DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JERONIMO LOPES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5003292-37.2024.8.21.0023).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano, 9 meses e 4 dias de detenção, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela prática dos delitos previstos no art. 147 e 129, § 13, ambos do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (três vezes), c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 328/329):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO D E BIS IN IDEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP), lesão corporal leve (art. 129, § 9º, do CP) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). A sentença impôs pena privativa de liberdade e fixou indenização por danos morais à vítima. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a exclusão da indenização por danos morais ou a redução do valor fixado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (a) definir se há prova suficiente para manter a condenação do réu pelos crimes imputados; (b) estabelecer se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP configura bis in idem; (c) determinar se é cabível a indenização por danos morais e se o valor fixado deve ser reduzido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes praticados no contexto de violência doméstica. Os depoimentos da vítima foram firmes e coerentes ao longo da instrução processual, corroborados por testemunhas presenciais e por provas documentais e periciais. A jurisprudência reconhece que, nesses casos, os relatos da vítima possuem elevado valor probatório, especialmente quando alinhados a outros elementos de prova.<br>2. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas. Os crimes de ameaça, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas estão demonstrados por vídeos, fotografias, boletins de ocorrência, laudo pericial e testemunhos, incluindo a confissão parcial do réu.<br>3. A agravante do art. 61, II, "f", do CP foi corretamente aplicada. O Superior Tribunal de Justiça entende que a incidência da agravante não configura bis in idem, pois a Lei Maria da Penha buscou ampliar a proteção às vítimas de violência doméstica. Assim, sua aplicação não viola o princípio da proporcionalidade.<br>4. A indenização por danos morais é cabível, mas o quantum fixado deve ser reduzido. A indenização por danos morais decorre da gravidade dos crimes cometidos contra a vítima. O STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu a possibilidade de fixação de valor mínimo indenizatório nos casos de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica. No entanto, o montante arbitrado na sentença se mostra excessivo, justificando sua redução para um salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO<br>1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação nos crimes de violência doméstica. 2. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP não configura bis in idem. 3. A indenização por danos morais é cabível, mas o quantum deve ser reduzido para um salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Neste recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e ao art. 147 do Código Penal, ao argumento de que não houve provas de que o agente tenha causado fundado temor na vítima.<br>Aponta, ainda, violação ao art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, ao argumento de que a incidência da agravante configura bis in idem.<br>Pretende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>Por fim, aponta a violação do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, devendo ser considerado o abatimento da pena para o abrandamento do regime inicial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem, após minucioso exame do acervo probatório, constatou, no julgamento do recurso de apelação, a existência do dolo de ameaçar. Confira-se (e-STJ fls. 321, grifei):<br>A vítima, quando ouvida em juízo, relatou que estava fazendo um churrasco em sua casa, momento em que o acusado passou de carro e proferiu ameaças, afirmando que iria matá-la e matar o seu então companheiro.<br>Além da palavra da vítima, há nos autos o vídeo do momento em que o acusado passa em frente a casa da vítima e profere ameaças a ela e ao então companheiro.<br>Ainda, o próprio réu confirmou ter ameaçado a vítima, alegando, contudo, que jamais faria mal a ela.<br>Válido ressaltar que, consoante dispõe a dicção do art. 147 do Código Penal, para o delito de ameaça basta o ato de "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave", sendo desnecessária para sua consumação a intenção do agente de causar mal à vítima.<br>Portanto, apoiou-se o acórdão recorrido sobretudo na prova produzida nos autos, a qual indica que a conduta do agente foi capaz de provocar temor na vítima. Assim, rever esse entendimento exigiria revolvimento do acervo probatório, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Quanto à dosimetria, anote-se que a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação ao delito capitulado no art. 147 do CP, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos referidos tipos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ESTEIO QUE NÃO INTEGRA ELEMENTAR DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>II - A culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. A simples gravidade do delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente.<br>III - No caso em exame, a fundamentação esposada para recrudescer a pena-base ("O crime se deu em ambiente familiar e foi praticado em desfavor da sua ex-companheira, tendo o julgador primevo censurado apenas o fato, exaustivamente comprovado") é hígida e sequer perpassa pelas elementares do tipo previsto no art. 147 do CP ("Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave"), não estando configurado maltrato à lei federal apto a ensejar o provimento do apelo nobre.<br>IV - Similar raciocínio foi aplicado quanto à agravante do art. 61, II, f, do CP, tendo em vista que a sua "incidência (..) tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação aos delitos capitulados nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos referidos tipos" (AgRg no AREsp n. 1.390.898/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/4/2019).<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.940.165/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129, § 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação aos delitos capitulados nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos referidos tipos. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.390.898/SE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.)<br>Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para o delito de descumprimento de medidas protetivas, verifica-se que desde a sentença houve a consideração da circunstância na segunda fase (e-STJ fl. 207):<br>Na segunda fase do processo dosimétrico, verifica-se que o sentenciado é reincidente, pois, ao tempo do delito, possuía condenação criminal nos autos 023/2.16.0003361-1, transitada em julgado em 14.03.2018, extinta em 22.03.2019, portanto quando não decorrido o período depurador. Ainda, incide a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal.<br>Nos termos da fundamentação, compensar-se-á a agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Assim, agrava-se a pena em 1/6 (28 dias) e atenua-se em igual patamar, ficando a pena provisória em 05 meses e 20 dias de detenção.<br>Assim, evidencia-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, obstando o conhecimento do recurso, conforme o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.<br>De igual forma, o pedido de modificação do regime de início de cumprimento da reprimenda também não comporta conhecimento.<br>Isso, porque o Tribunal de origem considerou que, " n o que se refere à detração, ainda que considerado o tempo em que o acusado ficou preso, não influencia no regime inicial de cumprimento da reprimenda" (e-STJ fl. 325), fundamento que, per se, sustenta o decisum impugnado e não foi especificamente atacado pelo recorrente, razão pela qual do recurso não se pode conhecer, devido à aplicação, por analogia, do enunciado 283 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA