ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, DO CPP. VALIDADE DO PROCEDIMENTO REALIZADO. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. À luz da orientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.953.602/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2025, as formalidades do art. 226 do CPP são de cumprimento obrigatório no âmbito policial e judicial, não podendo o reconhecimento fotográfico ou presencial inválido servir, por si só, como elemento probatório autônomo para decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi categórico ao consignar a regularidade do procedimento, com a descrição prévia das características físicas dos suspeitos e a condução da vítima à sala apropriada, formação de grupo com indivíduos de aparência semelhante e reconhecimento firme e seguro, evidenciando conjunto probatório harmônico e apto a embasar a conclusão condenatória.<br>3. A inclusão do motorista da vítima no alinhamento não gera, por si só, nulidade do reconhecimento, ausentes indícios de direcionamento, indução, ausência de pluralidade ou discrepância fenotípica relevante, especialmente quando observadas as etapas legais delineadas no diploma processual.<br>4. A pretensão defensiva de afastar a validade do reconhecimento demanda a rediscussão de circunstâncias fáticas já apreciadas e valoradas pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível nesta via.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial interposto por MARCELO TORRES DOS SANTOS contra decisão que rejeitou os declaratórios e manteve a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A decisão objeto do agravo regimental foi relatada (e-STJ fl. 735):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO TORRES DOS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O embargante alega que foi consignado na decisão que o procedimento de reconhecimento pessoal observou os ditames legais, destacando a presença de pessoa com semelhanças no momento do ato, além do motorista da vítima. Questiona, entretanto, se a semelhança mencionada refere-se a ele ou ao corréu, já que, segundo os elementos dos autos, não há esclarecimento nesse sentido (e-STJ fl. 730).<br>De outro norte, sustenta vício na formação do grupo de pessoas submetido ao reconhecimento. Afirma que, no ato, estavam presentes quatro indivíduos, sendo eles o embargante, o corréu, o motorista da vítima e outro sujeito com características semelhantes.<br>Argumenta que, como o motorista da vítima era sabidamente inocente, restavam apenas três opções, sendo duas delas ocupadas pelos suspeitos. Nessa perspectiva, ainda que de forma aleatória, a chance de reconhecimento de ao menos um dos acusados seria de 100%. Com isso, aduz que o procedimento revela-se estruturalmente viciado (e-STJ fl. 730/731).<br>No presente agravo, alega a parte recorrente que não se trata de um mero argumento probabilístico, já que os dois suspeitos foram postos juntos num universo de outras duas pessoas, e uma delas era o motorista da vítima, de modo que, se duas pessoas seriam escolhidas, pelo menos um dos dois suspeitos também o seria.<br>Sustenta que já havia requerido o esclarecimento em relação a qual dos suspeitos essas "pessoas de aparência semelhante" foram postas. Argumenta que, no caso, além de juntos, os suspeitos foram postos ao lado do motorista da vítima e de um outro indivíduo "semelhante", que nem sequer se especificou se seria semelhante a quem, se ao ora recorrente, ou se ao corréu.<br>Afirma que o grupo apresentado já contava com os dois suspeitos para que o cômputo do mínimo fosse realizado, fato que, por si só, já é um problema grave.<br>Alega que o reconhecimento foi realizado com duas pessoas presas, que supostamente teriam se passado por policiais, por um outro indivíduo "semelhante" e o próprio motorista da vítima, que nem sequer foi apontado como suspeito na ação Penal. Com isso, relata que não houve a devida e exigida observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, não havendo como respaldar um reconhecimento no qual um dos participantes era o motorista da vítima.<br>Aduz, ainda, que não há nos autos filmagens, laudos periciais, nem outras provas testemunhais que confirmem a participação no referido crime.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, DO CPP. VALIDADE DO PROCEDIMENTO REALIZADO. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. À luz da orientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.953.602/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2025, as formalidades do art. 226 do CPP são de cumprimento obrigatório no âmbito policial e judicial, não podendo o reconhecimento fotográfico ou presencial inválido servir, por si só, como elemento probatório autônomo para decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi categórico ao consignar a regularidade do procedimento, com a descrição prévia das características físicas dos suspeitos e a condução da vítima à sala apropriada, formação de grupo com indivíduos de aparência semelhante e reconhecimento firme e seguro, evidenciando conjunto probatório harmônico e apto a embasar a conclusão condenatória.<br>3. A inclusão do motorista da vítima no alinhamento não gera, por si só, nulidade do reconhecimento, ausentes indícios de direcionamento, indução, ausência de pluralidade ou discrepância fenotípica relevante, especialmente quando observadas as etapas legais delineadas no diploma processual.<br>4. A pretensão defensiva de afastar a validade do reconhecimento demanda a rediscussão de circunstâncias fáticas já apreciadas e valoradas pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível nesta via.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, anoto, como premissa, a orientação firmada pela Sexta Turma do STJ, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, julgado em 27/10/2020, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, momento em que se passou a entender que o procedimento previsto no art. 226 do CPP seria de observância obrigatória, de modo que a inobservância das suas formalidades ensejaria a nulidade da prova do reconhecimento.<br>Mais recentemente, a matéria foi enfrentada pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2025, sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Na ocasião, fixou-se tese vinculante segundo a qual as formalidades do art. 226 do CPP são de cumprimento obrigatório no âmbito policial e judicial, sendo o reconhecimento fotográfico ou presencial inválido inadmissível como elemento probatório autônomo para fins de decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.<br>Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.<br>De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.<br>Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.<br>É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.<br>Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.<br>Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.<br>10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.<br>11. Recurso especial provido, para absolver o réu.<br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>À luz do entendimento consolidado pelo STJ acerca da observância das formalidades do art. 226 do CPP, verifica-se que, no caso, o Tribunal de origem foi categórico ao consignar a regularidade do procedimento. Consta expressamente do acórdão recorrido que a vítima, antes da realização do ato, descreveu as características físicas dos suspeitos, foi conduzida à sala apropriada e, na presença de um grupo formado por indivíduos de aparência semelhante, procedeu ao reconhecimento dos acusados com firmeza e segurança.<br>Acrescenta-se que a vítima confirmou de maneira categórica a identificação realizada na fase policial, reiterando não ter subsistido qualquer dúvida quanto à autoria delitiva. Assim, há coerência entre o reconhecimento formal e o depoimento judicial, revelando um conjunto probatório harmônico e apto a embasar a conclusão das instâncias ordinárias.<br>Nesse contexto, a pretensão defensiva de afastar a validade do reconhecimento implica, em verdade, rediscutir as circunstâncias fáticas já apreciadas e valoradas pelas instâncias ordinárias, o que demandaria o reexame de provas e a revisão do acervo probatório dos autos, providência vedada por este Juízo.<br>Ademais, não merece prosperar o argumento defensivo de que a presença do motorista da vítima no alinhamento geraria, por si só, nulidade do reconhecimento.<br>O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece como garantias mínimas a prévia descrição do suspeito e a realização do ato em grupo formado por pessoas de semelhança razoável, justamente para preservar a neutralidade e a confiabilidade do procedimento. A norma, contudo, não contém vedação absoluta à inclusão de pessoa conhecida do reconhecedor, sendo relevante, para a aferição da validade do ato, a análise das circunstâncias concretas, de modo a verificar eventual indução, sugestão ou discrepância acentuada que comprometa a fidedignidade da prova.<br>No caso, não há qualquer indício de direcionamento da vítima ou de condução viciada do procedimento. Tampouco se demonstrou ausência de pluralidade de pessoas ou discrepância fenotípica relevante capaz de fragilizar o resultado.<br>A simples circunstância de o motorista da vítima integrar o grupo de reconhecimento não é suficiente, por si só, para macular o ato, sobretudo porque não há elementos concretos de que tal participação tenha influenciado ou induzido a vítima em sua escolha. Na verdade, há elementos que confirmam a observância das etapas exigidas pela lei, uma vez que houve descrição prévia, composição do grupo com pessoas de aparência semelhante e lavratura de auto pormenorizado.<br>Nessas condições, não há nulidade a ser declarada, pois o procedimento atendeu às garantias legais e foi corroborado pela prova oral colhida em juízo, o que reforça sua credibilidade e afasta a alegação de vício formal ou material.<br>Com efeito, a tentativa de reduzir o reconhecimento pessoal a um cálculo probabilístico, como se a escolha da vítima se desse por mero sorteio entre opções possíveis, ignora a essência do instituto, que consiste na confrontação da memória visual do reconhecedor com o grupo apresentado, precedida de descrição prévia do suspeito e conduzida em condições que visam resguardar a espontaneidade do ato.<br>A propósito, cumpre esclarecer que a alegação de suposta indefinição acerca de a quem se referiria a mencionada semelhança das pessoas apresentadas para o reconhecimento, se ao ora recorrente ou ao corréu, não integrou o objeto do recurso especial, conforme se depreende da peça recursal (e-STJ fls. 603/610). Nas razões do recurso, inexiste insurgência quanto à eventual dúvida sobre quem seria semelhante ao terceiro indivíduo presente no ato, evidenciando a tentativa da defesa de deslocar a discussão para ponto não impugnado originariamente.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator