DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5710150-26.2025.8.09.0093).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente, preso cautelarmente, foi denunciado por infração aos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 77/78).<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR AGRESSÕES POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO CONCEDIDO.<br>I. CASO EM EXAME: Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 347 porções de material vegetal dessecado, totalizando 462,600kg de cannabis sativa, durante abordagem policial na BR-060. Prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia. Impetrante alega constrangimento ilegal por supostas agressões policiais no momento da prisão, nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita e falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a legalidade do flagrante diante de alegadas agressões policiais; analisar a validade da busca veicular realizada sem ordem judicial; examinar a adequação da fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; avaliar a necessidade de manutenção da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de ilegalidade do flagrante por agressões policiais demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, sendo inadequada para apreciação na via eleita. O simples fato de o magistrado ter determinado diligências investigativas não implica reconhecimento da ilegalidade do flagrante. A busca veicular foi realizada com fundada suspeita, amparada em elementos concretos e objetivos: denúncia prévia de populares sobre condução perigosa, confirmação visual de manobra irregular de trânsito, desobediência à ordem de parada e tentativa de fuga com manobras evasivas. A confluência desses elementos supera o mero nervosismo ou atitudes subjetivas. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com pressupostos configurados através da materialidade delitiva comprovada e indícios suficientes de autoria. A decisão considerou adequadamente a excepcional gravidade concreta da conduta, destacando a quantidade extraordinária de entorpecentes, a natureza interestadual do transporte e o contexto de atuação que sugere inserção em estrutura criminosa organizada. As medidas cautelares diversas se mostram insuficientes diante da magnitude da conduta criminosa e da estrutura delitiva evidenciada. A quantidade de droga apreendida demonstra potencial lesivo extraordinário e a conduta do paciente durante a abordagem policial revela baixa propensão ao cumprimento de restrições menos severas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado. Tese de julgamento: A alegação de ilegalidade de flagrante por supostas agressões policiais demanda dilação probatória incompatível com habeas corpus. A busca veicular é válida quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos concretos objetivos como denúncia prévia, infrações de trânsito observadas e tentativa de fuga. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando fundamentada na excepcional gravidade concreta da conduta, considerando quantidade extraordinária de entorpecentes e estrutura criminosa evidenciada. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando a magnitude da conduta criminosa e o comportamento do agente demonstram elevado risco à ordem pública. Legislação citada: CF/1988; Lei 11.343/06, art. 33, cabeça; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312 e 315, § 2º, incs. I, II e III; Resolução CNJ 213/2015. Jurisprudência citada: STJ, 5ª Turma, HC 552.395/SP, rel. min. Jorge Mussi, julgado em 20.2.2020; STJ, AgRg no RHC 16594- MG, rel. min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, julgado em 2.8.2022; TJGO, HC 242078-48.2013.8.09.0000, rel. des. João Waldeck Félix de Sousa; STF, Tema 280.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a defesa: a) agressões policiais (ilegalidade do flagrante); b) nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita; c) ausência de fundamentação concreta e individualizada da preventiva; d) cabimento de medidas cautelares diversas.<br>Afirma que a prisão em flagrante é nula, em razão das agressões perpetradas por policiais no momento da prisão e da busca veicular realizada sem mandado judicial e sem a devida comprovação de fundada suspeita. Aduz que "a suposta denúncia anônima de populares não foi documentada nem acompanhada de indícios verificáveis. Do mesmo modo, a alegada aceleração do veículo e a conduta evasiva não podem ser tomadas, isoladamente, como elementos concretos de fundada suspeita " (e-STJ fl. 102).<br>Prossegue dizendo que a decisão que decretou a preventiva carece de idônea fundamentação, pois baseada em motivos genéricos insuficientes para justificar a extrema medida (quantidade de drogas e gravidade abstrata do delito). Ausente, ainda, o pericullum libertatis do agente.<br>Defende a aplicação de cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, ainda que mediante a aplicação de cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que a alegação de violência durante o flagrante demanda instrução probatória, inviável na via eleita.<br>Ademais, o Magistrado determinou diligência investigativa para apurar o alegado, conforme se depreende dos seguintes trechos do auto de prisão em flagrante (e-STJ fls. 20/21):<br>Considerando que foi constatado em audiência lesão não indicada no exame de corpo de delito deste e indícios de suposta agressão, DETERMINO que a Unidade Prisional promova novo exame de corpo de delito neste custodiado e o colacione nos autos. Ainda, DETERMINO o encaminhamento de cópia da presente mídia/ata e do APF, para a coordenadoria das Promotorias de Justiça Militar de Goiânia, a fim de que seja distribuída entre uma das que possuam atribuição do controle externo da atividade policial, bem como para a Corregedoria da Polícia Civil, conforme requerido pelo Ministério Público, para a devida apuração dos fatos de eventual agressão perpetrada pelos agentes policiais.<br>Vale lembrar que esta Corte possui o entendimento segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 425.414/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 14/03/2018).<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. VEDADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER DO MP FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIA E AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento da tese de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória.<br>Ademais, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 654.422/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Sobre o tema, ressalto que, de acordo com o acórdão recorrido "os elementos informativos dão conta de que as supostas agressões reclamadas pelo impetrante teriam ocorrido após a sua detenção, ou seja, se existiram, foram, em tese, perpetradas após a consumação do flagrante, não inquinando os autos de nulidade. Até porque seria, em tese, crime autônomo que deve ser apurado em autos próprios, exatamente como fez o magistrado da origem" (e-STJ fl. 81).<br>Prosseguindo na análise das teses defensivas, não vislumbro nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita.<br>A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, segundo o qual "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma desta Casa, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infraçãopenal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>Colaciono, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial:<br>a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes;<br>b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis;<br>c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural.<br>7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos -- diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade.<br>8. "Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra". Mais do que isso, "os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156).<br>9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais - em verdadeiros "tribunais de rua" - cotidianamente constrangem os famigerados "elementos suspeitos" com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela.<br>10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos".<br>11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal - o que por certo não é verdade -, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de "eficiência" das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin.<br>12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da "porta de entrada" no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público - a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris -, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança.<br>13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que:<br>"Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal".<br>14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.<br>15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta "atitude suspeita", algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.<br>16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo.<br>(RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Na espécie, consoante esclareceram as instâncias de origem, a equipe policial estava em deslocamento quando recebeu informações de populares sobre um veículo Fiat Siena branco, placa REJ-6A40, realizando manobras perigosas na BR-060. Ao avistar o referido veículo, os policiais constataram que ele realizava ultrapassagem pelo acostamento de forma perigosa. Dado sinal de parada com sinais sonoros e luminosos, o veículo não apenas desobedeceu à ordem como aumentou a velocidade, empreendendo fuga com manobras evasivas.<br>Tais elementos justificaram a abordagem e a busca veicular, ocasião em que foram apreendidos 462kg de Cannabis sativa. Não há, portanto, que se falar em ausência de fundadas razões.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO INDEFERIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, e que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, configurando "fishing expedition".<br>3. O habeas corpus foi denegado, e a defesa repisa os argumentos no agravo, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de nulidade da busca pessoal e veicular e a ausência de fundamentação concreta para a prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que foi mantida por seus próprios fundamentos.<br>6. A atuação policial foi considerada legítima, baseada em fundadas razões de suspeita, justificando a busca pessoal e veicular, haja vista a atitude suspeita do acusado que ao avistar os policiais mudou abruptamente de faixa de rodagem, buscando se esquivar da fiscalização, bem como ao obedecer a ordem de parada se apresentou nervoso, falando de modo confuso e apresentando versões contraditórias acerca do motivo da viagem, fatores que contribuíram para a realização das buscas no carro, que culminaram na apreensão de 6.480 gramas de maconha, dentro do porta-malas.<br>7. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>8. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem, como no caso dos autos, referente à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não é possível, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas razões de suspeita. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões fático-probatórias. 3. Não é possível a análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.746/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 986.951/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.006.214/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante alega ilicitude das provas obtidas por busca veicular, argumentando que a ação policial foi iniciada sem justa causa, e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, (ii) se é caso de trancamento da ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular, (iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e (iv) se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>6. A busca veicular realizada a partir de elementos objetivos e concretos a demonstrar fundada suspeita é respaldada pelo ordenamento jurídico.<br>7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de inépcia da denúncia, da atipicidade da conduta, da existência de causa de extinção da punibilidade e da inexistência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão veicular amparada concretamente em fundada suspeita é legal e dispensa mandado judicial. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e reincidência, visando garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 240, 312, 313; CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 86082 /RS, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, RHC n. 42.415/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.<br>(AgRg no HC n. 989.554/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Prossigo para analisar o pedido de revogação da prisão preventiva.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>São estes os fundamentos do decreto preventivo (e-STJ fls. 17/18):<br>DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA ou DA LIBERDADE PROVISÓRIA. Conforme contemplado na Constituição brasileira, a prisão deve ser uma exceção, tanto para a proteção da sociedade, como às vezes do próprio preso. Em relação aos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, como antecedente indispensável à aplicação da medida extrema, estes passam a ser de três ordens cumulativas: I - prova da existência do crime; II - indícios sérios de autoria; III - ineficácia inadequação ou insuficiência das medidas cautelares. Os requisitos da preventiva, como exigência de validade do ato, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal são: a) garantir a ordem pública ou econômica, b) assegurar a aplicação da lei penal, ou c) necessidade da instrução criminal. No presente caso, é certo que o decreto de prisão apresenta dados concretos a justificar a preservação da segregação cautelar com base na ordem pública e garantia de aplicação da lei penal. Explico. Quanto à prova da existência do crime, bem como sua autoria, ao menos por ora, fortes são os indícios coletados no auto de flagrante a evidenciarem a autoria dos autuados no seu cometimento, haja vista que foi preso em flagrante delito, quando se encontrava em posse de substâncias ilícitas. Ainda, no exame pericial, ainda que preliminar, consta que foram apreendidas: 347 (trezentos e quarenta e sete) porções de material vegetal dessecado, com massa bruta total de 462,600Kg (quatrocentos e sessenta e dois quilos e seiscentas gramas), com resultado para Maconha. Ademais, reputo insuficientes as medidas cautelares diferentes de prisão, em especial, pela necessidade de preservação da incolumidade pública. Entendo que a liberdade precoce, se propiciada neste momento afetaria a ordem pública, considerando a situação fática apresentada, constata-se que não obstante a ausência de anotação nos antecedentes criminais, pondera-se a expressiva quantidade de droga apreendida e as demais circunstâncias que demonstram a atitude de traficância. Ainda, é clara a necessidade da instrução criminal uma vez que impede a prescrição e a não frustração dos objetivos da pena. Dessarte, necessária a custódia preventiva, ao menos no nascedouro do procedimento criminal, ainda na presente fase.<br>Por sua vez, consignou o Tribunal (e-STJ fls. 82/83):<br>No caso em análise, os pressupostos da prisão preventiva se encontram configurados. A materialidade delitiva está em princípio comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e, especialmente, pela perícia preliminar de constatação que identificou 347 porções de material vegetal dessecado, totalizando 462,600kg de cannabis sativa. Os indícios de autoria a princípio também demonstram de forma cristalina do contexto da prisão, uma vez que o paciente em tese foi surpreendido na posse e transporte do material entorpecente.<br>Quanto aos fundamentos da medida cautelar, o decreto prisional se firmou na garantia da ordem pública, fundamentação que merece análise detida à luz dos elementos concretos do caso.<br>A decisão impugnada destacou adequadamente a excepcional gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Não se trata de fundamentação genérica ou abstrata, mas de valoração específica das circunstâncias do caso: a quantidade extraordinária de entorpecentes (superior a 460 quilogramas), a natureza interestadual do transporte, o contexto de atuação que sugere inserção em estrutura criminosa organizada.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada reconhecendo que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta da conduta, o modus operandi e a periculosidade do agente" (STJ, AgRg no RHC 16594-MG, rel. min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, julgado em 2.8.2022).<br>A quantidade de droga apreendida no presente caso não pode ser minimizada ou tratada como circunstância ordinária. Estamos diante de quase meia tonelada de entorpecentes, volume que demonstra capacidade logística e operacional incompatível com o tráfico eventual ou de pequena monta. Tal circunstância, por si só, a princípio, revela a dimensão do risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública.<br>Ademais, as circunstâncias da prisão (transporte interestadual em rodovia federal) tentativa de fuga ao avistar a polícia, presença de outra pessoa no veículo, sugerem inserção em esquema criminoso estruturado, com divisão de tarefas e hierarquia operacional. O próprio paciente, em seu depoimento relatou ter sido contratado por terceiro para realizar o transporte, narrativa que confirma a existência de organização criminosa subjacente.<br>A decisão atacada também considerou adequadamente a necessidade da prisão para garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal. O paciente não possui vínculos com o distrito da culpa, foi preso em trânsito, circunstância que, aliada à gravidade dos fatos e à provável pena em caso de condenação, justifica o receio concreto de fuga.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, 462kg de maconha, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com prisão em flagrante convertida em preventiva, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida - 200 (duzentos) tabletes, pesando duzentos quilos e duzentos gramas de maconha.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para manter a prisão preventiva do agravante, considerando que ele é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e tem residência fixa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida (duzentos tabletes, pesando duzentos quilos e duzentos gramas de maconha), indicando a periculosidade concreta do agente.<br>5. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para decretação da prisão preventiva no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.<br>6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão anteriormente proferida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida pode ser fundamento idôneo para manter a prisão preventiva, quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e a necessidade de garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33 c/c art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.<br>05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023.<br>(AgRg no HC n. 999.881/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, rejeitou a possibilidade de concessão da ordem de ofício por não constatar ilegalidade na prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa alega que a quantidade de drogas não justifica a prisão preventiva e que o agravante é primário e sem antecedentes, de maneira que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, em razão da qualidade e da quantidade de drogas apreendidas.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA