ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes de Peculato, Lavagem de Dinheiro e Associação Criminosa. Competência da Justiça Comum. Provas e Dosimetria da Pena. Agravo Regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou o agravante pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e associação criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes imputados ao agravante; (ii) se houve nulidade no compartilhamento do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) elaborado pelo COAF; e (iii) se há bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Justiça Comum é competente para processar e julgar os crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha, pois não há elementos que demonstrem a prática de crime eleitoral ou o emprego de valores desviados em campanha eleitoral.<br>4. O compartilhamento do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) elaborado pelo COAF com os órgãos de persecução penal é lícito, conforme previsto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.613/98.<br>5. A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal foi fundamentada na conclusão de que o agravante era o organizador e coordenador das atividades dos demais acusados, não configurando bis in idem.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A Justiça Comum é competente para processar e julgar crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha, quando ausente a demonstração de crime eleitoral.<br>2. O compartilhamento do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) elaborado pelo COAF com os órgãos de persecução penal é lícito, conforme previsto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.613/98 .<br>3. A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal não configura bis in idem quando fundamentada em circunstâncias específicas não valoradas em outra etapa da dosimetria da pena.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE IZECIAS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE QUADRILHA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVA SEGURA DE PARTE DA IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DO DELITO ABSORVIDO. ATIPICIDADE. PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO.<br>I - A prescrição é regulada pela pena aplicada aos processados, a ultrapassagem do prazo assinalado pelo art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, relativamente ao crime tipificado pelo art. 288, do Código Penal Brasileiro, a decretação da extinção da punibilidade, na forma retroativa.<br>II - Não merece acolhida a pretensão absolutória do crime de peculato, art. 312, caput, do Código Penal Brasileiro, em razão da insuficiência das provas, demonstrado o envolvimento direto dos processados na prática delitiva de desvio de dinheiro público, em proveito próprio ou alheio, pelo que devem suportar a resposta penal desfavorável.<br>III - Aplica-se o princípio da consunção em favor dos processados, entre os crimes do art. 312, caput, do Código Penal Brasileiro, art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/98, atingida a ofensa ao bem jurídico tutelado pelo delito de peculato, o depósito do dinheiro desviado em cheque, na conta bancária de empresa, o destino a um deles, não configura delito autônomo, o exaurimento do principal, post factum impunível.<br>IV - Não se justifica a sentença penal condenatória contra o processado, pelo crime de lavagem de dinheiro, art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/98, demonstrando os autos da ação penal que a conduta de depositar o dinheiro desviado em cheque, na conta bancária de empresa, foi mero exaurimento do delito antecedente, o crime de peculato, a absolvição, a atipicidade da conduta, art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>V - A prática de 03 (três) crimes de peculato pelos processados, no mesmo contexto fático, contra a mesma vítima, a idêntica maneira de execução e a vinculação temporal, deve ser aplicada a continuidade delitiva, art. 71, caput, do Código Penal Brasileiro, afastado o pedido do concurso material, ainda que extrapolado o limite de 30 (trinta) dias entre as infrações, porque não é absoluto, analisado simultaneamente com os demais requisitos, adotado o acréscimo de 1/5 (um quinto), em observância do número de incidências penais.<br>VI - Apenamentos modificados.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 5674-5702).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes de Peculato, Lavagem de Dinheiro e Associação Criminosa. Competência da Justiça Comum. Provas e Dosimetria da Pena. Agravo Regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou o agravante pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e associação criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes imputados ao agravante; (ii) se houve nulidade no compartilhamento do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) elaborado pelo COAF; e (iii) se há bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Justiça Comum é competente para processar e julgar os crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha, pois não há elementos que demonstrem a prática de crime eleitoral ou o emprego de valores desviados em campanha eleitoral.<br>4. O compartilhamento do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) elaborado pelo COAF com os órgãos de persecução penal é lícito, conforme previsto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.613/98.<br>5. A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal foi fundamentada na conclusão de que o agravante era o organizador e coordenador das atividades dos demais acusados, não configurando bis in idem.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Tese de julgamento:<br>1. A Justiça Comum é competente para processar e julgar crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha, quando ausente a demonstração de crime eleitoral.<br>2. O compartilhamento do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) elaborado pelo COAF com os órgãos de persecução penal é lícito, conforme previsto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.613/98 .<br>3. A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal não configura bis in idem quando fundamentada em circunstâncias específicas não valoradas em outra etapa da dosimetria da pena.<br>Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a alegada competência da Justiça Eleitoral, assim se pronunciou o acórdão recorrido (e-STJ fl. 5.170 - grifos acrescentados):<br>O apontamento da indevida atuação da Justiça Comum, a denúncia descreve os tipos penais do art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal Brasileiro, art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/98, art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro, peculato desvio, lavagem de capitais e quadrilha, ausente de crime eleitoral, a inviabilidade de declinação da competência.<br>Nada obstante as alegações dos processados de que os crimes teriam sido praticados para o abastecimento da campanha eleitoral do processado José Izecias de Oliveira, candidato ao cargo de Deputado Federal, as provas da ação penal, em nenhum momento, demostram o emprego de valores desviados nessa atividade, testemunhas não disseram ter recebido numerários provenientes da UEG.<br>O PIC nº 01/11 foi instaurado para apurar a suposta prática do crime de quadrilha e de lavagem de dinheiro, a análise das provas documentais, em conjunto com as demais produzidas após a quebra dos sigilos bancário e fiscal, a prática do delito de peculato desvio, contra a administração pública estadual, o limite de jurisdição da Justiça Criminal Comum.<br>Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a inexistência de crime de competência da Justiça Eleitoral.<br>Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>Relativamente à vergastada elaboração do RIF pelo COAF e seu compartilhamento com os órgãos de persecução criminal, assim se pronunciou o acórdão recorrido (e-STJ fls. 5.172-5.173 - grifos acrescentados):<br>A suspensão do processo, o requerimento da expedição de ofício ao COAF, a fim de que preste informações dos motivos que justificaram a elaboração do Relatório de Inteligência Financeira - RIF nº 2384, a existência de eventual nulidade das provas, o documento foi compartilhado com o Ministério Público Federal em Goiás, o Ministério Público Estadual e a Polícia Federal, por obrigação legal, arts. 14 e 15, da Lei nº 9.613/98.<br>O compartilhamento do RIF se deu em razão da existência de "informações que, embora não sejam consideradas ilícitas, evidenciam situações de atipicidade", essas informações "destinam-se a subsidiar investigações porventura existentes ou que venham a ser instauradas", a inocorrência de remessa aleatória por parte da instituição financeira ao COAF (ou ao Banco Central do Brasil), tampouco erro no preenchimento, a comunicação em atendimento à Lei nº 9.613/98.<br>Noutra curva, encaminhado o documento aos representantes ministeriais, foi objeto de análise pelo Centro de Segurança Institucional e Inteligência do Órgão, que realizou diligências preliminares acerca das informações do relatório, elaborou parecer técnico, a instauração de procedimento de investigação criminal - PIC, a representação pela quebra do sigilo bancário e fiscal, os indícios da prática criminosa, ausente ilegalidade.<br>Os fatos, tais como conformados pelo acórdão recorrido - conformação que não admite desconstituição na via do presente apelo extremo - estão em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera perfeitamente lícito ao COAF realizar o levantamento de informações financeiras atípicas em face de determinadas pessoas e seu posterior compartilhamento com as instâncias investigativas competentes.<br>Considera esta Corte, outrossim, que, caso o RIF compartilhado não traga a movimentação completa dos investigados, á cabível pedido de autorização judicial para quebra de sigilo bancário e fiscal, exatamente como atestado pelo acórdão recorrido.<br>Assim, não há nulidade a ser reconhecida no compartilhamento do relatório financeiro com o órgão de persecução penal, bem como das provas dele decorrentes.<br>Relativamente à agravante prevista no artigo 62, I, do CP, a sentença condenatória prolatada em primeira instância, mantida nesta parte pelo acórdão recorrido, relativamente a ambos os crimes (CP, artigos 288 e 312), afirmou que o recorrente "era o organizador e coordenador das atividades dos demais acusados" (e-STJ fls. 4.072-4.073).<br>Tendo tal conclusão se amparado nas provas produzidas nos autos, revê-la exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>O bis in idem alegado no recurso carece de fundamentação adequada, quer porque as circunstâncias que levaram ao reconhecimento da aludida agravante não foram valoradas em outra etapa da dosimetria da pena do mesmo crime, quer porque não se demonstrou de que forma tais circunstâncias já estariam contempladas nos tipos penais simples.<br>Por outro lado, em relação ao artigo 384 do CPP, o entendimento consolidado do STJ é de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica, de modo que a aplicação de agravantes ou qualificadoras que sejam compatíveis com os fatos descritos na acusação, como na hipótese, não viola o princípio da congruência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator