DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANGELYTA FERREIRA DA SILVA ARAUJO à decisão de minha lavra (fls. 165/166), com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>A embargante aponta, em síntese, que a decisão embargada é omissa, uma vez que não enfrentou a natureza jurídica específica do debate travado no agravo e ignorou as implicações do princípio da proteção integral da criança - que, conforme jurisprudência pacífica, permite a superação de óbices processuais -, culminando na contradição de ignorar a manifestação favorável do Parquet Federal em sede de direito humanitário (fl. 173).<br>Aduz que o segundo e mais grave vício da decisão reside na omissão e contradição ao desconsiderar o mérito humanitário, expressamente reconhecido pelo Ministério Público Federal, em favor de um óbice estritamente processual (fl. 175).<br>Ao final requer o recebimento e ac olhimento dos presentes Embargos de Declaração para, concedendo-lhes os excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, reformar a r. decisão embargada, conhecer do Agravo em Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe provimento, concedendo a ANGELYTA FERREIRA DA SILVA ARAUJO o benefício da Prisão Domiciliar (fl. 178).<br>É o relatório.<br>Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados.<br>A decisão foi clara o suficiente em afirmar que a parte agravante, nas razões de agravo em recurso especial, não logrou infirmar de forma adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Não se vislumbram, portanto, os alegados vícios na decisão impugnada.<br>Na verdade, o que se pretende, com os declaratórios, é tão somente a rediscussão da causa, inviável nesta sede.<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.<br>Embargos de declaração rejeitados.