DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AUTO JAPAN NORTE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e OUTRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 744/745):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - TAXA DE INCÊNDIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 932, INCISO III, DO CPC - SUPOSTA CONTRARIEDADE A PRECEDENTE VINCULANTE - QUESTÃO QUE AUTORIZA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO RECURSAL - ART. 932, IV, DO CPC - NÃO CABIMENTO NO PRESENTE CASO - REJEIÇÃO<br>1. Eventual contrariedade das alegações recursais com entendimento firmado em precedente vinculante enseja o julgamento monocrático do mérito do recurso, e não a sua inadmissibilidade. Subsunção à hipótese do art. 932, inciso IV, do CPC, e não do inciso III do mesmo dispositivo (inadmissibilidade do recurso).<br>2. Descabimento do julgamento monocrático quando o recurso não questiona os fundamentos e a conclusão do precedente vinculante.<br>3. Recurso conhecido.<br>PRELIMINARES - SUPOSTA VIOLAÇÃO À EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STF - SUSPENSÃO DO RECURSO - DESCABIMENTO - REJEIÇÃO<br>1. "Havendo declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo estadual pelo Tribunal de Justiça com base em norma constitucional estadual que constitua reprodução (obrigatória ou não) de dispositivo da Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato tendo por parâmetro de confronto o dispositivo da Constituição Federal reproduzido" (ADI 3659, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13.12.2018, Processo Eletrônico DJe-094 Divulg 07.05.2019 Public 08.05.2019). Inocorrência de violação à coisa julgada.<br>2. Descabido o pleito de suspensão do processo, tendo em vista que a ADI 4.411/MG já se encontra julgada. Pedido de sobrestamento sem embasamento legal, cujo acolhimento representaria afronta ao princípio da eficiência e razoável duração do processo.<br>3. Preliminares rejeitadas.<br>MÉRITO - TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - MARCO TEMPORAL - OBSERVÂNCIA DO LAPSO DEFINIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE 643.247 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - SÚMULA 188 DO STJ<br>1. Em razão da modulação dos efeitos do RE 643.247 operada pelo STF, com a atribuição de efeitos prospectivos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte tão somente em relação àqueles comprovadamente pagos após a fixação da tese (01.08.2017).<br>2. Nos indébitos tributários estaduais, a correção e juros de mora devem observar o regramento especial que prevê a aplicação da taxa Selic, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula n. 188 do eg. STJ).<br>3. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 793/802 e 825/830).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão não sanou omissão quanto à modulação de efeitos, aplicando, por analogia, o Recurso Extraordinário (RE) 643.247/SP, que trata de taxa municipal, quando o presente caso versa sobre taxa estadual; e quanto ao critério de atualização monetária, por não demonstrar distinção ou superação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a incidência da taxa Selic desde cada recolhimento indevido.<br>Sustenta ofensa ao art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, além de divergência jurisprudencial, porque o acórdão estabeleceu correção pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais até o trânsito em julgado, aplicando a taxa Selic apenas após esse marco, em descompasso com a regra legal que determina a incidência da Selic, acumulada mensalmente, desde a data do pagamento indevido até o mês anterior à restituição do indébito.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.029/1.052<br>No juízo de admissibilidade, o recurso foi admitido (fls. 1.222/1.223).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária objetivando a declaração da inexigibilidade da Taxa de Incêndio de Minas Gerais e a restituição dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver vício no acórdão porque não foi sanada a omissão (a) quanto à modulação de efeitos, aplicando, por analogia, o RE 643.247/SP, que trata de taxa municipal, embora este caso verse sobre taxa estadual; e (b) quanto ao critério de atualização monetária, por não demonstrar distinção ou superação de precedentes desta Corte Superior que reconhecem a incidência da taxa Selic desde cada recolhimento indevido.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, reconheceu a aplicabilidade da modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 643.247/SP, e fixou o termo inicial da incidência da taxa Selic a partir do trânsito em julgado.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No que concerne ao termo inicial para aplicação da taxa Selic, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 757):<br>Isso posto, diante da previsão constante no artigo 226 da Lei estadual 6.763/1975 c./c. o artigo 39, § 4º, da Lei federal 9.250/1995, impõe-se a aplicação da taxa Selic, em função do princípio da especialidade.<br>O consectário, no entanto, somente incide a contar do trânsito em julgado, conforme previsão expressa da Súmula 188 do STJ:<br>Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (DJ 23.06.1997 p. 29331)<br>Antes do trânsito em julgado da condenação, assim, os valores somente serão corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da CGJ, conforme decidido no primeiro grau, já que ausente qualquer insurgência do interessado neste ponto.<br>Observo que a orientação firmada pela Corte estadual diverge da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual, no âmbito federal, após instituída a entrada em vigor da Lei 9.250/1995, nas ações de repetição de indébito tributário, a taxa Selic é devida a partir do recolhimento indevido de cada parcela. Na restituição dos tributos estaduais, adota-se esse entendimento, desde que haja previsão em lei estadual para a incidência dos mesmos índices previstos para os tributos federais.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO APÓS A VIGÊ CIA DA LEI ESTADUAL AUTORIZADORA.<br> .. <br>2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsps 1.111.189/SP e 1.111.175/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, no âmbito federal, após a vigência da Lei 9.250/95 (lei que instituiu a Selic), os juros de mora nas ações de repetição de indébito tributário devem incidir a partir do recolhimento indevido. No caso de tributos estaduais, segue o mesmo entendimento, desde que haja previsão em lei estadual para adoção do índice estipulado para os tributos federais. Na espécie, há previsão na lei estadual paranaense (Lei 11.580/96) de aplicação da taxa Selic, devendo incidir sobre os indébitos tributários a partir da data de cada recolhimento indevido realizado após a vigência da lei estadual autorizadora.<br>3.Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.585/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZADORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. No que tange ao termo a quo para incidência da Taxa SELIC, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "os valores a serem devolvidos a título de repetição de indébito tributário, em atenção ao princípio da isonomia, devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora aplicados na cobrança de tributo em atraso, de modo que é devida a utilização da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido (Temas 119 e 905 do STJ)" (AgInt no REsp 1.940.005/PR, Rel Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe de 22/03/2022). Precedentes.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.778/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NORMA LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os valores a serem devolvidos a título de repetição de indébito tributário, em atenção ao princípio da isonomia, devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora aplicados na cobrança de tributo em atraso, de modo que é devida a utilização da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido (Temas 119 e 905 do STJ).<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.005/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da t axa Selic a partir do recolhimento indevido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA