DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LIDERKRAFT INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EXECUTADA ORIGINÁRIA E DAS DEMAIS EMPRESAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram, em parte, acolhidos para sanar vício de integração quanto à origem do crédito cobrado.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 1085/1116):<br>O Acórdão recorrido violou diretamente os arts. 85 e 513 e 1.022 do CPC, posto que houve violação Princípio da Causalidade ao caso em concreto, bem como total inobservância dos artigos 124 do CTN, arts. 133 a 137 do CPC e art. 50 do CC, pela inexistência de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial  ..  em síntese: (i) A presente demanda não trata de crédito de natureza tributária; (ii) Não é possível a aplicação das regras do CTN para redirecionamento; (iii) Não é possível responsabilizar terceiro, estranho ao processo de conhecimento, pelas verbas sucumbenciais  ..  no caso concreto, a Recorrente identificou a existência de omissões nos fundamentos do decisum relativamente a fatos e fundamentos jurídicos que, caso tivessem sido enfrentados pelo Tribunal de origem, certamente influenciariam na convicção da Câmara Julgadora e conduziriam a um julgamento de mérito em sentido diverso ao proferido. Em vista disso, a Recorrente opôs em face do Acórdão o recurso de Embargos de Declaração, com fundamento nos artigos 1.022, inciso II c. c. o artigo 1.025, ambos do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar que fossem sanadas as omissões caracterizadas na decisão colegiada e, por conseguinte, a prestação de efetiva tutela jurisdicional no caso concreto. No entanto, ao apreciar o recurso, o Tribunal a quo deu parcial provimento aos Embargos de Declaração, a fim de aclarar o Acórdão, sem, no entanto, alterar o resultado do julgado, remanescendo no decisum as omissões identificadas pela Recorrente e que justificaram a oposição dos Declaratórios, em manifesta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil  ..  deve-se destacar que a cobrança contra a Recorrente de honorários sucumbenciais originados em Embargos à Execução Fiscal opostos pela empresa Paulispell é medida absolutamente ilegal e que desrespeita o princípio da causalidade. Ora, N. Julgadores, a empresa Paulispell opôs a ação de embargos à execução fiscal em 2004. No entanto, a Liderkraft só tomou ciência da existência de tal discussão em 2013 quando foi intimada para pagar honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença. Desse modo, é possível concluir que a Recorrente nunca integrou o polo ativo dos Embargos à Execução que originaram o cumprimento de sentença. Consequentemente, conforme determina o princípio da causalidade, inicialmente previsto no CPC de 1973, vigente na época dos fatos, que trazia em seu art. 20 de forma clara e expressa que o vencido pagará as custas ao vencedor, senão vejamos  ..  ou seja, em outras palavras, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair, exclusivamente, sobre a parte que perdeu a ação. Este entendimento é tão enraizado no nosso ordenamento jurídico, que com a edição no Novo Código de Processo Civil, (o CPC de 2015), a norma foi mantida nos mesmos termos previstos pelo antigo código e está disposto no art. 85 do Novo CPC  ..  assim, realizando a subsunção do fato jurídico ao texto legal acima disposto, vez que os Embargos à Execução Fiscal que ensejaram tal condenação foram opostos pela Paulispell, sendo ela a única integrante do polo ativo vencido da demanda, deve ela e somente ela, arcar com as custas sucumbenciais  ..  não se trata de requerer a vinculação entre órgão judicial e administrativo, mas sim que se considere que um órgão formado exclusivamente por Auditores Fiscais analisou os mesmos pontos discutidos em primeira instância e, sem que ficasse qualquer dúvida, impediu que a Liderkraft respondesse pelos débitos da Paulispell, em razão da ausência dos requisitos para tanto. Ora, se os fatos narrados no Auto de Infração são os mesmos dos trazidos pela União nos processos judiciais, não há qualquer justificativa para nesta esfera a Liderkraft ser compelida a quitar passivo tributário de empresa que não tem qualquer vinculação. Desse modo merece reforma o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, visto que não existe grupo econômico de fato, e a Recorrente não incorreu em qualquer infração de modo a não conferir responsabilidade por débitos da Paulispell  ..  o caso em tela se enquadra perfeitamente ao previsto no dispositivo constitucional acima mencionado, uma vez que o Acórdão recorrido está em total desconformidade com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.775.269 - PR.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 7 do STJ e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 999/1010):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIDERKRAFT INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br> .. <br>O Juízo de Origem reconheceu a inexistência de grupo econômico com a respectiva responsabilização das empresas tendo em vista a solidariedade insculpida no artigo 124 do CTN, com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.<br>Nos embargos de declaração, a sociedade empresária pediu integração quanto à origem do crédito cobrado ("o débito em cobro não se refere a crédito tributário e sim a verbas sucumbenciais, cobradas em cumprimento de sentença. Consequentemente, não há relação alguma entre o crédito aqui cobrado e execução fiscal, diferentemente da fundamentação existente no Acórdão" - fl. 1033); quanto ao fato de a obrigação de pagar honorários advocatícios só pode ser imposta a pessoa que participa do processo, nos termos dos arts. 85 e 513 do CPC (fls. 1029/1040).<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 1071/1079):<br>No caso em tela, merece parcial acolhida a alegação da parte embargante, tendo em vista a necessidade de se aclarar o acórdão embargado.<br>Extrai-se dos autos que a exequente busca satisfazer o crédito relativo aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na ação de embargos à execução fiscal ajuizada pela executada.<br>Após a tentativa de bloqueio de ativos financeiros on line da empresa executada restar infrutífera, a União Federal, entendendo haver indícios suficientes para configuração de grupo econômico, requereu a inclusão das empresas EXPRESSO BOX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, LIDERKRAFT INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, BIKRAFT INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA e MINASKRAFT INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA no polo passivo do feito.<br>De modo geral, na espécie, não há que se falar em redirecionamento da execução, em sede de cumprimento de sentença, somente no tocante à cobrança dos honorários advocatícios fixados nos embargos, ação autônoma.<br>Os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado (CTN, art. 135, III) são sujeitos passivos da obrigação tributária, na qualidade de responsáveis por substituição, mas, a princípio, não pelo pagamento de parcela honorária em processo conexo.<br>Acontece que para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve haver prova da utilização fraudulenta da pessoa jurídica a fim de causar danos a terceiros ou seus credores (artigo 50 do Código Civil).<br>Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica são os estabelecidos por normas de direito material.<br>Além disso, a mera insolvência da empresa não é pressuposto específico para o redirecionamento da execução e responsabilização de terceiros.<br>Nessa senda há de estar efetivamente configurado que a empresa executada tenha cometido abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil que dispõe:<br> .. <br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, pois o órgão julgador, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se adequadamente a respeito da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e da inclusão da ora recorrente na fase de cumprimento de sentença, com a retificação do fundamento relacionado ao art. 124 do Código Tributário Nacional - CTN.<br>Com relação à tese de violação dos arts. 85 e 513 do Código de Processo Civil - CPC/2015, considerados o fato de a parte recorrente ter sido incluída na execução fiscal em razão de sua participação em grupo econômico e o fato de a questão ter sido discutida em embargos à execução fiscal, não merece reforma o acórdão recorrido, pois a jurisprudência deste Tribunal Superior é pela inexistência da ilegitimidade; vide:<br>RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EFEITOS DA DECISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS POR EX-ACIONISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA APLICÁVEL. JULGAMENTO: CPC/73.<br>1. Embargos à execução opostos em 19/06/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.<br>2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) os efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica da recorrente para responder pelos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em embargos à execução oferecidos por sua ex-acionista; (iii) o excesso de execução, especificamente quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e a taxa aplicável.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.<br>4. No que tange à natureza jurídica dos embargos à execução, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que se trata de ação incidental de conhecimento, que dá origem a um processo autônomo, embora conexo ao processo de execução. 5. Essa interdependência entre as demandas - execução e embargos à execução - implica que os efeitos da decisão por meio da qual se reconhece a existência de um grupo econômico e se determina a desconsideração inversa da personalidade jurídica, enquanto medida voltada à maximização da responsabilidade patrimonial do devedor para a satisfação do credor, perduram até a extinção do processo de execução, vigorando, inclusive, nos embargos a ele oferecidos incidentalmente.<br>6. Hipótese em que, consubstanciada a unidade econômica entre a interessada e a recorrente, apta a incluir a segunda no polo passivo da execução movida contra a primeira, passam a ser ambas tratadas como uma só pessoa jurídica devedora, até a entrega ao credor da prestação consubstanciada no título executado.<br>7. O fato de a recorrente não ter participado, formalmente, dos embargos à execução oferecidos pela interessada, não tem o condão de afastar sua responsabilidade patrimonial, enquanto integrante do mesmo grupo econômico.<br> .. <br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.733.403/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019)<br>Quanto à tese de violação dos arts. 133 e 137 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, tendo em vista o órgão julgador a quo não ter-se pronunciado a respeito e a parte, nos embargos de declaração, não ter pedido integração quanto ao ponto. E, nesse cenário, não está demonstrada a divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.