DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.512):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). TERCEIRAS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANTIDA. INTRAJORNADA. EXIGIBILIDADE.<br>1. Terceiras entidades: ilegitimidade passiva "ad causam". Mantida.<br>2. Incide contribuição previdenciária sobre a verba intervalo intrajornada usufruída ou não.<br>3. Remessa necessária e apelação da União providas. Apelação do SESC não conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.685/1.693).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.740/1.751), SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., defende a não incidência das contribuições previdenciárias "sobre os valores relativos à supressão do intervalo intrajornada" (fl. 1.743).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.759/1. 776), o SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO alega afronta aos arts. 119, 121 do Código de Processo Civil e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 9.853/1946, ao defender, preliminarmente, seu ingresso no polo passivo da ação na condição de assistente simples da União.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.817/1.822 e 1.828/1.878).<br>Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 1.914/1.923 (SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.) e de fls. 1.941/1.948 (SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO).<br>É o relatório.<br>Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais.<br>RECURSO DE SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que há incidência da contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada por se tratar de verba de caráter remuneratório. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CASA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária.<br>2. Registre-se, ademais, que a "alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN)" (AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.508/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Este Superior Tribunal entende legítima a incidência da contribuição previdenciária (cota patronal) sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). A alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o efeito de modificar tal entendimento. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.207.343/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>RECURSO DO SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO<br>A parte recorrente defende ser legítimo o seu ingresso no feito como assistente simples da União.<br>O Tribunal de origem, ao tratar da questão jurídica posta, concluiu ser inadmissível o ingresso da parte recorrente no feito "uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições" (fl. 1.508).<br>Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (EREsp 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE TERCEIRA. INGRESSO NA LIDE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo Interno.<br>2. O aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual os serviços sociais autônomos não têm legitimidade passiva em ações judiciais em que são partes o contribuinte e o INSS/a União e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto eles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. Ademais, o aresto não destoa do entendimento de que os serviços sociais não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados, sendo tal interesse, reflexo e meramente econômico.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.436.194/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>No tocante ao ingresso no feito como assistente, a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que a ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Não há falar em prequestionamento ficto porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>3. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.<br> .. <br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA GARANTIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA). CONCRETIZAÇÃO PENDENTE. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>8. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.622.622/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020, sem destaques no original.)<br>Ademais, em obiter dictum, há entendimento firme nesta Corte Superior de que não é admitida a assistência, seja ela simples ou litisconsorcial, em mandado de segurança. Cito, por pertinência:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. AÇÕES JUDICIAIS EM QUE SÃO PARTES O CONTRIBUINTE E O/A INSS/UNIÃO FEDERAL E NAS QUAIS SE DISCUTEM A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (EREsp 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019).<br>2. A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que, em processos de mandado de segurança - como no presente caso -, não cabe a assistência simples ou litisconsorcial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.071.151/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/2/2009; AgRg no AREsp n. 152.585/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/9/2013; AgInt no AREsp n. 885.847/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/5/2018.<br>3. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.131.249/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE SIMPLES. INDEFERIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o rito mandamental não comporta o ingresso posterior de assistentes ou de demais intervenientes, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Precedentes: AgRg no MS 21.472/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/10/2016; AgRg na PET no RMS 45.505/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/03/2015.<br>2. Ademais, a despeito do esforço argumentativo do agravante, não se vislumbra o necessário interesse jurídico no resultado da demanda, a viabilizar o seu ingresso no feito como assistente simples, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.<br>Precedente: EREsp 1.351.256/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na PET no RMS n. 45.475/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.; e conheço do agravo interposto pelo SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO para a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA