ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS AURELIO FERREIRA DA COSTA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES. SUSTENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO QUE O VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, À VÍTIMA, PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, NÃO FOI QUANTIFICADO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. PEDIDO EXPRESSO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AO ACUSADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANO IN RE ISPA. TEMA 983 DO STJ. ABALO QUE SE EXTRAI DA PRÓPRIA DINÂMICA DOS FATOS. TESE NÃO ACOLHIDA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, EM RAZÃO DE "PRINTS" DE CONVERSAS COLIGIDOS AOS AUTOS POR UMA DAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDOS COM MERO CARÁTER INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA COLHIDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO RECONHECIDA. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DAS CONDUTAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIMES QUE SE CONFIRMAM PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, ALÉM DAS TESTEMUNHAS E CONTEÚDO DAS MENSAGENS DE TEXTO ENVIADAS PELO INSURGENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA DIANTE DA COSTUMEIRA CLANDESTINIDADE DOS DELITOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI MARIA DA PENHA, EM ESPECIAL OS QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS CORPORAIS. TESES ABSOLUTÓRIAS QUE NÃO PROSPERAM. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DA PERSEGUIÇÃO MOTIVADA PELO GÊNERO. CRIME QUE OCORREU EM RAZÃO DO TÉRMINO DO CASAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 597-604).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator