário-mínimo.<br>A confirmar referido entendimento, o Ministro Rogério Schietti Cruz, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, em decisão prolatada em 23/10/2024 nos autos do REsp 2168879/RS, sugeriu a afetação da questão, com a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tenham por objeto a possibilidade de redução dos valores do benefício abaixo de um salário-mínimo pela aplicação do Tema 692.<br>Na citada decisão, o Exmo. Ministro Relator expressamente registra:<br> .. <br>Assim, não há qualquer julgado com efeitos vinculantes oriundo de tribunais superiores que tenha superado o entendimento firmado na Ação Civil Pública n.º 5056833-53.2014.4.04.7100, pelo que se impõe sua observância.<br>Ante o exposto, redobrando as vênias ao ilustre relator, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS.<br>No caso, observa-se que a Corte de origem adotou a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ, determinando o desconto de valores recebidos a título de tutela antecipada, e estabeleceu limite a essa devolução, de forma que o desconto a ser realizado em eventual benefício previdenciário, além de estar limitado a 30%, conforme determina a tese fixada no Tema 692 do STJ, não implique a sua redução à quantia inferior ao salário-mínimo.<br>Todavia, no tocante à revogação da tutela antecipada, a 1ª Seção desta Corte, no julgamento, em 12.02.2014 do Recurso Especial n. 1.401.560/MT, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento pela necessidade de devolução dos valores relativos a benefício previdenciário recebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, consoante a seguinte ementa:<br>PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.<br>O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.<br>Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115,II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.<br>Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).<br>Na sequência, ao julgar a Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema 692/STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos.<br>O Colegiado incluiu o percentual máximo para a cobrança, conforme a redação do inc. II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, dada pela Lei n.13.846/2019: A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator".<br>Do inteiro teor do voto proferido no referido julgado, depreende-se que o relator, Min. Og Fernandes, destacou algumas premissas que se mostram necessárias para o deslinde da controvérsia em debate nestes autos, quais sejam: (i) a partir da alteração introduzida pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, ao art. 115, II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, não há mais espaço para a dispensa de restituição ao estado anterior ao deferimento da tutela; (ii) a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, sem observância do disposto no art. 97 da CF/1988 afronta a Súmula Vinculante n. 10 do STF;(iii) o STF decidiu, no Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG), que a discussão sobre a devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional; e (iv) não há falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que inexistiu alteração de jurisprudência dominante, como exige o art. 927, § 3º, do CPC/2015.<br>Gize-se que, ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o legislador estabeleceu a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado/dependente.<br>Desse modo, o acórdão recorrido aplicou, em menor extensão, a tese jurídica firmada no Tema n. 692/STJ. Ora, tratando-se de tese fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo, sua observância é obrigatória pelos demais juízes e Tribunais, nos termos do artigo 927, III, do CPC.<br>Nessa toada, o entendimento firmado pela Corte de origem, não está em conformidade com a intenção do legislador, uma vez que a Lei 8.213/91, expressamente autoriza que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feito mediante desconto no benefício ativo em valor que não exceda 30% da sua importância, não impondo nenhuma outra restrição.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É legítima a restituição ao Erário de valores pagos a segurado em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente cassada em segundo grau de jurisdição.<br>III - A restrição imposta pela Corte de origem, a fim de preservar remuneração não inferior ao salário mínimo após o desconto, "afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015" (1ª T., REsp n. 2.084.815/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 20.10.2023).<br>IV - Rejeitada a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 799, é incabível eventual recurso extraordinário para discutir tal matéria, sendo, portanto, inaplicável a Súmula n. 126/STJ.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.095.191/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 7/3/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR DECISÃO PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.<br>1. No tocante ao tema da restituição de benefício previdenciário concedido por decisão judicial precária, não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 799 de que se trata de questão cuja natureza é infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral.<br>2. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>3. O legislador, ao fixar um limite de até 30% para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente.<br>4. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o desconto de até 30% do valor do benefício, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo.<br>5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada.<br>6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.084.815/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023.)<br>A propósito, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.678.572, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/10/2024; REsp n. 2.150.873, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 08/10/2024; REsp n. 2.171.052, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 08/10/2024; REsp n. 2.149.510, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 01/10/2024.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, conforme entendimento do STJ firmado no Tema 692.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 692 STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.