DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, em feito no qual contende com FATIMA MARISTELA FERRAZ DE CAMPOS e com a UNIÃO, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), assim ementado (fl. 86):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ no julgamento do Tema nº 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Já a União deverá integrar o polo passivo nos casos em que a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP.<br>2. A presente demanda não versa sobre os depósitos ou índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco pela não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.<br>3. O STJ já reconheceu que a competência para o processamento e julgamento das ações indenizatórias por saques indevidos de contas do PASEP e má administração da conta pertence à Justiça Comum Estadual. Precedentes.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 154):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1150/STJ.<br>1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.<br>2. A omissão que enseja a oposição de embargos de declaração é a ausência de enfrentamento de ponto relevante sobre o qual o julgador deveria, necessariamente, ter se pronunciado. Considera-se omissa também a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.<br>3. Ainda, cabem embargos de declaração para sanar de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC).<br>4. No caso dos autos, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Precedente.<br>5. De uma análise da inicial da ação originária nº 5003110-26.2022.4.04.7105, é possível perceber que não há pedido deduzido no sentido de modificar qualquer índice de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, consistindo em mera e repetitiva alegação do agravante.<br>6. Não há o que reformar na decisão hostilizada, porquanto explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não havendo omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida.<br>7. Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência a dispositivos legais.<br>Em seu recurso especial (REsp) de fls. 164-183, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois alega não ter sido considerado seu argumento de que o ponto central da lide não seria a alegação de má gestão por parte do Banco e a "não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP da parte recorrida", mas sim a discussão da "substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP" e que, portanto, deveria a UNIÃO ser mantida no polo passivo do feito, nos termos do Tema nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Alega, também, violação ao art. 485, VI, CPC, pois o BANCO DO BRASIL SA seria parte ilegítima para integrar o feito, visto que a UNIÃO é que deveria responder, conforme a interpretação do Tema nº 1.150, STJ, que o recorrente entende mais adequada. Na mesma esteira, defende a competência exclusiva da Justiça Federal para cuidar o feito, pelo que busca declaração da incompetência do Juízo Estadual.<br>O Tribunal de origem, às fls. 246-249, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):<br>Tema STJ 1150 - i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.<br>Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.<br>Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>No remanescente, em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional.<br>A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante.<br>2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. As razões do recurso especial encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que faz incidir a Súmula 284 do STF.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica.<br>5. Não havendo adequada demonstração do dissídio jurisprudencial apresentado, o cenário atrai a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022.)<br> .. <br>Ainda, o recurso não merece prosperar, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nessa direção, os seguintes precedentes:<br> .. <br>Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no Tema STJ 1.150 e não o admito no remanescente.<br>Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 273-286, a parte agravante argumenta que seria inaplicável, na espécie, a Súmula nº 83, STJ, pois "o acórdão recorrido não está de acordo com a orientação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que a r. decisão agravada parte de premissa equivocada". Além disso, sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, pois "o caso sub judice NÃO AFRONTA a Súmula 07 do STJ, eis que não se espera um reexame de provas, mas sim uma REVALORAÇÃO DAS PROVAS existentes nos autos". Por último, repisa a tese de negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022, II, CPC.<br>A UNIÃO apresentou contrarrazões ao AREsp, constantes das fls. 335-342.<br>Paralelamente, contra o capítulo da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao REsp com fulcro no art. 1.030, I, "b", CPC, a parte interpôs agravo interno sob as fls. 261-270. A Segunda Seção do TRF-4, então, negou provimento ao recurso por meio de acórdão cuja ementa é assim sumariada (fl. 360):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 1150/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.<br>2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. Dessa forma, a aplicação do Tema 1150/STJ ao caso, é medida que se impõe.<br>3. Negado provimento ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão agravada trouxe dois fundamentos distintos e autônomos, que levaram à inadmissão com esteio no art. 1.030, V, CPC.<br>O primeiro é que, com respeito às alegações de afronta ao art. 1.022, CPC, "não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante".<br>O segundo é a Súmula nº 7, STJ, posto que "a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial".<br>Também vale observar que a parte, em seu agravo, intenta questionar, por via transversa, a subsunção de seu caso ao Tema nº 1.150, STJ, com negativa de seguimento dada na inteligência do art. 1.030, I, "b", CPC, nos moldes estabelecidos pelo Tribunal de origem. Esta, contudo, é matéria cuja discussão não é cabível na via escolhida, nos termos do art. 1.030, §2º, CPC, e que já foi debatida, na via do agravo interno, pela Corte a quo (fls. 354-360). Incide, portanto, na espécie, o instituto da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido, acerca das temáticas aduzidas no agravo em recurso especial, observa-se que a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, os argumentos da decisão de admissibilidade.<br>Quanto à análise acerca do óbice de enfrentamento do Tribunal a quo, a respeito das teses propostas, a parte se limitou a reproduzir as razões já veiculadas em seu recurso especial e a fazer menção genérica de que suas teses não teriam sido adequadamente discutid as. De outro lado, quanto ao óbice da Súmula nº 7, STJ, a argumentação da parte agravante é insuficiente para demonstrar que, em verdade, as temáticas debatidas se constituem em controvérsia de direito.<br>Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ.