DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCIO MARTINS BORGES, MARCIEL MARTINS BORGES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 59):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PORVESSUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DECISÃO DECLARANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO SEM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA. ART. 239, §1º, CPC.<br>1. Sabe-se que a citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa., razão pela qual, com exceção das hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, é imperiosa a citação do réu ou do executado para a validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.<br>2. O comparecimento espontâneo, além de suprir a nulidade da citação (posteriormente declarada pelo condutor do feito), tem o condão de firmar como termo a quo para o oferecimento da defesa apropriada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 94-105).<br>No recurso especial, alega contrariedade aos artigos 239, §1º e 525, §11 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, negativa de vigência aos dispositivos mencionados acima, pois não não se reconheceu a via adequada de simples petição para nulidades supervenientes em cumprimento de sentença com a consequência processual apropriada (termo inicial após a decisão que acolhe a nulidade), e aplicou-se o art. 239, §1º, do CPC, ao se concluir que o comparecimento espontâneo dos executados supre a nulidade de citação e fixa, desde então, o termo inicial do prazo para defesa. No contexto da execução ou cumprimento de sentença, tal norma é vocacionada à fase de conhecimento, não sendo apta a suprimir vício de citação nessa etapa processual.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas .contrarrazões ao recurso especial (fls. 141-146).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 151-152), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 168-174).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à definir o marco inicial (termo a quo) para o oferecimento da defesa na fase de cumprimento de sentença, após o reconhecimento da nulidade da citação por edital dos executados, especialmente quando a arguição do vício é feita por simples petição em razão de nulidades supervenientes (art. 525, § 11, CPC).<br>O Tribunal de origem, fixou no acórdão que o comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação e estabelece, desde essa data, o termo inicial para a defesa, aplicando o art. 239, § 1º, do CPC: "§ 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam que, em cumprimento de sentença, a nulidade pode ser arguida por simples petição, com prazo contado da ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, § 11, CPC: "As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação ( ) podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado ( ) o prazo de 15 dias ( ) contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato."  fls. 115), e que o termo inicial para a defesa deve ser a intimação da decisão que acolhe a nulidade, por analogia ao art. 272, § 9º, do CPC: "§ 9º ( ) o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça."<br>A controvérsia gira em torno da aplicação direta do art. 239, § 1º, do CPC ao cumprimento de sentença para suprir a nulidade e iniciar o prazo de defesa no comparecimento espontâneo (posição da Corte de origem, às fls. 66-68 do acórdão), e a tese de que, nessa etapa, o comparecimento não supre a nulidade nem inaugura o prazo, que deve correr da intimação da decisão que acolhe a impugnação/nulidade, conforme o art. 525, § 11, do CPC e a orientação do STJ no REsp 1.685.595/SP, que afirma: "O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação ( ) caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão".<br>A propósito, o acórdão da Corte de origem traz a seguinte fundamentação:<br>Sabe-se que a citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, com exceção das hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, é imperiosa a citação do réu ou do executado para a validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil.<br>Dada sua importância, a citação deve ser pessoal (art. 242 do CPC),admitindo-se sua realização por edital apenas quando esgotadas todas as possibilidades de localização do requerido ou executado.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o defeito ou inexistência da citação cuida-se de vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) (REsp 1857852/SP, Terceira Turma, D Je 22/03/2021; R Esp 1771979/PR, Terceira Turma, D Je 12/11/2020;R Esp 1637515/AM, Quarta Turma, D Je 27/10/2020; AgRg no AR Esp1.244.104/DF, Quinta Turma, D Je 12/11/2018).<br>Outrossim, a ausência ou nulidade da citação também pode ser arguida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC.<br>Na situação dos autos, a ação principal encontra-se em fase de cumprimento de sentença, e na mov. 162, o condutor do feito, após o encerramento do inventário do requerido Milton Martins Ferreira, determinou a sucessão processual, com a "citação/intimação" dos herdeiros.<br>Após, na mov. 230 dos autos originários, como relatado, o magistrado singular, verificando equívoco na citação editalícia da parte executada, após o comparecimento espontâneo, declarou a nulidade do ato, entretanto, não reabriu o prazo para que fossem praticados os atos de defesa.<br>O cerne da irresignação está nesse ponto. Todavia, não merece reparo o proceder do condutor do feito, que agiu conforme disposição contida no art. 239, §1º, do CPC. Ei-lo, in verbis:<br> .. <br>Dessa forma, não há cogitar em reabertura do prazo para defesa, pois o referido prazo começou a correr do comparecimento espontâneo (mov.220), que ocorreu em 1/9/23.<br>Outro não é o entendimento da Corte:<br> .. <br>Nos termos acima alinhavados, o comparecimento espontâneo, além de suprir a nulidade da citação (posteriormente declarada pelo condutor do feito), tem o condão de firmar como termo a quo para o oferecimento da defesa apropriada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.<br>Por fim, ao contrário do alegado pela parte agravante, em nada se amolda ao caso a hipótese do art. 272, §9º, do Código de Processo Civil, que prevê:<br> .. <br>Como dito anteriormente, o ato comunicatório foi de citação, em razão da necessária sucessão processual (art. 313, § 2º, inciso II, CPC) e não de intimação como cuida o aludido artigo, razão para sua inaplicabilidade no caso.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada unicamente às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento, e não na fase de cumprimento de sentença, em que o comparecimento espontâneo implica a reabertura do prazo para o oferecimento de impugnação, ocasião em que poderá suscitar o vício de citação, a teor do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FASE EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE CITATÓRIA. PRECEDENTES.<br>1. Precedentes do STJ deixam expressamente destacado que a previsão de contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo para apresentação da contestação, à luz do art. 239, § 1º, CPC, somente tem aplicação na fase cognitiva, de modo que o comparecimento já na fase de cumprimento de sentença (execução judicial) terá como marco para contagem a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação.<br>2. "A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado  ..  poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015" de modo que, "caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão" (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.864/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ART, 1.026, § 2º DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.<br>489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A ausência ou nulidade da citação do réu na fase de conhecimento não pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.<br>3. Na hipótese, os agravados foram citados por edital sem a realização de diligências para a sua localização, sendo posteriormente firmado acordo entre a exequente e os demais executados, portanto, sem a anuência dos agravados. Apesar disso, foi iniciado o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente, com a penhora de ativos financeiros dos agravados.<br>4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, pois o comparecimento espontâneo, na fase de cumprimento de sentença, não é capaz de suprir o vício essencial constatado.<br>5. Inexistente o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.226.626/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA APLICAÇÃO IRRESTRITA DA NORMA PREVISTA NO ART. 239, § 1º, DO CPC A TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. FLUIDEZ A PARTIR DO COMPARECIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADADO PRESSUPÕE QUE A MATÉRIA RELATIVA À NULIDADE DA CITAÇÃO ABRANGE TODAA MATÉRIAEXCEPCIONADA NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. ACÓRDÃO PARADIGMA PRESSUPÕE QUE A RÉ TERIA PARTICIPADO DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES, NA FASE DE CONHECIMENTO, PARA CONCLUIR PELA FLUIDEZ DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO A PARTIR DO PRIMEIRO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos.<br>2. No acórdão embargado, a controvérsia fática diz respeito ao termo inicial do prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento da sentença, quando baseada, exclusivamente, na nulidade da citação ocorrida no processo de conhecimento, enquanto o acórdão paradigma, controverte acerca do comparecimento espontâneo do réu em meio ao processo de conhecimento<br>3. Trata-se de distinção fática relevante entre o acórdão embargado e paradigma, pois pacificada nesta Corte orientação no sentido de que a norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada unicamente às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento, e não na fase de cumprimento de sentença, em que o comparecimento espontâneo implica a reabertura do prazo para o oferecimento de impugnação, ocasião em que poderá suscitar o vício de citação, a teor do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no EREsp 1930225/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 6/6/2022.)<br>Como se vê da transcrição dos julgados acima, o acórdão recorrido diverge do entendimento jurisprudencial do STJ, razão pela qual merece ser reformado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para determinar que o início do prazo para apresentação de defesa pelos agravantes seja considerado a partir da publicação da decisão que acolheu a arguição de nulidade do ato de citação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA