ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS DE ASSIS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>Apelação Homicídio qualificado por motivo fútil e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima. Recursos da acusação e defesa. Preliminar arguida pela defesa Apontada nulidade decorrente do uso de argumento de autoridade pelo Ministério Público Não acolhimento Menção aos jurados sobre a existência de condenação em júri anterior, que foi posteriormente anulado Ausência de demonstração da utilização da afirmação como argumento de autoridade capaz de influenciar a convicção dos jurados Informação documentada no processo e de acesso aos jurados Precedentes - Prejuízo não demonstrado Nulidade afastada. Mérito Pretendida anulação do julgado, sob o fundamento de que a decisão está dissociada dos elementos de prova angariados. Não acolhimento. A decisão dos jurados "manifestamente contrária à prova dos autos" é aquela totalmente destoante do conjunto probatório, sem respaldo mínimo de prova, o que não ocorre na espécie, em que o Conselho de Sentença optou por uma das versões sustentadas em plenário, com amparo em elementos de prova amealhados Princípio da soberania das decisões do Tribunal do Júri - Elementos de prova apontando no sentido de que o réu tomou a iniciativa de comparecer na residência da vítima a pretexto de conversar, com arma branca oculta nas vestes, vindo a golpear a vítima durante discussão havida Vítima atingida duas vezes, uma delas pelas costas, a fragilizar a alegação de legitima defesa Ausência de comprovação das supostas ameaças anteriores ou de injusta agressão atual ou iminente - Eventual exaltação de ânimos da discussão ou ofensas trocadas insuficientes para afastar a ilicitude da conduta. Ainda que se considere a existência de injusta agressão, evidente a desproporção da reação do réu, que não se valeu de meios moderados. Qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima bem amparadas pela prova coligida. Dosimetria Pena-base fixada em 14 anos de reclusão Acréscimo operado com base unicamente nas consequências do delito - Pleito de recrudescimento formulado pela acusação Circunstâncias do crime que merecem desvalor, extrapolando a normalidade do tipo Prática do delito com premeditação, durante a noite e dentro da residência da vítima, presenciando os filhos do ofendido o pai ferido Alta reprovabilidade do comportamento - Conduta social do réu que também se revelou desfavorável Aumento necessário Fração de 2/3 a refletir de modo mais adequado o grau de censura devido à conduta. Pena-base majorada para 20 anos de reclusão. Segunda fase Qualificadora sobressalente do recurso que impossibilitou a defesa da vítima reconhecida como circunstância agravante Possibilidade Precedentes. Pleito de reconhecimento da confissão espontânea Não acolhimento - Alegação de legítima defesa Confissão qualificada Precedentes desta Câmara e do C. STF Pedido acusatório de fixação de reparação mínima aos filhos da vítima decorrente de dano moral Não acolhimento, diante da ausência de pedido expresso na denúncia Precedente do C. STJ. Pleito defensivo de concessão de prisão domiciliar Legalidade da prisão do réu, decorrente de execução antecipada da pena, a teor do artigo 492, inciso I, alínea "e" do Código de Processo Penal, objeto de discussão pelos Tribunais Superiores Ainda que considerada remanescente discussão sobre a prisão domiciliar, não se pode concluir que as crianças estejam desassistidas sem a presença do réu. Apelo defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1098-1122).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Outrossim, "o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator