DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 650/651e):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.<br>1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes.<br>2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.<br>3. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.<br>4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.<br>5. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor.<br>6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. 7. A atividade de cobrador de ônibus deve ser considerada atividade especial por enquadramento profissional (código 2.4.4 do Dec. nº 53.831/64) até 28/04/1995. Após essa data torna-se necessária a comprovação da exposição ao agente nocivo/agressivo para caracterização da especialidade do labor.<br>8. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios.<br>9. A soma de todo o período laborado pelo autor com sujeição a agentes insalubres, com a conversão do tempo especial pelo fator 1,4 somado ao tempo de serviço comum, totaliza tempo superior a 35 anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.<br>10. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 11. Apelação do INSS provida em parte (consectários legais).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 699/712e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve "(..) omissão sobre questão crucial, qual seja, a ocorrência de julgamento extra/ultra petita em primeira instância, no que diz respeito ao termo inicial (DIB) da Aposentadoria por Tempo de Contribuição deferida nos autos. É que o Juiz de 1º Grau concedeu ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da data do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 03-11-2015, apesar de que, nesta data, o autor não contabilizava tempo suficiente para a concessão deste benefício, razão pela qual o próprio requerente postulou a concessão desta aposentadoria a partir de 05-09-2017 (data do segundo requerimento administrativo). Cabe repetir que o autor, em sua petição inicial, postulou a concessão e o pagamento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da data do segundo requerimento administrativo em 05-09-2017, e não a partir do primeiro requerimento administrativo. Pois bem. É patente, no caso dos autos, a ocorrência de julgamento extra/ultra petita em primeira instância, eis que o Juiz de 1º Grau acabou por conceder bem jurídico diverso do pleiteado pelo autor, em sua petição inicial, com relação à DIB." (fls. 732/733e); e<br>ii. Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - o Tribunal ao confirmar a sentença que fixou a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, em 03-11-2015, incorreu em julgamento ultra petita, porquanto em desconformidade com o que fora demandado pelo autor em sua petição inicial, que pleiteou a concessão e o pagamento do benefício a partir do segundo requerimento administrativo em 05-09-2017.<br>Com contrarrazões (fls. 748/758e), o recurso foi admitido (fl. 770e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca do termo inicial da aposentadoria concedida, porquanto na DER 03/11/2015 o autor não possuía tempo de contribuição suficiente.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 699/712e):<br>Em suas razões recursais, o embargante INSS (99286019 - págs. 1/9), em síntese, aduz que o v. acórdão padece de vício de omissão, pois, o autor formulou requerimento administrativo em 03/11/2015 (NB 172.861.757-7), todavia, considerando que a r. sentença valeu-se de contagem de tempo de contribuição até 31/05/2017, não poderia deferir benefício com data de início em 03/11/2015; que nesta data o autor não possuía tempo de contribuição mínimo para se aposentar; que entende o INSS, ele também não possuía 35 anos de contribuição em 05/09/2017 (DER do NB 181.322.115-1).<br>(..)<br>Nada obstante o quanto alegado pelo embargante INSS, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Com efeito, tenho que o v. acórdão foi bastante claro ao concluir os seguintes termos: "A soma de todo o período laborado pelo autor com sujeição a agentes insalubres, com a conversão do tempo especial pelo fator 1,4 somado ao tempo de serviço comum, totaliza tempo superior a 35 anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.".<br>Destarte, nas razões onde aduz que "Em 03/11/2015, o autor não possuía tempo de contribuição mínimo para se aposentar, evidentemente.<br>Entende o INSS que também não possuía 35 anos de contribuição em 05/09/2017 (DER do NB 181.322.115-1), em razão da necessária exclusão do reconhecimento do período sobre o qual versou o tópico anterior deste recurso.", inicialmente, vale ressaltar-se o teor da r. sentença - ED - (78814102 - págs. 1/2) ao prolatar:<br>"Com a razão a embargante. Verifico que não foi incluída na planilha de cálculo o período de 01/05/1987 a 29/02/1988 (Id 5107544, pág. 3).<br>Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, para alterar o julgado nos últimos dois parágrafos da fundamentação e na parte dispositiva da seguinte forma: Logo, procedendo à soma do tempo de serviço especial ora reconhecido nesta sentença (30/01/1975 a 29/04/1975), convertido para tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4, mais os períodos comuns constantes do "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (Id 5107544), apura-se um total de 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias, tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, consoante anexo que também passa a integrar a presente sentença.<br>De tal modo, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: i) reconhecer como laborado em condições especiais o período compreendido no intervalo de 30/01/1975 a 29/04/1975 e, por conseguinte, determinar ao INSS que promova a averbação da especialidade no mencionado período; ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, tendo em vista o tempo de contribuição 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias, desde a data do requerimento administrativo (03/11/2015)." , entendimento - que se é de compreender - corroborado nos termos do voto condutor do v. acórdão, verbis:<br>"Quanto ao período de 30/01/1975 a 29/04/1975, este devem ser considerados especial por enquadramento profissional, pois o autor exerceu, nos referidos períodos, a função de cobrador de ônibus, atividade que até 28/04/95, data da edição da Lei nº 9.032/95, tinha presunção de especialidade, dado o enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.<br>Os demais períodos devem ser considerados como tempo comum, uma vez que não há nos autos qualquer demonstração de que o autor tenha exercido suas atividades, nos períodos abaixo relacionados (tabela abaixo), exposto a qualquer agente agressivo ou nocivo.<br>Da análise dos autos, verifico que o autor possui tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, uma vez que conta tempo superior a 35 anos de contribuição.<br>Das questões acessórias:<br>a) Havendo prévia postulação administrativa, à data correlata corresponde o termo inicial do benefício. Na falta daquela, aplicável a jurisprudência consolidada do STJ (R Esp n. 1369165/SP, D Je 07/03/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC) segundo a qual o termo inicial do benefício corresponderá à citação da ré.". (Destaques meus)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Ademais, verifico que a alegação de que houve julgamento ultra petita não foi suscitada nas razões de apelação (fls. 582/588e), sendo trazida tão somente em sede de embargos de declaração e nas razões do recurso especial, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 649e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA