DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DE MISERICORDIADE ATIBAIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEIPOSTO PELA IRMANDADE DE MISERICÓRDIA CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DA COMARCA DE ATIBAIA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL EM AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE ATIBAIA. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONCEDEU PARCIALMENTE A GRATUIDADE, DISPENSANDO APENAS A TAXA JUDICIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A IRMANDADE DE MISERICÓRDIA, COMO PESSOA JURÍDICA, COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA OBTER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA SOBRE A CONCESSÃO PARCIAL DE JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. INEXISTENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO OU CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 e 1.022 do CPC, no que concerne à existência de vícios no acórdão (fl. 124).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 99, §2º, do CPC; e 5º, da Lei nº 1.060/1950, no que concerne à necessidade de concessão de prazo para complementação de documentos antes do indeferimento da gratuidade de justiça integral, porquanto o acórdão recorrido manteve a concessão parcial do benefício sem oportunizar à recorrente a comprovação da hipossuficiência para obtenção da gratuidade integral. Argumenta:<br>A respeitosa decisão recorrida rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, uma vez que não teria vislumbrado as hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil , razão pela qual foi mantida a decisão que concedeu a gratuidade de justiça pleiteada apenas parcialmente, dispensando a Recorrente tão somente do recolhimento da taxa judiciária.<br>Ocorre que, embora tenha havido a concessão parcial da gratuidade de justiça em favor da Recorrente, não foi lhe dada a oportunidade de apresentar documentação necessária para comprovar que preenche os requisitos para concessão do benefício de gratuidade em sua integralidade. Veja-se:<br> .. <br>Sendo assim, verifica-se que, no presente caso, houve grave violação ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil , o qual é uníssono em estabelecer que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não foi feito no presente caso.<br>Ora, embora o douto Juízo a quo tenha deferido a gratuidade de justiça de forma parcial à Recorrente, entendendo que esta seria capaz de arcar com determinadas custas processuais, deixou de abrir prazo para que a mesma demonstrasse a necessidade de concessão integral do benefício em seu favor, violando o disposto na legislação federal.<br>Por meio de simples análise aos autos, sem a necessidade de reexame de provas, é possível extrair que a Recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça de maneira integral, uma vez que se trata de associação privada sem fins lucrativos, encontrando-se, desde a decretação da primeira intervenção administrativa, destituída da posse de seus bens móveis, imóveis, todos seus ativos realizáveis ou permanentes, dos serviços prestados pelo corpo clínico e demais empregados. Veja-se o pedido constante da petição inicial:<br> .. <br>Portanto, tendo em vista que a Recorrente pleiteou pelas benesses da gratuidade de justiça em relação a todos os atos processuais, e não a apenas parte deles, caso houvesse dúvidas por parte do Juízo a quo quanto ao direito da Recorrente à concessão do benefício, deveria ter aberto prazo para que esta fornecesse informações e documentos complementares acerca de sua situação financeira, uma vez que o indeferimento da benesse somente pode ocorrer se houver elementos que evidenciem a ausência de pressupostos legais para sua concessão.<br>Destaca-se que, embora a Recorrente se trate de pessoa jurídica, o artigo 99º, §2º, do Código de Processo Civil não faz qualquer distinção entre as pessoas, de modo que, tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica, possuem igualdade de direito à comprovação da necessidade do deferimento do benefício de gratuidade em seu favor.<br>Assim como o referido dispositivo legal, o artigo 5º, da Lei nº 1.060/1950 também prevê que o pedido de gratuidade de justiça apenas poderá ser indeferido quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que evidencia que deve se assegurar ao suplicante o contraditório prévio, argumento este que sequer foi apreciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pois foi negado provimento ao recurso por suposta ausência de provas da hipossuficiência.<br>Nesses termos, caberia ao Tribunal, ao vislumbrar os documentos acostados em sede recursal, conceder a gratuidade de justiça à Recorrente, diante da hipossuficiência econômica, ou, não sendo este o entendimento, remeter os autos ao Juízo de Primeiro Grau para que este cumprisse o que diz o §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil e determinasse a apresentação de documentação complementar pela Recorrente para que, somente após a análise de tal documentação, apreciasse o direito o direito dela à gratuidade integral.<br>Portanto, além da violação ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e ao artigo 5º, da Lei nº 1.060/1950 , importante ressaltar que o douto Juízo a quo violou, ainda, os artigos 1.022 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil , visto que, apesar da Recorrente ter oposto Embargos de Declaração em face do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, o douto Juízo a quo não corrigiu a omissão apontada, sequer tendo enfrentado os argumentos apresentados pela Recorrente quanto à necessidade de se conceder prazo à parte para apresentação dos documentos comprovando a hipossuficiência financeira antes de se indeferir a gratuidade de justiça.<br>Na verdade, ao julgar os Embargos de Declaração opostos para fins de prequestionamento, o douto Juízo a quo apenas afirmou que a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento teria sido clara ao dispor que a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas depende de comprovação documental, não observando que, no presente caso, a apresentação dos documentos sequer foi oportunizada à Recorrente antes do indeferimento do pedido.<br>Destaca-se que os demandantes que buscam apoio do Poder Judiciário, para a resolução de suas contendas, esperam do Órgão Jurisdicional a apreciação tanto dos pedidos como de seus fundamentos, os quais devem ser devidamente enfrentados, em sua integralidade, para devida fundamentação do provimento decisório e assim garantir uma efetiva prestação jurisdicional, visto que decisões pouco fundamentadas, ou que não enfrentam adequadamente pontos fáticos ou jurídicos trazidos pelas partes, ocasionam prejuízos irreparáveis, pois dificultam sobremaneira a resposta dada à parte que pleiteia o direito.<br>Sendo assim, não havendo nos autos qualquer indício de que a Recorrente teria capacidade financeira de arcar com as custas e demais despesas processuais, extrai-se que a decisão recorrida violou as legislações federais que preveem expressamente o direito das pessoas jurídicas com insuficiência de recursos ao benefício da justiça gratuita, bem como o direito de serem intimadas para a complementação dos documentos antes do indeferimento do pedido.<br>Isto posto, havendo clara demonstração da violação de dispositivos da legislação federal por parte do Juízo a quo , insta a reforma do Acórdão recorrido, a fim de que, em atenção ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e ao artigo 5º, da Lei nº 1.060/1950 , sejam os autos remetidos ao primeiro grau para que, antes de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, o juízo a quo conceda à Recorrente a oportunidade de complementar a documentação que comprova sua hipossuficiência financeira.<br>Subsidiariamente, caso este douto Juízo entenda que a presente situação não pode ser apreciada por meio de Recurso Especial, o que se admite apenas para fins de argumentação, requer que o Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração seja declarado nulo, visto que os argumentos apresentados pela Recorrente não foram apreciados pelo Juízo a quo , determinando-se, assim, a prolação de nova decisão, corrigindo-se as violações aos artigos 1.022 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil , e apreciando os termos dos Embargos de Declaração opostos. (fls. 122-125).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Ademais, quanto ao art. 489, §1º, IV, do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA