ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas e associação para tal fim, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.<br>2. O Tribunal de origem expôs, suficientemente, as razões pelas quais concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação e ainda pela não incidência de causa de diminuição da pena pretendida pela defesa.<br>3. É certo que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, inviável o reconhecimento ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON MATIELO COELHO JUNIOR contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 2.221/2.234).<br>Consta  dos  autos  que  o  agravante  foi  condenado,  pela  prática  do  crime  tipificado  nos  arts. 33 e 35, c/c o art 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006,  à  pena  de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 dias-multa (e-STJ fls. 813/817).<br>O  Tribunal  de  origem  deu parcial provimento  ao  recurso  de apelação de José Eduardo de Souza Cunha e negou provimento aos recursos do agravante e dos demais corréus,  em  acórdão  assim  ementado  (e-STJ  fls.  1.858/1.860):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS. E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, C/C ARTIGO 40, IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A AUTORIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE AGENTES ENVOLVIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DA BENESSE QUANDO RECONHECIDA A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV, DA LEI DE ENTORPECENTES. NATUREZA OBJETIVA. COMUNICÁVEL A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME INICIAL DE PENA. FECHADO. QUANTITATIVO DA PENA. ARTIGO 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO INFLUENCIA NA MODIFICAÇÃO DO REGIME. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO JUSTIFICA A ISENÇÃO. QUANTUM FIXADO COM PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS INVIABILIZADA DIANTE DAS PENAS APLICADAS. RECURSO DO RÉU JOSÉ EDUARDO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS DEMAIS RÉUS IMPROVIDOS.<br>1. Preliminar de nulidade do processo. A suposta ilegitimidade da parte, na verdade, está relacionada à aferição da existência de provas suficientes, ou não, para a condenação, confundindo-se, portanto, com o mérito. Preliminar rejeitada.<br>2. Preliminar de nulidade da sentença. Em que pese a defesa técnica do réu Danilo tenha aduzido que o juízo primevo deixou de fundamentar o não acatamento do tráfico privilegiado, verifica-se que há expressa manifestação do juízo primevo a respeito da matéria. Preliminar rejeitada.<br>3. Mérito. Considerando que as interceptações foram colhidas nas mesmas circunstâncias de tempo, em uma região específica, e em condições que denotam que todos os réus mantinham ligações entre si, é possível concluir que a traficância está devidamente comprovada - sendo certo que a autoria delitiva não se embasa unicamente nas interceptações, mas também é corroborada pelas confissões extrajudiciais e pelos depoimentos em juízo.<br>3.1. A tese de desclassificação da conduta para a figura do usuário de drogas, tal como pretendem as defesas de Juan, Leonardo e Danilo sucumbe diante das circunstâncias da apreensão de entorpecentes e de material bélico, demonstrando que todos os réus tinham gerência sobre os materiais ilícitos comercializados, estando ligados entre si, não havendo que se falar, portanto, na mera condição de usuário de drogas.<br>3.2. Em relação ao crime de associação para o tráfico, os diálogos mantidos entre os réus demonstram de forma inequívoca a engenhosidade e complexidade do grupo criminoso, mediante divisões específicas de tarefas, havendo prova, portanto, da permanência e da estabilidade da associação. Para reforçar a autoria, o policial civil Maurílio Pimenta Carvalho, que participou das investigações e conduziu as interceptações, prestou depoimento em juízo e elucidou de forma cristalina o papel dos réus dentro do grupo.<br>3.3. A prática do crime de tráfico de drogas em numeroso concurso de pessoas denota uma maior expertise dos agentes, acentuando a reprovabilidade de suas condutas, pois, nesses casos, há maior êxito da atividade comercial. Ao seu turno, em relação ao delito de associação para o tráfico, a reunião permanente de ao menos (15) quinze agentes é circunstância que em muito se distancia da quantidade mínima de agentes necessários para caracterizar o crime previsto no artigo 35, da Lei de Entorpecentes, justificando, assim, a exasperação.<br>3.4. Havendo uma circunstância judicial negativa, é possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>3.5. Apesar de o réu José Eduardo ter confessado na esfera extrajudicial que cedia sua casa para traficantes para que utilizassem na fabricação de entorpecentes, tal circunstância não foi utilizada para atenuar sua pena. À luz de tal diretriz, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação" (AgRg-AgRg-REsp 2.069.845; Proc. 2023/0149504-3; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 12/03/2024; DJE 18/03/2024).<br>3.6. Havendo concurso entre a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, como atestado pelo juízo a quo, e sendo ambas as circunstâncias preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal, ambas se compensam.<br>3.7. Considerando que as armas e munições foram apreendidas dentro do mesmo contexto fático, no âmbito de atuação do grupo criminoso, não há como promover o decote da causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei de Entorpecentes, uma vez que, diante do liame subjetivo existente entre os réus, tem-se que uns aderiram às condutas uns dos outros, de modo que, tendo a majorante natureza objetiva, comunica-se a todos os agentes.<br>3.8. A condenação pelo crime de associação ao tráfico é incompatível com a benesse do tráfico privilegiado, pois indica que o agente se dedica a atividades criminosas.<br>3.9. Considerando que as penas definitivas, somadas, são superiores a oito anos, não tendo havido reforma na análise do recurso (salvo em relação ao réu José Eduardo), o regime inicial fechado é adequado ao caso, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>3.10. Diante da quantidade de pena aplicada aos réus e considerando o tempo entre a prisão provisória e a prolação da sentença, e tendo em vista, ainda, que alguns deles são reincidentes e todos ostentam circunstância judicial negativa (culpabilidade), tem-se que o cômputo do período de segregação cautelar no momento da prolação da sentença, por si só, não teria o condão de autorizar a fixação de um regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico, tendo o juízo primevo, portanto, agido com acerto ao manter o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>3.11. É inviável, também, a substituição das penas corpóreas por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, também em razão das penas aplicadas, superiores a quatro anos.<br>3.12. Não há respaldo legal para conceder a isenção ou suspensão da pena de multa fixada ante a alegação de insuficiência de recursos financeiros.<br>3.13. Em relação ao quantum aplicado para a pena de multa, o Juízo primevo exasperou a pena pecuniária em compasso com a pena privativa de liberdade, atendendo, portanto, ao princípio da proporcionalidade.<br>3.14. O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.<br>4. Recursos conhecidos e, no mérito, parcialmente provido o recurso do réu José Eduardo para reduzir sua pena, e improvidos os recursos dos demais réus. Fixados honorários aos advogados dativos.<br>A  defesa  interpôs  recurso  especial  (e-STJ  fls.  1.935/1.952)  com  fulcro  no  art.  105,  III,  a e c,  da  Constituição  Federal,  alegando  violação  ao  art.  35 e 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal.<br>Fundamentou a defesa  que ficou  "comprovado que  ..  o agravante  não faz parte de nenhuma organização criminosa e muito menos se associou a outros acusados para praticarem juntos o tráfico de drogas. Na oportunidade, confessou que traficou drogas por um curto período por conta própria, sem uso de arma de fogo, em consonância, não há nos autos comprovação de que tenha traficado drogas com emprego de arma de fogo, ou qualquer outro meio de intimidação. Tal fato  ..  foi  claramente demonstrado no depoimento do policial civil Maurílio Carvalho que comandou a referida operação denominada "Tropas do Crime II", de que o acusado Gilson não se associou a ninguém para praticar o tráfico de drogas"  (e-STJ  fls.1.941/1942).<br>Salientou tratar-se "de questões jurídicas", em relação às quais "o próprio Tribunal possui inúmeras decisões favoráveis à ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO" (e-STJ  fl.  1.951).<br>A fim de comprovar o dissídio jurisprudencial, indicou como paradigma os seguintes precedentes desta corte Superior de Justiça: AREsp n. 2.469.508/RJ; AgRg no AREsp n. 2.466.384/SP; AgRg no HC n. 852.949/CE; e AgRg no AREsp n. 2.285.319/RJ.<br>Pugnou,  ao  final,  pelo  provimento  do  recurso , a fim de que  "a ABSOLVIÇÃO no crime de associação para o tráfico e aplicação do Tráfico Privilegiado, bem como absolvição em relação ao aumento de pena do 40, IV, e modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto"  (e-STJ  fl.  1.951).<br>O  recurso  especial  foi  inadmitido  em  razão  dos  óbices  das  Súmula  n.  7 e 83 do STJ  (e-STJ  fls.  2.051/2.056).<br>Interposto  agravo  em  recurso  especial  (e-STJ  fls.  2.058/2.070).<br>Contraminuta  apresentada  (e-STJ  fls.  2.103/2.108).<br>O  Ministério  Público  Federal,  em  seu  parecer,  manifestou-se  pelo  conhecimento  do  agravo  para  negar conhecimento ao  recurso  especial  (e-STJ  fls.  2.203/2.216).<br>Esta Corte Superior conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2.221/2.234).<br>Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta que "estamos diante de um erro na interpretação e aplicação da lei federal, visto que claramente demonstrado que o Agravante não preenche os requisitos legais para a configuração do crime de associação para o tráfico, e em contrapartida preenche os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado. A reforma da decisão agravada é uma necessidade para garantir a correta aplicação do direito e a justiça no caso concreto, não sendo justo retirar a liberdade de um jovem trabalhador por um erro de interpretação, que vai custar muitos anos de sua vida" (e-STJ fl. 2.275).<br>Ao final, requer o provimento do recurso "para absolver o agravante em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e reconhecimento e aplicação do artigo 33§ 4º da Lei 11.343/06, com a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto" (e-STJ fl. 2.276).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas e associação para tal fim, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.<br>2. O Tribunal de origem expôs, suficientemente, as razões pelas quais concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação e ainda pela não incidência de causa de diminuição da pena pretendida pela defesa.<br>3. É certo que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, inviável o reconhecimento ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que merece ser integralmente mantida.<br>o Tribunal de origem, após minucioso exame do acervo probatório, constatou, no julgamento do recurso de apelação, haver provas de  materialidade  e  autoria  suficientes  para  a  manutenção  da  condenação  do agravante  quanto  ao  delito  de  associação  para  o  tráfico  de  drogas.  Confira-se  (e-STJ  fls.  1.879/1.881,  grifei):<br>Em relação ao crime de associação para o tráfico, os diálogos mantidos entre os réus demonstram de forma inequívoca a engenhosidade e complexidade do grupo criminoso, mediante divisões específicas de tarefas, havendo prova, portanto, da permanência e da estabilidade da associação.<br>Para reforçar a autoria, o policial civil Maurílio Pimenta Carvalho, que participou das investigações e conduziu as interceptações, prestou depoimento em juízo e elucidou de forma cristalina o papel dos réus dentro do grupo. Confira-se parte da transcrição de sua oitiva:<br>Que se recorda da operação policial Tropas II. Que Tropas do Crime II é uma operação que deságua para monitorar o tráfico de drogas em Cachoeiro de Itapemirim. Que o núcleo de Itaoca Pedra começou no quinto ciclo. (..) Que Danilo e André seriam os dois líderes do tráfico, vindos de Vitória. Que traziam muitas reclamações da população que pessoas que ficavam praticamente subjugadas a eles. (..) Que os dois contavam com o auxílio de Maxwel, vulgo "perereca", em Itaoca Pedra. Que historicamente o tráfico de drogas sempre foi comandado por esse pessoal do Bairro da Penha, de Vitória. (..) Que se fosse fazer um esquema, Dedé ficaria no topo dessa pirâmide e abaixo viriam "Morcego" (Danilo) e Maxwel. Que com o desenrolar das interceptações, conseguiram identificar que outras pessoas foram recrutradas para desenvolver o comércio de drogas. Que o comando vinha de Danilo. Que Dedé procurava não aparecer muito. Que Danilo era o cara que resolvia tudo. Que eles arrumavam estratégia de guardar armas com pessoas, sendo uma delas Gilson. Que dinheiro era guardado com outras pessoas. Que então eles iam fracionando para caso houvesse uma operação não perdessem tudo. Que conseguiram provar que eles eram os líderes do tráfico em Itaoca Pedra. Que identificaram quem eram os indivíduos que pegavam drogas com Danilo e Maxwel, como Leo "ferrugem" e Gabriel. Que pegavam a droga para vender. Que Igor "neguin" Fernandes também vendia. Que vendiam as drogas e davam o dinheiro para Danilo. Que também identificaram que havia um grupo que quando Danilo precisasse de alguma coisa, tinha alguém para recorrer. Que Erick não bebia nem nada, mas tinha um Honda Civic do pai que ficava na mão dele. Que era um cara que podia contar a hora que quisesse. Que Gilson era caminhoneiro. Que tudo que um traficante quer é um caminhoneiro do lado dele que pudesse fazer uma viagem para trazer drogas. Que Luiz Felipe vulgo beriba, que a mãe é empresária, recrutou três que não tinha necessidade de vender drogas, mas que tinha algo a oferecer. Que o Beriba, por exemplo, tinha uma casa na praia. Que Danilo procurou Luiz Felipe porque precisava fugir e ele ofereceu a casa de praia. Que esses três tinham algo a oferecer. Que os outros não, que vendiam, pegava a parte que cabia a eles e pronto. Que no dia que Juliano foi preso, ele estava na casa de outro traficante que depois foi preso. Que Bruno Neris era o dono da droga. Que ele correu e Juliano ficou. Que Ioca (Juliano) acabou sendo preso. Que a interceptação mostra que um dos réus comentou que Juliano foi preso com a droga de Bruno. Que ficou bem claro que a droga pertencia a toda a essa quadrilha. (..) Que Gustavo vendia drogras e também participava do mesmo grupo. Que Dedé fica no cume da pirâmide, que depois vem Danilo e Maxwel. Que depois vem os outros para quem entregavam as drogas, tipo cupaíba. (..) Que foi encontrada munição e arma. Que foi encontrada arma com Dedé. (..) Que confirma o relatório de investigação juntado aos autos. (..) Que foram cerca de cinco meses de gravações. (..) Que Edivan é o "divan". Que ele é um dos que vendia drogas na pracinha de Itaoca Pedra. Que em Itaoca Pedra tem três ou quatro pessoas de nome Edivan. Que chegou no nome dele no final das investigações, identificando-o. Que tem foto dele na pracinha vendendo droga. (..) Que Erick, Gilson e Luiz Felipe apareceram na investigação por volta de agosto. Que apuraram que eles eram estratégicos para Danilo e Dedé, um por ser caminhoneiro, o outro a mãe empresária e outro por ter um pai que tinha um Honda Civic zero. (..) Que acha que em relação a eles foi esporádica a permanência no grupo. (..) Que Juan é, com certeza, um traficante de drogas da região. Que ele não usava celular na época. (..)<br>Diante dos trechos extraídos dos depoimentos prestados em juízo, verifica-se que o policial descreveu com detalhes a dinâmica da associação, individualizando condutas e tarefas dos seus agentes. É digno de nota ressaltar, inclusive, que fez referências a trechos específicos das interceptações, robustecendo, portanto, a veracidade do material probatório colhido.<br>Assim sendo, deve ser conferida credibilidade às palavras do policial, por se tratar de agente público e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos.<br>Outro não é o entendimento solidificado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:<br>"O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - Reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal." (STF - HC nº 73.518- 5/SP)"<br>De igual modo, o posicionamento capitaneado pelo Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. (..). 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 2066182/SC. Rel. Min. Olindo Menezes. Desembargador Convocado do TRF 1ª Região. Sexta Turma. Julgado em 02/8/2022. DJe: 05/8/2022).<br>Corroborando o acervo probatório acima destacado, o juízo primevo, em sentença, fez o paralelismo entre a conduta de cada um dos réus com os respectivos trechos da interceptação, contextualizando o papel dos apelantes nos crimes de tráfico e associação para o tráfico.<br>Destarte, em relação a Erick, Gilson e Luiz Felipe, a quem a referida testemunha dá uma mera opinião no sentido de achar que sua relação com o grupo foi esporádica, assim não entendo na medida em que não há, na legislação, período mínimo de tempo para definir o vínculo associativo entre os agentes. Na verdade, o animus de associar-se está demonstrado pelo íntimo contato, inclusive, com os líderes do grupo, demonstrando, assim, a confiança neles depositada, cabendo ressaltar, ainda, que Luiz Filipe declarou perante a autoridade policial que traficava na companhia de Erick e Gilson, com autorização de Danilo e André.<br>Nesse diapasão, a fundamentada, coesa e clara motivação apresentada pelo órgão a quo se revela acertada com base em todo o material probatório constante dos autos.<br>No que se refere ao delito do artigo 35, da Lei de Entorpecentes, é relevante ressaltar que se está diante de uma engenhosa e complexa rede de traficância, com tarefas individualizadas e esquema organizacional peculiar.<br>Diante das circunstâncias apresentadas, portanto, a absolvição resta inalcançável, estando o édito condenatório firmado com base em provas que tornam livre de dúvidas a autoria delitiva dos apelantes, dentre elas as interceptações telefônicas, confissão extrajudicial, depoimento de testemunhas e, ainda, os itens apreendidos, tais como armas, munições e material para acondicionamento de entorpecentes.<br>Quanto  ao  delito  de  associação  para  o  tráfico  de  drogas,  insta  consignar  que,  de  acordo  com  a  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior,  para  a  subsunção  do  comportamento  do  agravante ao  tipo  previsto  no  art.  35  da  Lei  n.  11.343/2006,  é  imperiosa  a  demonstração  concreta  da  estabilidade  e  da  permanência  da  associação  criminosa.<br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PLEITO  ABSOLUTÓRIO.  INSUFICIÊNCIA  DE  PROVAS.  ESTABILIDADE  E  PERMANÊNCIA  RECONHECIDAS  PELA  CORTE  A  QUO.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  NECESSIDADE.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  7/STJ.  ILEGALIDADE  NÃO  CARACTERIZADA.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  Para  a  caracterização  do  crime  de  associação  para  o  tráfico  é  imprescindível  o  dolo  de  se  associar  com  estabilidade  e  permanência,  sendo  que  a  reunião  ocasional  de  duas  ou  mais  pessoas  não  se  subsume  ao  tipo  do  artigo  35  da  Lei  11.343/2006.  Doutrina.  Precedentes.<br>2.  Concluindo  as  instâncias  de  origem,  com  arrimo  no  conjunto  probatório  produzido  nos  autos,  que  o  agravante,  embora  tenha  evadido  do  local  dos  fatos,  era  um  dos  agentes  que  participava  da  ação  ilícita  flagrada  e  estava  associado  de  maneira  permanente  e  estável  para  o  comércio  de  drogas  aos  outros  agentes,  estão  caracterizados  os  delitos  de  tráfico  e  associação  para  o  tráfico  de  drogas,  afastando-se  a  ilegalidade  suscitada  na  insurgência.<br>3.  Para  se  entender  de  modo  diverso  e  desconstituir  o  édito  repressivo,  como  pretendido  no  recurso,  seria  necessário  o  exame  aprofundado  do  conjunto  probatório  produzido  nos  autos,  providência  que  é  inadmissível  na  via  especial,  ante  o  óbice  da  Súmula  n.  7/STJ.  Agravo  desprovido.<br>(AgRg  no  AREsp  1676091/MG,  relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  18/8/2020,  DJe  31/8/2020.)<br>PEDIDO  DE  RECONSIDERAÇÃO  NO  HABEAS  CORPUS.  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE.  RECEBIMENTO  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.  CONDENAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  VÍNCULO  ASSOCIATIVO.  REVERSÃO  DO  JULGADO.  REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  REDUÇÃO  DA  PENA-BASE.  FIXAÇÃO  NO  MÍNIMO  LEGAL.  FALTA  DE  INTERESSE  DE  AGIR.  AGRAVO  IMPROVIDO.  <br>1.  Pedido  de  reconsideração  apresentado  dentro  do  quinquídio  legal  deve  ser  recebido  como  agravo  regimental  em  homenagem  ao  princípio  da  fungibilidade.<br>2.  Tendo  o  Tribunal  a  quo,  soberano  na  apreciação  da  matéria  fático-probatória,  concluído  pela  existência  de  provas  suficientes  para  condenação  pelo  delito  de  associação  para  tráfico,  ficando  demonstrada  a  existência  de  dolo  de  se  associar  com  permanência  e  estabilidade  para  a  prática  do  narcotráfico,  e  não  uma  mera  reunião  ocasional,  a  desconstituição  do  julgado  implicaria  o  revolvimento  do  contexto  fático-probatório  dos  autos,  providência  inviável  na  seara  restrita  do  habeas  corpus.<br>3.  Fixada  a  pena-base  no  mínimo  legal,  evidencia-se  a  falta  de  interesse  de  agir  em  relação  ao  pedido  de  redução  da  reprimenda.4.  Pedido  de  reconsideração  recebido  como  agravo  regimental  ao  qual  se  nega  provimento.<br>(RCD  no  HC  593.840/MG,  relator  Ministro  NEFI  CORDEIRO,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  1º/9/2020,  DJe  16/9/2020.)<br>Dessa  forma,  da  leitura  do  excerto  acima  transcrito,  verifica-se  que  a  existência  do  vínculo  associativo  estável  e  permanente  entre  o agravante e os demais corréus  foi  evidenciada  de  maneira  adequada  pelas  instâncias  ordinárias.<br>Ficou  consignado  que,  "em relação a Erick, Gilson e Luiz Felipe, a quem a referida testemunha dá uma mera opinião no sentido de achar que sua relação com o grupo foi esporádica, assim não entendo na medida em que não há, na legislação, período mínimo de tempo para definir o vínculo associativo entre os agentes. Na verdade, o animus de associar-se está demonstrado pelo íntimo contato, inclusive, com os líderes do grupo, demonstrando, assim, a confiança neles depositada, cabendo ressaltar, ainda, que Luiz Filipe declarou perante a autoridade policial que traficava na companhia de Erick e Gilson, com autorização de Danilo e André"  (e-STJ  fl.  1.881 , grifei).  <br>Dessa  forma,  observa-se  que  a  condenação  pelo  crime  de  associação  para  o  tráfico  de  drogas  encontra-se  devidamente  fundamentada,  não  havendo  violação  à  legislação  federal,  no  ponto.<br>Assim,  a  mudança  da  conclusão  alcançada  no  acórdão  impugnado,  para  absolver  o agravante,  exigiria  o  reexame  das  provas,  o  que  é  vedado  nesta  instância  extraordinária,  uma  vez  que  o  Tribunal  a  quo  é  soberano  na  análise  do  acervo  fático-probatório  dos  autos  (Súmulas  n.  7/STJ  e  279/STF).<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  DE  DOMICÍLIO.  INGRESSO  NA  RESIDÊNCIA  DE  UM  DOS  ACUSADOS.  FUNDADAS  RAZÕES.  POSSIBILIDADE.  BUSCA  PESSOAL  E  VEICULAR.  ALEGAÇÃO  DE  NULIDADE.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  PEDIDO  DE  ABSOLVIÇÃO  DOS  DELITOS.  REEXAME  DO  ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7  DO  STJ.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  O  entendimento  perfilhado  no  acórdão  recorrido  está  em  harmonia  com  o  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  do  RE  n.  603.616/RO,  Tema  280/STF,  segundo  o  qual  o  ingresso  dos  policiais  no  domicílio  do  réu,  sem  autorização  judicial  ou  consentimento  do  morador,  será  lícito  quando  houver  fundadas  razões  da  situação  de  flagrante  delito  naquela  localidade.<br>2.  No  caso,  é  possível  afirmar  que  havia  fundada  suspeita  do  cometimento  de  crimes  relacionados  ao  tráfico  de  drogas  na  residência  da  corré.  Com  efeito,  os  agentes  públicos  já  vinham  monitorando  os  acusados,  por  meio  de  campanas  e  levantamento  de  dados,  acompanhando  a  movimentação  dos  veículos  utilizados  pelos  réus  para  recolherem  o  dinheiro  obtido  por  menores  de  idade  proveniente  da  venda  de  entorpecentes.  Os  policiais  passaram  a  fazer  o  monitoramento  do  imóvel,  percebendo  movimentações  suspeitas  no  local,  dando  conotação  de  que  ali  realmente  estaria  ocorrendo  o  tráfico  ilícito  de  entorpecentes.<br>3.  Diante  de  tal  contexto,  não  há  como  acolher  a  tese  defensiva  de  ilicitude  da  prova,  uma  vez  que  evidente  a  presença  de  justa  causa  para  a  adoção  da  medida  de  busca  domiciliar.<br>4.  Não  merece  ser  conhecida  a  insurgência  defensiva  acerca  da  busca  pessoal  e  veicular,  por  falta  de  prequestionamento,  incidindo,  portanto,  o  enunciado  contido  na  Súmula  356  do  STF.  Precedentes.<br>5.  Na  hipótese,  as  instâncias  ordinárias  consignaram  que  os  acusados  exerciam  a  função  de  gerentes  do  tráfico  de  entorpecentes,  sendo  responsáveis  por  colocar  menores  de  idade  para  realizarem  o  comércio  das  drogas  no  local,  recolhendo  o  dinheiro  oriundo  da  venda,  utilizando-se  de  dois  veículos,  com  estabilidade  e  permanência,  tendo  sido  apreendida  expressiva  quantidade  de  drogas  (515  g  de  maconha  e  152,8  g  de  crack),  balanças  de  precisão,  caderno  de  anotações  e  dinheiro  em  espécie.  Veja-se,  ainda,  quanto  à  condenação  do  acusado  pela  prática  do  crime  previsto  no  art.  12  da  Lei  n.  10.826/2003,  que  a  arma  foi  apreendida  em  local  diariamente  frequentado  por  ambos  os  acusados.<br>6.  Assim,  para  desconstituir  o  entendimento  firmado  pelo  Tribunal  de  origem  e  concluir  pela  absolvição  dos  crimes  de  tráfico  de  drogas,  associação  para  o  tráfico  e  porte  ilegal  de  arma  de  fogo,  seria  necessário  o  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório,  o  que  é  vedado  pela  Súmula  7  do  STJ.<br>7.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  REsp  n.  2.043.880/SC,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/8/2023,  DJe  de  16/8/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA,  TRÁFICO  DE  DROGAS,  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO,  PORTE  ILEGAL  DE  ARMA  DE  FOGO,  LAVAGEM  DE  CAPITAIS  E  FALSIDADE  IDEOLÓGICA.  INTERCEPTAÇÃO  TELEFÔNICA.  DESNECESSIDADE  DE  TRANSCRIÇÃO  INTEGRAL  E  PERÍCIA  DE  VOZ.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO  LEGAL.  NULIDADE.  NÃO  OCORRÊNCIA.  NÃO  DEMONSTRAÇÃO  DE  PREJUÍZO.  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  DE  DROGAS.  AUSÊNCIA  DE  BIS  IN  IDEM.  ESTABILIDADE  E  PERMANÊNCIA  CONFIGURADAS.  SÚMULA  7  DO  STJ.  DOSIMETRIA.  EMPREGO  DE  ARMA  DE  FOGO.  BIS  IN  IDEM.  NÃO  OCORRÊNCIA.  ART.  2º,  §  3º,  DA  LEI  N.  12.850/2013.  COMANDO  DA  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  AGRAVAMENTO  DA  PENA  MANTIDO.  FALSIDADE  IDEOLÓGICA  E  LAVAGEM  DE  DINHEIRO.  CONSUNÇÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  AUMENTO  DEVIDAMENTE  JUSTIFICADO.  CULPABILIDADE,  CONDUTA  SOCIAL,  CIRCUNSTÂNCIAS  DOS  DELITOS,  QUANTIDADE  E  NATUREZA  DAS  DROGAS  APREENDIDAS.  VALORAÇÃO  NEGATIVA.  AUSÊNCIA  DE  ILEGALIDADE  OU  DESPROPORCIONALIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Conforme  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  não  há  ilegalidade  na  ausência  de  transcrição  integral  dos  diálogos  captados,  por  ausência  de  obrigatoriedade  legal  para  tanto.<br>2.  Ademais,  a  jurisprudência  do  STJ  firmou-se  no  sentido  de  ser  prescindível  a  realização  de  perícia  para  a  identificação  das  vozes  captadas  nas  interceptações  telefônicas,  especialmente  quando  pode  ser  aferida  por  outros  meios  de  provas  e  diante  da  ausência  de  previsão  na  Lei  n.  9.296/1996.  Dessarte,  "É  prescindível  a  realização  de  perícia  para  a  identificação  das  vozes,  assim  como  não  há  necessidade  que  a  perícia  ou  mesmo  a  degravação  da  conversa  sejam  realizadas  por  peritos  oficiais"  (AgRg  no  AREsp  n.  3.655/MS,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Sexta  Turma,  julgado  em  31/5/2011,  DJe  de  8/6/2011.)  3.  Além  do  mais,  o  reconhecimento  de  nulidades  no  curso  do  processo  penal,  seja  absoluta  ou  relativa,  reclama  uma  efetiva  demonstração  do  prejuízo  à  parte,  sem  a  qual  prevalecerá  o  princípio  da  instrumentalidade  das  formas  positivado  pelo  art.  563  do  CPP  (pas  de  nullité  sans  grief).<br>4.  Não  se  constata  bis  in  idem  na  condenação  do  recorrente  como  incurso  nas  sanções  dos  artigos  2º,  caput,  §§  2º,  3º  e  4º,  da  Lei  n.  12.850/2013  e  35,  caput,  da  Lei  n.  11.343/2006,  tratando-se  de  circunstâncias  diversas  que  levaram  as  instâncias  ordinárias  a  concluírem  pela  sua  participação  na  associação  para  o  tráfico  de  drogas  e  na  organização  criminosa  -  a  qual,  segundo  consta,  tem  ligações  com  facção  criminosa.<br>5.  Para  se  concluir  em  sentido  diverso,  ou  mesmo  para  verificar  se  não  foram  preenchidos  os  requisitos  que  caracterizam  o  delito  de  associação  para  o  tráfico,  quais  sejam,  o  acordo  de  vontades  e  a  estabilidade  e  permanência  dessa  atuação  conjunta,  contrariando  o  acórdão  recorrido,  seria  necessário  o  revolvimento  do  suporte  fático-probatório  dos  autos,  providência  vedada  pela  Súmula  7  do  STJ.  Precedentes.<br>6.  Da  mesma  forma,  os  fundamentos  adotados  pela  Corte  de  origem  quanto  à  majorante  relativa  ao  emprego  de  arma  de  fogo  não  se  confundem  com  aqueles  adotados  para  a  condenação  do  réu  por  porte  ilegal  de  arma  de  fogo,  devendo,  portanto,  ser  mantidos,  não  se  constatando  o  alegado  bis  in  idem,  até  porque,  entender  em  sentido  contrário  demandaria  dilação  fático-probatória,  incabível,  nos  termos  do  supracitado  enunciado  sumular  (Súmula  7  do  STJ).<br>7.  "Tendo  as  instâncias  ordinárias  reconhecido  que  os  agravantes  exerciam  o  comando  de  organização  criminosa,  tem-se  que  a  desconstituição  do  entendimento,  com  vistas  a  afastar  a  referida  agravante,  implicaria  extenso  reexame  dos  fatos  e  provas  dos  autos,  providência  que  não  se  compatibiliza  com  a  via  do  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  7/STJ."  (AgRg  no  REsp  n.  1.906.059/SP,  relator  Ministro  Olindo  Menezes  (Desembargador  Convocado  do  TRF  1ª  Região),  Sexta  Turma,  julgado  em  15/3/2022,  DJe  de  21/3/2022.)  8.  Não  se  constata  a  ocorrência  de  consunção  quanto  aos  crimes  de  falsidade  ideológica  e  lavagem  de  dinheiro  (artigos  299  do  CP  e  1º,  §  1º,  I,  caput,  da  Lei  n.  9.613/1998),  pois  reconhecida  pelas  instâncias  ordinárias  a  existência  de  desígnios  autônomos.  Desse  modo,  desconstituir  as  premissas  contidas  no  acórdão  recorrido  exigiria,  da  mesma  forma,  inadmissível  revolvimento  fático-probatório.<br>9.  Como  é  cediço,  a  individualização  da  pena  é  uma  atividade  em  que  o  julgador  está  vinculado  a  parâmetros  abstratamente  cominados  pelo  legislador,  sendo-lhe  permitido,  entretanto,  atuar  discricionariamente  na  escolha  da  sanção  penal  aplicável  ao  caso  concreto,  após  o  exame  percuciente  dos  elementos  do  delito,  e  em  decisão  motivada.  Destarte,  cabe  às  Cortes  Superiores,  apenas,  o  controle  de  legalidade  e  da  constitucionalidade  dos  critérios  utilizados  no  cálculo  da  pena.<br>10.  Adotado  o  sistema  trifásico  pelo  legislador  pátrio,  na  primeira  etapa  do  cálculo,  a  pena-base  será  fixada  conforme  a  análise  das  circunstâncias  do  art.  59  do  Código  Penal.  Tratando-se  de  condenado  por  delitos  previstos  na  Lei  de  Drogas,  o  art.  42  da  referida  norma  estabelece  a  preponderância  dos  vetores  referentes  a  quantidade  e  a  natureza  da  droga,  assim  como  a  personalidade  e  a  conduta  social  do  agente  sobre  as  demais  elencadas  no  art.  59  do  Código  Penal.<br>11.  No  tocante  à  culpabilidade,  para  fins  de  individualização  da  pena,  tal  vetorial  deve  ser  compreendida  como  o  juízo  de  reprovabilidade  da  conduta,  ou  seja,  o  menor  ou  maior  grau  de  censura  do  comportamento  do  réu,  não  se  tratando  de  verificação  da  ocorrência  dos  elementos  da  culpabilidade,  para  que  se  possa  concluir  pela  prática  ou  não  de  delito.<br>12.  Quanto  à  conduta  social,  nos  termos  do  art.  59  do  CP,  esta  corresponde  ao  comportamento  do  réu  no  seu  ambiente  familiar  e  em  sociedade,  de  modo  que  a  sua  valoração  negativa  exige  concreta  demonstração  de  desvio  de  natureza  comportamental.<br>13.  No  que  se  refere  às  circunstâncias  do  delito,  essas  possuem  relação  com  o  modus  operandi  veiculado  no  evento  criminoso.<br>14.  Na  hipótese,  a  pena-base  dos  delitos  foi  fixada  acima  do  mínimo  legal  com  amparo  nas  circunstâncias  do  caso  concreto,  pois  o  recorrente  era  responsável  por  buscar  expressivas  quantidades  de  entorpecente,  fazendo  do  crime  sua  profissão,  além  de  exercer  o  comando  da  associação  criminosa  e  efetuar  a  venda  de  entorpecentes  por  um  "disque-tráfico".  Com  ele  e  o  corréu  foram  encontradas  drogas  diversas  (maconha,  cocaína  e  ecstasy),  nas  residências  de  ambos  e  no  local  de  trabalho  de  seu  irmão  e,  ainda,  no  interior  de  um  veículo,  totalizando  90,9  g  de  cocaína,  7  g  de  maconha  e  20  comprimidos  de  ecstasy,  o  que  ensejou  o  aumento  da  pena-base  na  fração  de  1/6,  o  que  se  mantém.<br>15.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  REsp  n.  1.969.578/SC,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  29/5/2023,  DJe  de  2/6/2023,  grifei.)<br>Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Sob essas balizas, permanecendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua participação em organização criminosa.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator