DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO contra decisão mediante a qual, com fulcro nos arts. 932, V, do CPC/2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, dei provimento ao Recurso Especial da entidade sindical para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão relacionada aos honorários advocatícios (fls. 2.234/2.240e).<br>Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão, porquanto necessário o pronunciamento acerca da totalidade da controvérsia - demais alegações de omissão da Corte a qua (alíneas a e b do subtópico 1 do recurso especial) e de necessidade de afastamento da compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 (subtópicos 2, 3 e 4 do citado recurso) -, diante do não cabimento de agravo contra a decisão de admissão parcial do recurso especial, consoante jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Assevera, ainda, a necessidade de pronunciamento acerca das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, bem como quanto ao fato de a decisão de admissão parcial do recurso ter sido registrada no sistema eletrônico do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 5.7.2025 (fl. 1.983e), com remessa dos autos a este Tribunal Superior em 7.7.2025 (fls. 2.224/2.226e), ou seja, antes mesmo da sua intimação que ocorreu em 11.7.2025 (fls. 2.448/2.449e), data na qual o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Corte a qua já indicava que o processo originário encontrava-se bloqueado para movimentação e inclusão de novos documentos naquela instância, diante da citada remessa (fls. 2.243/2.247e)<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação por parte dos Embargados cadastrados (certidões de fls. 2.254/2.263e).<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Compulsando os autos, observo que o Recurso Especial (fls. 1.773/1.805e) foi interposto contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mediante o qual foram julgadas as apelações da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE e do SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO (fls. 1.343/1.348e), por sua vez manejadas em face da sentença, prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, no julgamento dos Embargos à Execução n. 0806547-51.2015.4.05.8300 (fls. 987/994e).<br>A citada ação desconstitutiva foi distribuída por dependência à Execução contra a Fazenda Pública n. 0805529-92-2015.4.05.8300, apresentada pela entidade Sindical, na defesa dos interesses de 10 (dez) substituídos (fls. 298/299e), quais sejam, Wilma da Silva Branco; Welington Barbosa de Siqueira; Wanda Morais e Silva; Walter Ramos da Costa Porto; Virginia Buarque Cordeiro Cabral; Vera Lucia Cavalcanti; Vera Bezerra Coutinho Ferreira Lima; Vanja Maria de Holanda Reis Caldas; Valeria Nogueira de Oliveira; e Valeria Maria da Silva.<br>Entretanto, não obstante a apresentação, pela citada autarquia, de contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.848/1.896e) ela foi ignorada no momento da autuação realizada nesta Corte, com o cadastramento dos mencionados substituídos processuais na qualidade de Recorridos, consoante se depreende do Termo de fl. 2.228e.<br>Em tal cenário, de rigor a constatação de erro, ensejador de nulidade processual, caracterizada pelo evidente prejuízo ao ente público, que sequer foi intimado desde a distribuição do recurso neste Tribunal Superior.<br>Desse modo, necessária a retificação da autuação, a fim de que a Executada-Embargante passe a constar como Recorrida e os substituídos na qualidade de Interessados, tornando-se, por conseguinte, sem efeito a decisão de fls. 2.234/2.240e, com prejudicialidade dos correspondentes aclaratórios (fls. 2.243/2.247e).<br>Providenciada a regularização, nos termos do disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, revela-se necessário oportunizar que as partes se manifestem com relação ao disposto no parágrafo único do art. 1.034 do estatuto processual e nas Súmulas n. 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem:<br>CPC/2015<br>Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.<br>Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.<br>Súmula n. 292/STF<br>Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.<br>Súmula n. 528/STF<br>Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.<br>Isso porque, in casu, o Recurso Especial foi admitido apenas no tocante à alegada omissão quanto ao argumento relacionado aos honorários, com consequente inadmissão das demais teses, sob os fundamentos de que não caracterizadas as demais alegações de afronta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015, bem como porque incidiria a Súmula n. 283/STF, no que concerne à alegada violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 927 e 1.039 do estatuto processual (fls. 1.979/1.983e), e não foi interposto Agravo em Recurso Especial.<br>Posto isso, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão de fls. 2.234/2.240e, restando, por conseguinte PREJUDICADOS os embargos de declaração de fls. 2.243/2.247e, para DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO e a posterior INTIMAÇÃO das partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do disposto no parágrafo único do art. 1.034 do estatuto processual e das Súmulas n. 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.<br>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.<br>EMENTA