ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO ANDREY MOSER VALCANAIA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA E A SAÚDE PÚBLICA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO E AMEAÇA, PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, E TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (CÓDIGO PENAL, ARTS. 129, § 13, E 147, CAPUT, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006, E LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRELIMINARES. SUSCITADA "QUEBRA" DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS PRODUTOS APREENDIDOS. IMPERTINÊNCIA. INOBSERVÂNCIA A ALGUNS DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINADOS NOS ARTIGOS 158-A A 158-F DA NORMA ADJETIVA PENAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA A PROVA. COMPROMETIMENTO DO RESULTADO DA PERÍCIA NÃO VERIFICADO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO CONSTATADA. PRIMADO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO RESPECTIVO ART. 563. OBJETIVADA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO INJUSTO, ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. RIGOR FORMAL DESNECESSÁRIO. OFENDIDA QUE REGISTROU A OCORRÊNCIA, MANIFESTANDO SEU TEMOR PELO EX-COMPANHEIRO EM RAZÃO DA AMEAÇA DE MORTE PROFERIDA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO, EVIDENCIANDO O DESEJO EM VÊ-LO PROCESSADO PELA PERPETRAÇÃO DO INJUSTO. SUFICIÊNCIA PARA A AUTORIZAÇÃO DA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES.  ..  2. Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo su ciente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo su ciente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimentos das autoridades o ocorrido.  ..  (STJ, HC 385.345/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28-3-2017). MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. COGITADA CARÊNCIA DE DOLO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PROCEDER. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. ACUSADO QUE AGREDIU FISICAMENTE E AMEAÇOU A EX- COMPANHEIRA. PALAVRA DA OFENDIDA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM SITUAÇÕES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEMANDADO QUE, ADEMAIS, EXERCE A NARCOTRAFICÂNCIA. APREENSÃO NA SUA RESIDÊNCIA DE TRÊS PORÇÕES DE MACONHA PESANDO APROXIMADAMENTE CENTO E SESSENTA E QUATRO GRAMAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE, ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO CONSTANTES DO FEITO A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES. OUTROSSIM, ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. COGITADA DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ESTUPEFACIENTE. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR DO RÉU QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTÁGIO DERRADEIRO. OBJETIVADA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INSUBSISTÊNCIA. INCREPADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. ENTRETANTO, DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BENESSE. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 316-326).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator