DECISÃO<br>Por meio da petição n. 989.108/2025 e-STJ fls . 511-514, a agravante SPE CONTRUTORA S.A. CAVALCANTE LIV LTDA, e da petição n. 989.096/2025 e-STJ fls. 506-510, a agravada VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA informam a realização de acordo sobre o objeto do processo, pendente de homologação, e requerem a desistência do agravo interno no agravo em recurso especial<br>Verifica-se que, embora a homologação do acordo esteja entre as competências do relator, conforme previsto no art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos pactuados e visando à observância do princípio da economia processual, revela-se adequado que os autos sejam encaminhados ao Juízo de origem, já que a execução do acordo e a resolução de possíveis controvérsias sobre seu cumprimento devem ocorrer na primeira instância, nos termos do art. 516, II, do CPC.<br>Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e-STJ fls. 460-466 e DETERMINO o envio dos autos ao Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA