ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÂO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. TEMA REPETITIVO N. 1.258. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não tendo sido realizada a consulta eletrônica ao teor da intimação eletrônica no período de 10 dias, considera-se que o órgão ministerial foi intimado automaticamente na data do término desse prazo, em 19/9/2025 (e-STJ fl. 923), nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006. Destarte, tendo o agravante sido intimado eletronicamente no dia 19/9/2025, a interposição do presente agravo regimental no dia 17/9/2025 é tempestiva.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no recentíssimo julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, firmou-se no sentido de que a não observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico, não podendo servir, isoladamente, de suporte à condenação penal, salvo quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório.<br>3. Na situação analisada nos autos, a condenação está fundamentada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase de investigação, sem que fosse minimamente observado o regramento do art. 226 do CPP. A fragilidade dessa prova decorre, ainda, da probabilidade de estar o agravado encapuzado no momento do crime, já que uma das vítimas declarou que o rosto dele estava coberto, enquanto a outra afirmou que " a cha que não estavam encapuzados". Ademais, a invalidade da prova está consubstanciada no fato de terem sido mostradas fotos e vídeos do agravado sendo preso por outro delito de roubo antes de as vítimas procederem ao reconhecimento na delegacia, o que, segundo o entendimento desta Corte, tem o condão de contaminar a memória do reconhecedor e esvaziar a certeza do procedimento. Em remate, não foram apontadas outras provas que pudessem atestar a autoria delitiva, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão em que conheci do agravo e provi parcialmente o recurso especial para, reconhecida a ilegalidade no reconhecimento pessoal, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento.<br>Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 10 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, caput, primeira parte, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 615/617:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRIMEIRO APELANTE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL, CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. 2. PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NÃO APREENSÃO E PERÍCIA DAARMADE FOGO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DOARTEFATOBÉLICO. MAJORANTE MANTIDA. 3. PRIMEIRO APELANTE. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA JÁ APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. 4. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. REGIME FIXADO NO FECHADO. QUANTITATIVO DA PENA FINAL APLICADA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 5. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE REPORTA À PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACUSADO PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E CONDENADO A REGIME FECHADO. 6. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS. DESCABIMENTO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 7. SEGUNDO APELANTE. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DOS CRIMES. ALEGA DESCONHECIMENTO DE PATRIMÔNIOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. UM ATO ATINGIU O PATRIMÔNIO DE DUAS PESSOAS DIFERENTES. FATO EVIDENTE. 8. RETIFICAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL NA TERCEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. PENA REAJUSTADA. 8. RECURSO DO PRIMEIRO APENALNTE DESPROVIDO E DO SEGUNDO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Deve ser mantida a condenação do primeiro apelante pela prática do delito de roubo circunstanciado, porquanto a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos por meio das declarações extrajudicial e judicial das vítimas, pela confissão em sede judicial de um dos acusados, pelos depoimentos em juízo dos policiais, bem como pelo reconhecimento pessoal dos acusados pelas vítimas, que é válido para embasar a condenação, tendo em vista a existências de outros elementos probatórios no mesmo sentido.<br>2. A manutenção da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal é medida imperativa, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, porque sua utilização no cometimento do delito ficou comprovada nestes autos por outros meios de provas, cabendo à defesa, conforme dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal, demonstrar que o artefato bélico é desprovido de potencial lesivo, porque o poder vulnerante integra a própria natureza do objeto.<br>3. Sendo a pena-base aplicada no mínimo legal, não existe interesse recursal ao recorrente que pleiteia o reajuste da reprimenda inicial ao menor patamar possível.<br>4. A detração da pena é matéria de competência do Juízo das Execuções Penais, salvo quando implicar imediata alteração de regime, o que não é o caso destes autos tendo em vista que o juízo fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena aplicada ao apelante, mormente diante da quantidade da pena aplicada.<br>5. Estando justificada, pela sentenciante, a necessidade do cárcere cautelar dos apelantes; e tendo eles permanecido presos durante toda a instrução, seria contrassenso a concessão de liberdade provisória a quem respondeu preso a todos os atos da ação penal, não se fazendo necessária, na prolação da sentença condenatória, a fundamentação exaustiva sobre a impossibilidade de ele recorrer em liberdade.<br>6. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, não há como conceder a isenção do pagamento das despesas processuais aos apelantes, eis que essa benesse somente poderá ser concedida na fase de execução e pelo juízo competente, uma vez que este é o momento adequado para aferir sua situação econômico-financeira, porque existe a possibilidade de alteração desta após a data da condenação.<br>7. O crime de roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, sobretudo quando flagrantemente o acusado subtrai, mediante violência, objeto de vítimas diferentes.<br>8. Existindo erro material no cálculo da pena, deve ser realizado o reajuste necessário.<br>9. Recurso do primeiro apelante desprovido e do segundo parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, sustentou o agravado a inexistência de substrato probatório para fundamentar a condenação, notadamente diante da nulidade do reconhecimento pessoal, realizado na fase de investigação, que não observou as formalidades constantes no art. 226 do Código de Processo Penal. Invocou, ainda, ofensa aos arts. 315, § 2º, e 386, inciso VII, ambos do CPP.<br>Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 884):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL POR FOTOGRAFIA. NULIDADE. CONDENAÇÃO QUE - SEGUNDO A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, SOBERANA NO EXAME DAS PROVAS - BASEOU-SE EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. DECISÃO ESCORREITA. PRECEDENTES DESSA E. SUPERIOR CORTE. SÚMULA 83/STJ CORRETAMENTE APLICADA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do presente recurso, alega o Ministério Público estadual "que a condenação não se lastreou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório independente e robusto: i) Reconhecimento firme das vítimas em juízo, inclusive por voz, com a vítima Antônio afirmando que Jair já havia estado em sua residência; ii) Reconhecimento pelo funcionário Elizeu, que identificou Jair e Verner como participantes do roubo, tanto na delegacia quanto em juízo; iii) Apreensão de celular roubado em poder de Verner, produto do crime praticado contra a vítima Antônio; iv) Prisões em flagrante por crimes diversos, que descortinaram a participação dos acusados em vários delitos patrimoniais, inclusive no roubo em apuração" (e-STJ fl. 919).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.<br>Impugnação da defesa às e-STJ fls. 924/942, na qual aduz a intempestividade do presente agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÂO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. TEMA REPETITIVO N. 1.258. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não tendo sido realizada a consulta eletrônica ao teor da intimação eletrônica no período de 10 dias, considera-se que o órgão ministerial foi intimado automaticamente na data do término desse prazo, em 19/9/2025 (e-STJ fl. 923), nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006. Destarte, tendo o agravante sido intimado eletronicamente no dia 19/9/2025, a interposição do presente agravo regimental no dia 17/9/2025 é tempestiva.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no recentíssimo julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, firmou-se no sentido de que a não observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico, não podendo servir, isoladamente, de suporte à condenação penal, salvo quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório.<br>3. Na situação analisada nos autos, a condenação está fundamentada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase de investigação, sem que fosse minimamente observado o regramento do art. 226 do CPP. A fragilidade dessa prova decorre, ainda, da probabilidade de estar o agravado encapuzado no momento do crime, já que uma das vítimas declarou que o rosto dele estava coberto, enquanto a outra afirmou que " a cha que não estavam encapuzados". Ademais, a invalidade da prova está consubstanciada no fato de terem sido mostradas fotos e vídeos do agravado sendo preso por outro delito de roubo antes de as vítimas procederem ao reconhecimento na delegacia, o que, segundo o entendimento desta Corte, tem o condão de contaminar a memória do reconhecedor e esvaziar a certeza do procedimento. Em remate, não foram apontadas outras provas que pudessem atestar a autoria delitiva, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Preliminarmente, destaco que não procede a preliminar de intempestividade arguida pela defesa em sua impugnação. Consta dos autos que a decisão que deu provimento ao recurso especial foi disponibilizada para o Parquet estadual em 9/9/2025 (e-STJ fl. 917).<br>Não tendo sido realizada a consulta eletrônica ao teor da intimação no período de 10 dias, considera-se que o órgão ministerial foi intimado automaticamente na data do término desse prazo, em 19/9/2025 (e-STJ fl. 923), nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006.<br>Destarte, tendo o agravante sido intimado eletronicamente no dia 19/9/2025, a interposição do presente agravo regimental no dia 17/9/2025 é tempestiva.<br>Dando prosseguimento, em que pese a argumentação do agrav ante, não há razões para alteração da decisão agravada.<br>Como antes analisado, a Sexta Turma firmou recentemente novo entendimento no sentido de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.<br>Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.<br>Sobre o tema, relevantíssimo julgado do Ministro Rogerio Schietti cuja ementa passo a colacionar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.<br>3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.<br>4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.<br>5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.<br>6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos  inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce  ..  promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).<br>7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.<br>8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).<br>9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.<br>10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.<br>11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).<br>12. Conclusões:<br>1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;<br>2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;<br>3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.  .. <br>(HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Posteriores discussões levaram os Ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo posterior reconhecimento pessoal em juízo.<br>Confira-se:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.<br>2. Necessário e oportuno proceder a um ajuste na conclusão n. 4 do mencionado julgado. Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas.<br>3. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.<br>Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>4. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>5. Na espécie, a leitura da sentença condenatória e do acórdão impugnado, além da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas instâncias ordinárias, permitem inferir que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo condenatório.<br>6. Mais ainda, a autoridade policial induziu a vítima a realizar o reconhecimento - tornando-o viciado - ao submeter-lhe uma foto do paciente e do comparsa (adolescente), de modo a reforçar sua crença de que teriam sido eles os autores do roubo. Tal comportamento, por óbvio, acabou por comprometer a mínima aproveitabilidade desse reconhecimento.<br>7. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto.<br>8. Em verdade, o resultado do reconhecimento formal depende tanto da capacidade de memorização do reconhecedor quanto de diversos aspectos externos que podem influenciá-lo, como o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso), a gravidade do fato, as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos, aspectos geográficos etc.), a natureza do crime (com ou sem violência física, grau de violência psicológica), o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento etc.<br>9. Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme aos parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.<br>10. Adotada, assim, a premissa de que a busca da verdade, no processo penal, se sujeita a balizas epistemológicas e também éticas, que assegurem um mínimo de idoneidade às provas e não exponham pessoas em geral ao risco de virem a ser injustamente presas e condenadas, é de se refutar que essa prova tão importante seja produzida de forma totalmente viciada. Se outros fins, que não a simples apuração da verdade, são também importantes na atividade investigatória e persecutória do Estado, algum sacrifício epistêmico, como alerta Jordi Ferrer-Beltrán, pode ocorrer, especialmente quando o processo penal busca, também, a proteção a direitos fundamentais e o desestímulo a práticas autoritárias.<br>11. Impõe compreender que a atuação dos agentes públicos responsáveis pela preservação da ordem e pela apuração de crimes deve dar-se em respeito às instituições, às leis e aos direitos fundamentais. Ou seja, quando se fala de segurança pública, esta não se pode limitar à luta contra a criminalidade; deve incluir também a criação de um ambiente propício e adequado para a convivência pacífica das pessoas e de respeito institucional a quem se vê na situação de acusado e, antes disso, de suspeito.<br>12. Sob tal perspectiva, devem as agências estatais de investigação e persecução penal envidar esforços para rever hábitos e acomodações funcionais, de sorte a "utilizar instrumentos para maximizar as probabilidades de acerto na decisão probatória, em particular aqueles que visam a promover a formação de um conjunto probatório o mais rico possível, quantitativa e qualitativamente" (Ferrer-Beltrán).<br>13. Convém, ainda, lembrar que as prescrições legais relativas às provas cumprem não apenas uma função epistêmica, i. e., de conferir fiabilidade e segurança ao conteúdo da prova produzida, mas também uma função de controlar o exercício do poder dos órgãos encarregados de obter a prova para uso em processo criminal, vis-à-vis os direitos inerentes à condição de suspeito, investigado ou acusado.<br>Nesse sentido, é sempre oportuna a lição de Perfécto Iba ez, que divisa, na exigência de cumprimento das prescrições legais relativas à prova, uma função implícita, a saber, a de induzir os agentes estatais à observância dessas normas, o que se perfaz com a declaração de nulidade dos atos praticados de forma ilegal.<br>14. O zelo com que se houver a autoridade policial ao conduzir as investigações determinará não apenas a validade da prova obtida - "sem bons ingredientes não haverá forma de fazer um bom prato" (como metaforicamente lembra Jordi Ferrer-Beltrán) -, mas a própria legitimidade da atuação policial e sua conformidade ao modelo legal e constitucional. Sem embargo, conquanto as instituições policiais figurem no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal se apropriem de técnicas pautadas nos avanços científicos para interromper e reverter essa preocupante realidade quanto ao reconhecimento pessoal de suspeitos. Práticas como a evidenciada no processo objeto deste writ só se perpetuam porque eventualmente encontram respaldo e chancela tanto do Ministério Público - a quem, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade e com a objetividade de atuação, cabe velar pela higidez e pela fidelidade da investigação dos fatos sob apuração, ao propósito de evitar acusações infundadas - quanto do próprio Poder Judiciário, ao validar e acatar medidas ilegais perpetradas pelas agências de segurança pública.<br>15. Sob tais premissas e condições, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova absolutamente desconforme ao modelo legal, sem a observância das regras probatórias próprias e sem o apoio de qualquer outra evidência produzida nos autos.<br>16. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de roubo e de corrupção de menores objetos do Processo n. 0014552-59.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.<br>(HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Em remate, a Terceira Seção desta Casa sedimentou este entendimento quanto ao tema, no recentíssimo julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);<br>estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.<br>Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.<br>De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.<br>Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.<br>É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.<br>Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.<br>Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.<br>10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.<br>11. Recurso especial provido, para absolver o réu.<br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No caso em tela, assim foi afastada a alegação de nulidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 619/626, grifei):<br>A denúncia, exteriorizada no ID 226643702, narra os fatos da seguinte forma:<br>Extrai-se dos autos que, no dia e horário indicados, Verner Gustavo Silva Dos Santos, Jair Jose Bonavigio Junior e um indivíduo até então não identificado uniram-se para cometer um crime de roubo em Pontes e Lacerda/MT.<br>Nesse diapasão, no dia 04 de novembro de 2022, os denunciados Jair Jose Bonavigio Junior, Verner Gustavo Silva Dos Santos e um indivíduo até então não identificado dirigiram-se à propriedade rural denominada "Sítio Santo Antônio", localizada na Estrada do Córrego dos Cágados, Zona Rural, Pontes e Lacerda/MT. Nesse local, encontravam-se os ofendidos Antônio de Freitas Ferreira e Elizeu Neres Junior. Sendo assim, utilizando-se de uma camionete, os assaltantes ingressaram no interior do sítio sem serem notados pelos ofendidos. Em sequência, desceram do veículo e, utilizando-se de armas de fogo (pistola), renderam as vítimas Antônio de Freitas Ferreira e Elizeu Neres Junior, que estavam na varanda da frente do domicílio e anunciaram o assalto. Neste momento, os increpados ordenaram que as vítimas não olhassem para os increpados, outrossim, determinaram que elas deitassem no chão. A partir daí, os denunciados passaram a vasculhar a residência em buscas de objetos de valor. Nesse ínterim, os indivíduos subtraíram 01 (uma) carteira de documentos pessoais, contendo documento de identidade, CPF, CNH, cartões bancário do Banco do Brasil, R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, 01 (um) rifle calibre .22, modelo 7022, marca CBC, 01 (uma) TV Samsung, 32 polegadas, 01 (um) cordão de ouro, 01 (um) pingente de ouro de ferradura com cabeça de cavalo, 01 (um) anel de ouro, 01 (um) aparelho celular, modelo Motorola Fusion, cor preta e 01 (um) aparelho celular Samsung. Destaca-se que durante a prática criminosa, os denunciados agiram com bastante agressividade, porquanto, a todo tempo afirmavam que caso as vítimas olhassem para eles, atirariam em suas cabeças. Não obstante, os denunciados agrediram a vítima Elizeu Neres Junior com vários chutes pelo corpo. Ao fim do roubo, os increpados evadiram-se do local sob posse dos bens subtraídos. Doravante, os fatos foram comunicados as autoridades policiais. Ressalta-se que, conforme o apurado, no dia 10 de novembro de 2022, os denunciados Jair José Bonavigo Junior e Verner Gustavo Silva Dos Santos foram presos em flagrante delito pela prática dos crimes associação criminosa armada e porte ilegal de arma de fogo. A partir da prisão em flagrante pelo fato acima, a equipe policial descortinou a autoria delitiva de outros delitos praticados pelos increpados, sendo um deles, o roubo em questão. Durante a prisão em flagrante citada, o denunciado Verner Gustavo Silva Dos Santos estava sob posse de um aparelho celular Motorola One Fusion, produto da prática de um crime de roubo em desfavor da vítima Antônio de Freitas Ferreira, o qual, de igual modo, na Delegacia de Polícia, identificou Verner como sendo autor do delito patrimonial. Ressalta-se, outrossim, que em sede inquisitiva, a vítima Elizeu Neres Júnior reconheceu tanto o increpado Verner Gustavo Silva Dos Santos quanto o denunciado Jair José Bonavigo Junior como sendo autores do roubo praticado em seu desfavor. Por fim, frisa-se que, no bojo da ação penal Autos n. 1005837- 31.2022.8.11.00131 , durante a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23 de março de 2023, ao ser interrogado, o increpado Verner Gustavo Silva Dos Santos confessou a prática do crime de roubo em desfavor da vítima Antônio de Freitas Ferreira. Ao ser questionado com relação ao celular encontrado sob posse, afirmou que realizou o crime de roubo, mencionando inclusive, que ficou indignado com o reconhecimento da vítima, porquanto, na data do crime, usava balaclava.  .. <br>Registre-se, primeiramente, que uma das teses sustentadas pelo primeiro apelante - Jair - diz respeito à ilegalidade do seu reconhecimento pessoal, por afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal. Embora essa questão tenha sido aventada separadamente, será examinada em conjunto com a tese de absolvição em razão da ausência de provas, pois a validade ou não da forma como ele foi reconhecido depende do cotejo com os demais elementos de convicção produzidos na instrução processual, que, por sua vez, tem relação direita com a tese de ausência de provas.<br>Volvendo-se ao exame do caso sob apreciação, constata-se que a existência material do crime de roubo narrado na denúncia está lastreada nos seguintes documentos: portaria (ID 226643703 - p. 2/3), boletim de ocorrência (ID 226643703 - p. 4/6); termos de reconhecimento de pessoa (ID 226643703 - p. 22/23); termo de entrega (ID 226643703 - p. 31); bem como pelas provas testemunhais colhidas na fase administrativa e judicial.<br>No que concerne à autoria delitiva, conquanto o apelante Jair, nas duas fases processuais, tenha negado a prática delitiva, a sua tese é contrária as demais provas produzidas nestes autos.<br>Isso poque, conforme se depreende do caderno processual, no dia 10 de novembro de 2022, os recorrentes Jair José Bonavigo Junior e Verner Gustavo Silva dos Santos foram presos em flagrante delito pela prática dos crimes associação criminosa armada e porte ilegal de arma de fogo. E, em razão da citada prisão em flagrante  por crime diverso , os policiais descortinaram a autoria delitiva de outros delitos praticados por eles, sendo um deles, o roubo em discussão. Aliás, durante a prisão em flagrante mencionada, o recorrente Verner Gustavo Silva dos Santos estava sob posse de um aparelho celular Motorola One Fusion, produto da prática de um crime de roubo em desfavor da vítima Antônio de Freitas Ferreira.<br>A vítima Antônio de Freitas Ferreira, em juízo, não se lembrou com certeza do reconhecimento realizado na delegacia, mas frisou que conhecia o recorrente Jair e teria reconhecido a sua voz, pontuando que:<br> ..  estava em casa às 21h15min da noite, sentado na área de fora, quando foi abordado com o assalto; Entraram na casa e o ameaçaram de dar-lhe um tiro caso reagisse. Colocaram uma toalha em sua cabeça. Estava com seu funcionário no momento, chamado Elizeu, e no outro dia o funcionário não deu conta nem de tirar leite de tanto que foi agredido pelos bandidos. Levaram os objetos de casa, o seu telefone, corrente e anel de ouro, espingarda documentada, munição e televisão. No momento eram 3 assaltantes, todos encapuzados e armados. Ficaram cerca de 20 min na residência. Realizou um reconhecimento formal na Delegacia de uma pessoa. Não se lembra qual a pessoa que reconheceu na Delegacia. É sócio de uma cooperativa que trabalha na mineração. O funcionário Elizeu também reconheceu uma pessoa na Delegacia. O único objeto recuperado foi o celular. O reconhecimento do suspeito foi depois de recuperar o celular. Até pela voz dos dois suspeitos deu para reconhecer, e a pessoa suspeita  JAIR  ficou o tempo inteiro ameaçando de atirar em sua cabeça, e no dia que o Jair foi em sua casa, no aniversário de sua mãe e tinha uma moça deitada na rede com ele, já no dia do assalto a pessoa falou "que um cara como você tem que morrer, porque está se relacionando com mulher casada".  ..  Destacamos.<br>Da mesma forma, a vítima Elizeu Neres Júnior, em juízo, confirmou o crime em discussão e disse que reconheceu os dois apelantes (Jair e Verner) pelas características físicas, afirmando que:<br> ..  no momento estava deitado, pois dorme cedo, e então escutou as ameaças, quando também foi rendido pelos assaltantes. Mandaram deitar no chão com as mãos para trás e o amarraram. Que tentou olhar para o rosto do assaltante e acabou sendo agredido com chutes na costela. Que levaram o seu celular e as correntes do Antônio. Eram 3 assaltantes e provavelmente todos estavam armados. Acha que não estavam encapuzados. Ficaram ali cerca de 1 hora. Não conseguiu recuperar nada do que foi roubado. Foi na Delegacia fazer o reconhecimento e reconheceu dois suspeitos. O reconhecimento foi no espelho e por foto. O sr. Antônio foi rendido primeiro, quando foi ao banheiro se deparou com os assaltantes. Quando olhou para os assaltantes nunca havia visto a pessoa antes. Na Delegacia reconheceu o mais magro e o mais forte que tinha barba.  ..  Destacamos.<br>O policial civil Antônio Nunes de Oliveira Júnior, em juízo, narrou que Verner tinha sido reconhecido por uma outra vítima de roubo, e em decorrência da abordagem deles - do Verner, do Jair e de uma outra pessoa que estava junto -, foi localizado em posse do Verner um aparelho celular e, ao analisaram o aparelho, foi constatado ser aquele pertencente à vítima Antônio, subtraído no roubo em discussão.<br>Além disso, pontuou que já teriam conversado com as vítimas do presente caso e mostrado imagens de outras suspeitos para ver se poderia ter um reconhecimento, mas acabou não dando certo. No entanto, a partir dessa prisão, mostraram fotografias e uns vídeos que o investigador Paulo teria gravado durante a abordagem e convidaram as vítimas para irem até a Delegacia para participar do reconhecimento. Na Delegacia, durante o reconhecimento formal, Antônio reconheceu o Verner, e Elizeu reconheceu o Verner e Jair como os autores do crime.<br>Por sua vez, o Policial Civil Paulo Suady Ferreira Vieira, em juízo, afirmou que tomaram conhecimento do roubo e tiveram contato com as vítimas e na época mostraram alguns suspeitos que praticavam delitos patrimoniais na cidade, algumas fotos, mas não foram reconhecidos. No entanto, após a prisão de Verner e Jair, constaram que o celular que o Verner usava era o mesmo celular que tinha sido roubado da vítima Antônio e então, entraram em contato com ele, ele foi até a Delegacia juntamente com o seu funcionário Elizeu e, chegando lá, procedeu o reconhecimento, sendo que Antônio reconheceu o Verner e o funcionário dele reconheceu o Jair e o Verner como as pessoas que participaram do roubo.<br>Ademais, ao contrário do alegado nas razões recursais, é certo que as vítimas reconheceram o recorrente Jair com certeza, de modo que houve efetivo reconhecimento da autoria delitiva, contribuindo para fundamentar a sentença condenatória, ainda que não tenham sido observadas integralmente as formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal. Aliás, como dito anteriormente, a vítima Antônio reconheceu a voz e afirmou que Jair inclusive já tinha ido até a sua casa.<br>Como se sabe, no caso de o reconhecimento presencial e/ou fotográfico ter sido efetuado em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) das disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, esse reconhecimento falho somente se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, se não for corroborado pelo restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.<br>Aliás, acerca do tema, veja-se a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No caso sob apreciação, impõe-se registrar que as vítimas reconheceram os dois recorrentes. Aliado a isso, os policiais, nas duas fases processuais, confirmaram que as vítimas teriam realmente reconhecido os apelantes com extrema certeza e que tomaram os devidos cuidados para evitar injustiça. Além disso, os policiais foram firmes e coerente ao apontar Jair como sendo um dos autores do crime, o qual, inclusive, estaria participando de outros crimes juntamente com Verner.<br>Sendo assim, não há como se falar em nulidade do reconhecimento pessoal do primeiro apelante, sobretudo porque a condenação daquele não foi fundamentada somente no seu reconhecimento pessoal, mas, também, nas demais provas colhidas durante a instrução processual.<br>Em relação a inexistência de outras provas que dê sustentação a sentença condenatória, é mister registrar que esse pleito, igualmente, não se sustenta, porquanto a prova da autoria atribuída ao apelante ficou demonstrada.<br>Cabe destacar, ainda nessa vereda, que as questiúnculas deduzidas nas razões recursais do apelante Jair para tentar desqualificar os depoimentos que apresentaram versões contrárias aos interesses daquele, por óbvio, não têm o condão de diminuir o conteúdo desses elementos de convicção, uma vez que o cerne dos fatos narrados na exordial acusatória foi esclarecido e aponta a autoria delitiva inegavelmente para ele.<br>Nessa mesma linha intelectiva é imperioso ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da livre apreciação das provas pelo juiz, da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do magistrado, nos termos contidos no art. 155 do Código de Processo Penal, que assegura ao julgador a liberdade na avaliação das provas encontradiças nos autos, que deve ser exercida tanto durante a valoração dos elementos probatórios, quanto no momento de declinar os motivos da sua decisão.<br>Logo, com base na premissa posta no parágrafo anterior, para fundamentar corretamente a decisão, basta que o magistrado exponha os motivos que a sustentam, apresentando os pontos que, na sua concepção, são necessários para o deslinde da causa, sem que seja preciso rebater uma a uma todas as questões e teses deduzidas em juízo pelas partes, mormente nos casos como o que ora se debate, no qual o posicionamento adotado pela sentenciante foi incompatível com aquele pretendido pela defesa do apelante Jair.<br>Destarte, a concatenação dos indícios e das provas encontradiças nestes autos atesta, indiscutivelmente, a prática do crime de roubo majorado por parte dos apelantes, não se pode cogitar, portanto, na sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois o conjunto probatório é robusto e não deixa dúvida ou questionamento sobre a consistência do édito condenatório.<br>A análise dos excertos acima colacionados demonstra que as instâncias de origem condenaram o agravado JAIR com base nos reconhecimentos pessoal e extrajudicial realizados por uma das vítimas (Elizeu), sendo incontroverso nos autos que não foram minimamente observadas as formalidades do art. 226 do CPP. Além disso, consta que esse ofendido declarou que " a cha que não estavam encapuzados" (e-STJ fl. 622).<br>A vítima Antônio de Freitas, por sua vez, declarou em Juízo que, embora os 3 acusados estivessem "encapuzados e armados", conhecia o agravado e teria reconhecido a sua voz (e-STJ fl. 621), pois "Jair inclusive já tinha ido até a sua casa" (e-STJ fl. 623).<br>Digno de nota que os dois policiais declararam em Juízo que apenas a vítima Elizeu reconheceu o agravado JAIR na fase do inquérito, sendo que Antônio reconheceu o outro acusado.<br>Essa conjuntura demonstra que o reconhecimento constituiu prova extremamente frágil da autoria do crime, notadamente porque, ao que parece, estavam os réus encapuzados.<br>Ademais, narram os autos que os corréus foram presos em flagrante por crimes diversos, ocasião em que "os policiais descortinaram a autoria delitiva de outros delitos praticados por eles, sendo um deles, o roubo em discussão  ..  No entanto, a partir dessa prisão, mostraram fotografias e uns vídeos que o investigador Paulo teria gravado durante a abordagem e convidaram as vítimas para irem até a Delegacia para participar do reconhecimento. Na Delegacia, durante o reconhecimento formal, Antônio reconheceu o Verner  o corréu , e Elizeu reconheceu o Verner e Jair como os autores do crime" (e-STJ fls. 621/622).<br>Por conseguinte, corrobora a nulidade o fato de terem sido mostradas fotografias e vídeos do agravado sendo preso por outro delito antes de as vítimas procederem ao reconhecimento na delegacia, o que, segundo os precedentes invocados, tem o condão de contaminar a memória do reconhecedor e esvaziar a certeza do procedimento.<br>Nesse contexto, ao contrário do que sustenta o Ministério Público em suas judiciosas razões, embora haja indícios de autoria, não foram apontados elementos suficientes para alcançar um juízo de certeza em relação ao agravado JAIR. Com efeito, além dos reconhecimentos eivados de diversas nulidades, a acusação aponta, no presente agravo regimental, que as provas independentes e autônomas consistiriam em (e-STJ fl. 919):<br>iii) Apreensão de celular roubado em poder de Verner, produto do crime praticado contra a vítima Antônio;<br>iv) Prisões em flagrante por crimes diversos, que descortinaram a participação dos acusados em vários delitos patrimoniais, inclusive no roubo em apuração.<br>Ocorre que a apreensão do objeto do crime em poder do corréu Verner, 6 dias após o roubo, e o fato de os dois acusados terem sido presos em flagrante por outros crimes, desacompanhados de outros elementos elucidativos acerca do evento de que tratam os presentes autos, não são suficientes para a prolação do édito condenatório.<br>Assim, além dos reconhecimentos pessoais eivados de nulidade, não se verifica nos autos nenhum outro elemento apto a atestar a autoria delitiva como, e.g., prisão em flagrante, histórico de localização de GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos subtraídos, movimentações financeiras, dentre outros.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.<br>2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.<br>3. Posteriores discussões no HC 712.781/RJ levaram os ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo.<br>4. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado na fase inquisitorial por meio da técnica show up - que consiste em exibir apenas o suspeito ou a sua fotografia -, deixando-se de seguir minimamente procedimento previsto no art. 226 do CPP. Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o acusado teria praticado o delito.<br>5. Colaciono, por oportuno, excerto da sentença absolutória, em que o magistrado afirma sobre o contexto probatório amealhado "que esse não traz a certeza necessária, ínsita à edição de juízo condenatório, quanto à autoria do delito de roubo em relação ao acusado.  ..  A vítima reconheceu o réu por fotografia na Delegacia, porém, apesar de ter comparecido em juízo, não foi realizado o reconhecimento pessoal. Somado a isto, o reconhecimento pessoal tanto na Delegacia quanto em juízo foi realizado em desconformidade como disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Perante a Autoridade Policial foram colocadas pessoas com características muito diferentes da do réu; em juízo, o réu estava sozinho. Somado a isto, com o acusado não foram apreendidos objetos pertences ao ofendido.  ..  Não há no feito, portanto, provas suficientes para imputar ao acusado a prática do delito de roubo.  ..  Assim, não restando comprovada a autoria do delito, a questão deve, naturalmente, ser resolvida em favor do acusado, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois ao contrário do processo civil, baseado em presunções e ônus, no processo penal almeja-se a verdade real. Não podendo essa ser atingida com o grau de certeza que se exige, a absolvição é a única medida cabível".<br>6. Na mesma linha de intelecção o voto vencido do acórdão hostilizado, em que o desembargador conclui que "não há certeza da autoria do réu diante da prova dos autos.  ..  O reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva, desacompanhado de outras provas que garantem a certeza da autoria, não pode, por si só, no presente caso, conduzir a um juízo condenatório, como bem apontado na sentença.  ..  Diante desse contexto. impositiva a manutenção da absolvição do acusado pelo delito de roubo".<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator