DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de ANTONIO ARCENIO DE ANDRADE NETO - na execução da pena de 20 anos de reclusão, em razão da condenação por latrocínio -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 11/23 - Agravo de Execução Penal n. 9000385-15.2025.4.04.7000), não comporta processamento.<br>Com efeito, a impetração busca reduzir o prazo de permanência do paciente em penitenciária federal ou, subsidiariamente, a anulação das decisões das instâncias ordinárias para transferência para presídio federal ou, ainda, o retorno ao sistema prisional estadual do Paraná, preferencialmente na cidade de Medianeira - referente à Execução da Pena n. 5064734-37.2021.4.04.7000 e Incidente de Transferência de Estabelecimentos Penais n. 5014241-22.2022.4.04.7000 (fls. 24/49), ambos da Seção de Execução Penal de Catanduvas da Justiça Federal do Paraná) -, aos seguintes argumentos:<br>a) inexistência de procedimento administrativo sobre a fuga de 2018, comprovação de que paciente não integra organização criminosa específica, absolvições com trânsito em julgado em ações penais estaduais e federais e bom comportamento carcerário (fl. 2);<br>b) não comprovação de manutenção dos motivos que ensejaram a transferência para presídio federal, em violação da Súmula 662/STJ (fl. 5); e<br>c) desproporcionalidade do prazo de 2 anos (fl. 5).<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025), não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois acolher a pretensão mandamental demandaria reexame probatório, inviável na via eleita, sobretudo quanto à:<br>a) alegação de inexistência de procedimento administrativo sobre a fuga de 2018, afastada ante o fundamento de que os dados da Execução Penal n. 5064734-37.2021.4.04.7000 e da Ação Penal n. 0800019-38.2019.4.05.8404 comprovam a evasão, inclusive com certificação de não cumprimento de mandado por estar o apenado foragido, tornando inequívoca a informação sobre a fuga (fl. 21);<br>b) conclusão de serem indiferentes o fato de o paciente não integrar organização criminosa específica e as suas absolvições, pois afetas à responsabilidade penal e não à execução penal, concluindo pela periculosidade com base em outros elementos (fls. 20/21);<br>c) conclusão da Corte de que o bom comportamento carcerário seria insuficiente para infirmar o poder de articulação do preso e a periculosidade aferida (fl. 21); e<br>d) manutenção dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, reafirmada com base na elevada periculosidade e nos riscos à segurança pública: participação pretérita em organização criminosa e influência sobre demais presos, o que reforça a necessidade de seu isolamento dos demais integrantes de seu grupo criminoso voltado à prática de roubos a carros-fortes nos estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte (fl. 19).<br>Ademais, não há evidente desproporcionalidade no prazo de 2 anos - justificado pelo Tribunal estadual por inexistir limite legal para a permanência quando demonstrada a excepcionalidade (fl. 23) -, uma vez que a jurisprudência do STJ não prevê limite temporal para tais renovações, desde que demonstrada a situação de excepcionalidade (AREsp n. 2.205.373/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SÚMULA 662/STJ. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.