ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÁREA ADMINISTRATIVA. SETORES DE TRANSPORTE E SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA  GAS. ART. 17 DA LEI 11.416/2003. ANALISTAS E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DA ÁREA DE TRANSPORTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS ÀS FUNÇÕES DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal  SINDJUS-DF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reformou sentença de procedência do pedido do pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança  GAS a servidores federais da área de transporte.<br>2. No que concerne à incidência da SV 37/STF, que dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei", deve ser observado que o caso dos autos não versa sobre pedido de aumento de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, mas sim da busca do reconhecimento judicial de que a intenção do legislador, ao determinar o pagamento da GAS, era de retribuir o servidor em razão do exercício de atividades relacionadas à segurança, e não excluir os agentes de transporte do recebimento da vantagem.<br>3. A legislação de regência, Lei 11.416/2006, que instituiu a GAS, não diferencia as áreas de segurança e transporte, colocando como requisito legal de pagamento da GAS que os servidores sejam técnicos ou analistas judiciários e que suas atividades estejam relacionadas às funções de segurança.<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram que, no caso, existem dentre as atribuições do cargo em questão, funções intrinsicamente relacionadas às atividades de segurança, tendo o aresto recorrido reconhecido a existência de "atribuições semelhantes" entre os setores transporte e segurança.<br>5. Da interpretação da legislação de regência não se pode extrair que a gratificação é direito exclusivo de uma ou outra carreira, mas que se relaciona à função desempenhada pelo servidor. Dessa maneira, ao servidor lotado na área de transportes, que exerça função relacionada à de segurança, deve ser resguardado o direito à percepção da GAS.<br>6. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação do sindicato.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL  SINDJUS-DF contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. LOTAÇÃO RELACIONADA À ESPECIALIDADE DE TRANSPORTE NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. LEI N. 11.416/2006. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A Lei nº 11.416/2006, que dispôs sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, instituiu, no seu artigo 17, a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, destinada aos servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista e Técnico Judiciário (Inspetor e Agente de Segurança Judiciária), cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, e determinou expressamente que, para o recebimento da gratificação, era obrigatória a participação do servidor, com êxito, em programa de reciclagem anual (§3º).<br>2. A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS não se reveste de natureza geral, porque destinada exclusivamente aos servidores que desempenham efetivamente atividades de segurança e que tenham participado com êxito de cursos anuais de reciclagem. Com essa disposição, o legislador atribuiu à GAS o caráter pro labore faciendo, já que devida, apenas, àqueles servidores que participam de reciclagem anual oferecida pelo órgão, impondo critério subjetivo para a percepção de tal vantagem.<br>3. Na hipótese, os representados/substituídos não estão incluídos na especialidade de segurança, trabalhando na área administrativa na especialidade transporte, não fazendo, portanto, jus à percepção da GAS.<br>4. Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da parte autora prejudicada. (fl. 589)<br>O recurso foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, CF, apontando violação no acórdão recorrido ao art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à tese de que "a condução de veículos oficiais, no transporte de autoridades e na preservação de suas vidas e integridade física, não pode ser confundido com o mero ato de dirigir" (fl. 663). Ainda, o sindicato alega ofensa ao art. 17 da Lei 11.416/2006, sobretudo no cotejo com o art. 4º, § 2º, da mesma lei, por lhe ter sido dada interpretação restritiva, que alcança somente os servidores classificados como pertencentes à especialidade Segurança, excluindo aqueles que exercem atividade cuja atribuição relaciona-se à função de segurança em outra especialidade.<br>A parte recorrente narra que a sentença "acolheu o pedido do recorrente porque reconheceu que os servidores que realizam transporte de juízes e desembargadores fazem jus à referida gratificação porque também exercem atribuições que estão relacionadas às funções de segurança" (fl. 658), o que inobservado pelo acórdão recorrido, que teria incorrido em omissão quanto a esse aspecto e o teor do art. 17 da Lei 11.416/2006.<br>Argumenta que a redação da lei leva à conclusão de que a "GAS é devida a todos os servidores cujas atribuições estejam relacionadas a funções de segurança" que, historicamente, "sempre estiveram afetas a um mesmo cargo nos quadros de pessoal do Poder Judiciário, que englobava uma mesma especialidade: segurança e transporte, indistintamente, sem diferenciação das atribuições" (fl. 661). Nesse sentido, aduz que, a despeito de posterior distinção entre as atribuições de segurança e transporte em alguns tribunais, os servidores que fazem o transporte de autoridades exercem, de fato, atividade de segurança, motivo pelo qual não poderiam ser excluídos do recebimento da gratificação.<br>Ressalta, por fim, não se tratar de pedido pelo aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, mas pelo reconhecimento de que "a intenção do legislador, ao determinar o pagamento da GAS, não era a de excluir os agentes de transporte do recebimento da vantagem, posto que também exercem atividade de segurança (nos termos do que dispõe o art. 4º § 2º, da Lei nº 11.416/2006)" (fl. 665), o que afasta a aplicação da Súmula Vinculante 37.<br>A União apresentou contrarrazões (fls. 670-685).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 772-777).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÁREA ADMINISTRATIVA. SETORES DE TRANSPORTE E SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA  GAS. ART. 17 DA LEI 11.416/2003. ANALISTAS E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DA ÁREA DE TRANSPORTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS ÀS FUNÇÕES DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal  SINDJUS-DF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reformou sentença de procedência do pedido do pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança  GAS a servidores federais da área de transporte.<br>2. No que concerne à incidência da SV 37/STF, que dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei", deve ser observado que o caso dos autos não versa sobre pedido de aumento de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, mas sim da busca do reconhecimento judicial de que a intenção do legislador, ao determinar o pagamento da GAS, era de retribuir o servidor em razão do exercício de atividades relacionadas à segurança, e não excluir os agentes de transporte do recebimento da vantagem.<br>3. A legislação de regência, Lei 11.416/2006, que instituiu a GAS, não diferencia as áreas de segurança e transporte, colocando como requisito legal de pagamento da GAS que os servidores sejam técnicos ou analistas judiciários e que suas atividades estejam relacionadas às funções de segurança.<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram que, no caso, existem dentre as atribuições do cargo em questão, funções intrinsicamente relacionadas às atividades de segurança, tendo o aresto recorrido reconhecido a existência de "atribuições semelhantes" entre os setores transporte e segurança.<br>5. Da interpretação da legislação de regência não se pode extrair que a gratificação é direito exclusivo de uma ou outra carreira, mas que se relaciona à função desempenhada pelo servidor. Dessa maneira, ao servidor lotado na área de transportes, que exerça função relacionada à de segurança, deve ser resguardado o direito à percepção da GAS.<br>6. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação do sindicato.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator): <br>1. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC<br>Preliminarmente, c om relação à alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito do recurso especial.<br>2. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37/STF<br>Preliminarmente, cumpre afastar a incidência, por analogia, da SV 37/STF, que dispõe que "Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei".<br>Isso porque não se trata de pedido de aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, mas sim da busca do reconhecimento judicial de que a intenção do legislador, ao determinar o pagamento da GAS, era de retribuir o servidor em razão do exercício de atividades relacionadas à segurança, e não de excluir os agentes de transporte do recebimento da vantagem.<br>3. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA<br>A Gratificação de Atividade de Segurança  GAS foi instituída pelo art. 17 (c/c § 2º do art. 4º) da Lei 11.416/2006 (grifos nossos):<br>Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2º do art. 4º desta Lei.<br>§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.<br>§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.<br>§ 3º É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.<br>O art. 4º da mesma lei dispôs que:<br>Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:<br>I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;<br>II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;<br>III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.<br> .. <br>§ 2º Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.<br>Depreende-se da leitura dos dispositivos que o legislador determinou o pagamento da GAS àqueles servidores, técnicos ou analistas judiciários, cujas atividades estejam relacionadas às funções de segurança.<br>A Lei estabeleceu, ainda, em seu art. 26:<br>Art. 26. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.<br>Em atenção ao mandamento legal, fora elaborada a Portaria Conjunta 1, de 7 de março de 2007, adotada pelo STF, CNJ, Tribunais Superiores, CJF, CSJT e TJDFT, cujo Anexo III previu:<br>ANEXO III<br>REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA<br>Art. 1º A percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS é devida aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário - Área Administrativa de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, desde que no efetivo desempenho dessas atividades, conforme atribuições do cargo descritas em regulamento expedido pelos órgãos do Poder Judiciário da União, previstos no artigo 26 da referida lei, observado o que a respeito dispuser o regulamento do enquadramento.<br>Por sua vez, foi editada a Portaria Conjunta 3, de 31 de maio de 2007, que dispôs, no Anexo I:<br>ANEXO I<br>Art. 1º O enquadramento dos servidores efetivos do Poder Judiciário da União de que trata a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, observará os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato, com efeitos a partir de 1º de junho de 2006.<br>Art. 2º As atribuições dos cargos e respectivas especialidades serão descritas em regulamento de cada órgão, observado o seguinte:<br> .. <br>IV - Cargo de Técnico Judiciário/Área Administrativa: atividades de nível intermediário, relacionadas à execução de tarefas de apoio à atividade judiciária; de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais; transporte; segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais e patrimoniais e da informação;<br> .. <br>Art. 3º Fica mantido o enquadramento dos servidores realizado pelos Órgãos do Poder Judiciário da União por força da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, salvo:<br> .. <br>III - os de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, área serviços gerais, oriundos das antigas categorias funcionais de Inspetor de Segurança Judiciária e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, que deverão ser enquadrados na área administrativa, na especialidade Segurança ou na especialidade Transporte;<br> .. <br>§ 1º Caberá à Administração de cada órgão do Poder Judiciário da União, mediante opção do servidor, no prazo a ser fixado em regulamento próprio, reenquadrar na especialidade Segurança os cargos referidos nos incisos III e IV deste artigo, que a partir da vigência da Lei nº 9.421/96 foram enquadrados na especialidade Transporte, observado o concurso público de ingresso.<br>§ 2º É vedado o reenquadramento na especialidade Segurança a servidores que ingressaram na especialidade Transporte ou similar, mediante concurso público realizado para essa especialidade após a edição da Lei nº 9.421/96.<br>Passo à análise da possível subsunção dos servidores, ora substituídos, à hipótese da legislação apontada.<br>4. SUBSTRATO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS, DELIMITADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS<br>Na origem, foi proposta ação, sob rito ordinário, pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF  SINDJUS/DF, objetivando assegurar o direito dos substituídos à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança  GAS, ao fundamento de que, embora sejam integrantes das carreiras de Técnico Judiciário  Área Administrativa, e Analista Judiciário  Área Administrativa, ocupam funções relacionadas às atribuições de segurança.<br>Argumentou o sindicato que, historicamente, era unificada a especialidade "Segurança e Transporte" e que, a despeito de posterior separação em duas especialidades distintas no âmbito de vários tribunais, os servidores enquadrados na especialidade Transporte, por conduzirem autoridades, também exercem função relacionada à segurança.<br>O juiz sentenciante, em acurada análise do suporte fático dos autos, julgou procedente o pedido para determinar a implantação em folha de pagamento mensal da Gratificação de Atividade de Segurança  GAS em favor dos servidores filiados ao sindicato anteriormente à data do ajuizamento da ação, confirmando a medida antecipatória.<br>Confira-se a fundamentação da magistrada (fls. 421-424, grifo nosso):<br>Sobre a matéria, verifico que a Lei nº 11.416/06, a qual dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, instituiu, em seu art. 17, a Gratificação de Atividade de Segurança  GAS, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário (área administrativa) e Técnico Judiciário (área administrativa) cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança.<br>A referida norma vedou a percepção cumulativa da GAS com função comissionada ou cargo em comissão (art. 17, § 2º, da Lei nº 11.416/06). Para uma melhor compreensão do tema, é válido transcrever os arts. 4º, § 2º, e 17, § 2º, do referido diploma legal, in verbis:<br> .. <br>Levando em consideração que as atividades relacionadas às funções de segurança são inerentes ao cargo de Técnico Judiciário  Especialidade Segurança e Transporte, bem como que os substituídos não exercem função comissionada ou cargo em comissão, é de assegurar-lhe a percepção da gratificação em tela.<br>Impende realçar, pela pertinência, que, in casu, não há necessidade do exercício em caráter de exclusividade das atividades de segurança e transporte, sendo certo que é suficiente que o servidor as exerça, ainda que simultaneamente com outras funções.<br>Comungo, pois, com a tese do autor. Com efeito, a Gratificação de Atividade de Segurança se qualifica como espécie de contrapartida financeira vinculada à natureza da atividade desenvolvida. Visa ela a uma compensação financeira aos servidores que, no desempenho das atribuições de seu cargo, experimentam circunstâncias pelas quais permanecem vulneráveis, correndo risco de morte. Também, por meio dela se busca remunerar a maior exigência de conhecimentos especializados de segurança institucional, de pessoas, de patrimônio e da informação.<br>Tanto isto é verdadeiro que o art. 17 c/c o § 2º do art. 4º do novo PCS, estabelece ser essa gratificação devida, com exclusividade, aos ocupantes dos cargos de Analista e Técnico Judiciário  área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, nas quais se inserem também os servidores que desempenham funções de transporte e vigilância.<br>Tem-se, assim, que o risco de morte que ensejou a criação da Gratificação de Atividade de Segurança é o mesmo que experimentam, no desempenho cotidiano de seus misteres, tanto os agentes de segurança quanto os técnicos judiciários que se ocupam das tarefas de transporte. Tais servidores, também, são responsáveis pela segurança pessoal e patrimonial dos órgãos a que estão vinculados, não havendo razão para que recebam tratamento diferenciado.<br>Na verdade, no contexto do serviço público, soa, mesmo, desarrazoado, o desmembramento das especialidades de segurança e transporte, quando se sabe que histórica e faticamente, ambas sempre estiveram e estarão interrelacionadas, confundindo-se entre si, dada a inafastável identidade entre ambas.<br>Na prática, o que se vê é servidores lotados nos setores de transporte exercendo típica função de segurança de autoridades e superiores hierárquicos, na tarefa de conduzi-los nos veículos oficiais. Não se tem que, em tais situações, tais autoridades e chefes de setores com direito a transporte oficial contem com proteção outra que não a do condutor do veículo, já que, em tais momentos, de regra, não se façam acompanhar de agentes de segurança.<br>Nessa linha de raciocínio, é de se conceber que, em que pese o texto legal regente da matéria não haver atentado para a realidade fática a que subjaz essa categoria profissional  agentes de transporte, não se vislumbra juridicidade no tratamento que a lei em questão pretende dispensar-lhe. A única interpretação possível, pois, é a de que o espírito da lei foi o de instituir a gratificação como forma de buscar a compensação pelo desempenho de atividades de segurança, efetivamente, sem consideração ao fato de ser, no particular, o prestador dessa atividade enquadrado na categoria de segurança, propriamente dita, ou de transporte.<br>O entendimento, aliás, é respaldado pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, conforme se vê do emblemático precedente abaixo:<br> .. <br>Assim, convenço-me de que, por desempenharem as atividades necessárias a conferir segurança pessoal e patrimonial aos órgãos a que servem, é devida aos substituídos a gratificação em comento, a despeito de não se enquadrarem, formalmente, na especialidade segurança, para efeitos da Lei n. 11.416/2006.<br>O Tribunal de origem, ao prover a apelação da UNIÃO para reformar a sentença de procedência do pedido, consignou o caráter pro labore faciendo da gratificação, o que vincularia o seu recebimento ao preenchimento de requisitos legais, a saber: do exercício de funções atinentes à segurança e da participação em programa específico de reciclagem anual, vedada a percepção da gratificação por servidores ocupantes de cargo em comissão.<br>Entretanto, ainda que o Tribunal tenha consignado a necessidade do curso de reciclagem, reconheceu que os autores possuem atribuições semelhantes à de segurança, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 596, grifos nossos):<br>A legislação aborda de forma diferenciada os servidores da área de segurança e da área de transportes, tratando-as como especialidades diversas e, por conseguinte, a despeito de apresentarem algumas atribuições semelhantes, não há como se concluir que aos Técnicos Judiciários com Especialidade em Transporte foram atribuídas funções próprias de segurança e vigilância, para fins de percepção da GAS.<br>Diante desse quadro, somente fazem jus à percepção da GAS os servidores das carreiras de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, da Área Administrativa, com atribuições relacionadas às funções de segurança, em efetivo exercício dessas atividades, não se podendo estendê-la aos integrantes da especialidade de transporte, à míngua de previsão legal.<br>5. DIREITO DOS SERVIDORES À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SEGURANÇA  GAS, DESDE QUE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS ESTEJAM RELACIONADAS À SEGURANÇA<br>A legislação de regência, Lei 11.416/2006, não diferencia, de sobremaneira, as áreas de segurança e transporte, colocando como requisito legal de pagamento da GAS que os servidores contemplados sejam técnicos ou analistas judiciários, cujas atividades estejam relacionadas às funções de segurança.<br>Ora, conforme pode se depreender do substrato fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, acima referidas: a) o juiz consignou que "na prática, o que se vê é servidores lotados nos setores de transporte exercendo típica função de segurança de autoridades e superiores hierárquicos, na tarefa de conduzi-los nos veículos oficiais"; e b) em que pese haver provido o apelo da UNIÃO, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região também consignou que os servidores da área de transportes apresentam "atribuições semelhantes" aos dos seguranças.<br>Sobre o tema, esta Corte já consignou a necessidade de se prestigiar o substrato fático delineado na origem, no que concerne à verificação das atividades de segurança para fins de percepção da GAS. A propósito, nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. LEI 11.415/2006. INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. SÚMULA 518 DO STJ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.<br>1. A União sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A revisão da fundamentação recorrida demanda exegese das Portarias mencionadas, o que é vedado em Recuso Especial nos termos da Súmula 518 do STJ.<br>3. Além disso, as instâncias ordinárias examinaram os fatos e as provas dos autos para concluírem que houve exercício de atividades na área de segurança, o que autorizaria "o pagamento retroativo da GAS, correspondente ao período compreendido entre a sua instituição pela Lei n.º 11.415/2006, até quando optou pelo seu reenquadramento no cargo de Técnico Administrativo, com a publicação da Portaria n.º 857/2012, respeitada a prescrição quinquenal". É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A percepção de função de confiança ou cargo em comissão não foi demonstrada em nenhum momento pela União. Ademais, essa demonstração deveria dar-se durante a instrução probatória, e não em Recurso Especial. 5. Quanto à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, constato que a matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo nem foi objeto dos Embargos de Declaração interpostos, razão pela qual carece o ponto do devido prequestionamento. Cabível, dessarte, a Súmula 211 do STJ.<br>6. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.796.525/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 19/6/2019).<br>Com efeito, o cargo dos servidores lotados na área de transporte também prevê, inexoravelmente, a possibilidade de exercício de atividades relacionadas à segurança, verbi gratia, a necessidade de transporte de dignitários  na maior parte das vezes desacompanhados de algum servidor da área da segurança  , movimentação de veículos e, invariavelmente, de vigilância de bens patrimoniais.<br>Reconhecendo essa similaridade inerente às funções de segurança e transporte, diversos tribunais procederam à reunificação da carreira nessas duas áreas. Inclusive nesta Corte Superior, que adotara procedimento no qual foram sendo extintos, de acordo com suas vacâncias (Ato Administrativo STJ 124, de 19/5/2004), os doze cargos da especialidade transporte do STJ do certame 1º/1999, passando a Corte a autorizar concurso tão somente para os cargos de Analista e Técnico Administrativo  Segurança e Transporte, nome que passou a ser utilizado após a reunificação das duas áreas.<br>Também reunificaram as carreiras de Transporte e Segurança os seguintes Tribunais: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, Tribunais Regionais do Trabalho da 16ª e da 24ª Região.<br>De fato, do texto legal, não se pode extrair que a gratificação é direito exclusivo de uma ou outra carreira, mas se relaciona à função desempenhada pelo servidor. Nesse sentido, ao servidor lotado no Transporte que exerce função de segurança deve ser resguardado o direito à percepção da GAS, desde que demonstre o preenchimento do requisito legal, qual seja, exercer atividade relacionada à segurança.<br>Cumpre ressaltar, no ponto, que a legislação, especificamente nos seus arts. 4º e 17 da Lei 11.416/2003, não exclui os servidores administrativos da área de transporte, mas estipula ser a GAS devida a servidores "cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança".<br>Quanto à suposta necessidade de realização de curso de reciclagem/treinamento, fundamento utilizado pelo aresto de origem para suprimir a gratificação reconhecida pela magistrada de primeiro grau, anoto, em respeito à vontade do legislador e ao princípio da separação dos poderes, que não pode o intérprete estabelecer restrições que não constem no texto legal.<br>Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECURSO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL SUBMETIDO AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CESSÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIVERSIDADE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Hipótese em que se torna inviável ao gestor exigir do servidor comportamento funcional não contemplado nas normas suso mencionadas, ante a necessidade de reverência ao princípio de hermenêutica segundo o qual "não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes" (AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2017).<br>Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 1.818.422/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/4/2021.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp n. 1.650.227/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022, grifo nosso).<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADIANTAMENTO DE<br>CONTRATOS DE CÂMBIO (ACCs). ENCARGOS. SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>4. Inexistindo regra expressa a tratar da questão, a hermenêutica aconselha ao julgador que resolva a controvérsia de modo a garantir efetividade aos valores que o legislador privilegiou ao editar o diploma normativo.<br> .. <br>RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (REsp n. 1.810.447/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 22/11/2019 , grifo nosso).<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENFERMEIROS MILITARES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS REGRAS DE EXCEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Destarte, considerando que o ordenamento jurídico é regido pelo princípio da legalidade, previsto nos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF/88, se a lei não criou nenhuma restrição à fiscalização dos profissionais de enfermagem militares pelos respectivos Conselhos Regionais e não estabeleceu nenhuma hipótese especial de seu controle e fiscalização pelas Forças Armadas - conforme o fez para os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares -, não há cogitar que as Leis 5.905/73 e 7.498/86 não sejam aplicáveis aos enfermeiros militares, mais especificamente, na hipótese dos autos, aos enfermeiros que atuam na Policlínica Militar de Porto Alegre.<br>7. Se as Leis 5.905/73 e 7.498/86 não fizeram restrições, é vedado ao intérprete fazê-las, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. Aliás, é princípio basilar da hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe ou excepcionar onde a lei não excepciona.<br>8. A respeito do tema, Carlos Maximiliano, ao discorrer sobre o brocardo jurídico "ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus: onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir", afirmou que, "quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas" (in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 247).<br> .. <br>13. Recurso especial desprovido (REsp n. 853.086/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, DJe de 12/2/2009).<br>Portanto, deve ser provido o recurso especial, para que seja garantido aos servidores que desempenhem atividades que estejam relacionadas à segurança, o pagamento da Gratificação por Atividade de Segurança  GAS.<br>6. CONCLUSÃO<br>Observo que o provimento da apelação da União pela instância origem, com o julgamento pela improcedência do pedido, ensejou a prejudicialidade da apelação do SINDJUS-DF. Entretanto, diante da procedência do pedido obtida no recurso especial, devem os autos retornar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que prossiga no julgamento da apelação do sindicato (fls. 430-440).<br>Isso posto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem retome o julgamento da apelação do sindicato.