DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE CRIANÇA DE 7 (SETE) ANOS EM UPA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO E NEGLIGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO RÉU QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DO DANO MORAL, HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS E TAXA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. "TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO". ARTIGO 37, §6º, DA CF/88. SEGUNDO O EXPERT DO JUÍZO "O ATENDIMENTO PRESTADO AO MENOR NÃO FOI COMPATÍVEL COM A BOA PRÁTICA MÉDICA, VISTO QUE HOUVE UM ERRO NO DIAGNÓSTICO DE AMIGDALITE AGUDA ESTABELECIDO NO PRIMEIRO ATENDIMENTO E QUE A GRAVIDADE DO MESMO IMPUNHA NAQUELE MOMENTO, INTERNAÇÃO HOSPITALAR E INÍCIO DE ANTIBIÓTICO VENOSO". NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO RÉU E O FATO DESCRITO NA INICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE DA VÍTIMA. MORTE DA CRIANÇA QUE OCORREU NOS BRAÇOS DO PAI, EM MEIO À BUSCA DESESPERADA POR ATENDIMENTO MÉDICO, INTENSIFICANDO DE MANEIRA INCONTESTÁVEL O SOFRIMENTO E O IMPACTO EMOCIONAL SOFRIDO PELOS FAMILIARES. QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL, R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E RESPEITA OS "PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE". AFASTADAS A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR COBRADO PELO PERITO DO JUÍZO E DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 944 do Código Civil e do art. 489, § 1º, do Código de Procesos Civil, no que concerne ao quantum indenizatóro pois o valor de R$ 400.000,00 arbitrado a título de danos morais ao pai do menor falecido mostra-se excessivo, sem fundamentação adequada e destoando dos parâmetros usualmente adotados em casos análogos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Isto posto, insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça autoriza que, em sede de recurso especial, a Corte revise - excepcionalmente - os valores de condenação irrisórios ou exorbitantes. No caso em tela, tem-se que o valor arbitrado de condenação por danos morais para o pai do menor falecido, a saber, R$ 400.000,00, se revela exorbitante de modo que não houve justificativa fundamentada para um valor tão alto e além do praticado em casos análogos. (fl. 386).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação ao art. 489, § 1º, do Código de Procesos Civil, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, restou amplamente demonstrado nos autos que a morte do filho Autor, uma criança de apenas sete anos de idade, decorreu de falhas graves no atendimento prestado pela UPA de Ricardo de Albuquerque, configurando omissão do Estado em prestar o serviço de saúde de maneira adequada e violando o direito fundamental à vida e à saúde da vítima.<br> .. <br>Ressalte-se o fato de que a morte da criança ocorreu, quando estava no colo do seu pai, em meio à busca desesperada por atendimento médico, intensificando de maneira incontestável o sofrimento e o impacto emocional sofrido pelos familiares.<br>Não resta dúvida que esta circunstância agrava a negligência estatal, evidenciando o desprezo pelos "princípios da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa".<br>Como é de sabença curial, a reparação do dano moral possui dupla vertente, quais sejam: a primeira, como forma de atenuar a dor, o sofrimento e a humilhação suportados pela vítima; e a segunda, como penalidade civil para obstar que o agente venha a adotar tal espécie de conduta novamente. Todavia, ao quantificar a reparação do referido dano, deve o Julgador observar o critério da razoabilidade e a situação econômica das partes.<br>O valor fixado pelo juízo de primeiro grau, R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), revela-se condizente com a gravidade do fato, com suas peculiaridades fatais e extensão do dano, respeitando, assim, os "princípios da razoabilidade e proporcionalidade". (fls. 361-362).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA