ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, renovado o julgamento, mantido o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso, após o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos demais, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA REPUTADA CONSTITUCIONAL PELO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Banco Nacional S/A, em liquidação extrajudicial, contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em ação ordinária ajuizada para repetição de indébito referente ao salário-educação (maio/1989 a dezembro/1995), negou provimento à apelação da contribuinte, mantendo a improcedência do pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 103.032.003,91.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, que prevê a inexigibilidade de título judicial fundado em lei declarada inconstitucional, pode ser aplicado também para impedir a execução de sentença que deixou de aplicar norma declarada constitucional pelo STF, no caso da contribuição ao salário-educação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O STF, no RE 290.079/SC (2001), reconhece a recepção da contribuição ao salário-educação pela Constituição Federal de 1988, antes do trânsito em julgado da decisão mandamental que a declarou inconstitucional.<br>4. A jurisprudência do STF, fixada na ADI 2418/DF e no RE 611.503/SP (Tema 360/RG), estabelece que o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 também se aplica quando a sentença deixa de aplicar norma reconhecidamente constitucional pelo STF.<br>5. O STJ pacifica que a regra de inexigibilidade não alcança sentenças transitadas em julgado antes da edição da MP 2.180-35/2001 (24/8/2001), hipótese inocorrente, pois o trânsito em julgado do mandado de segurança se deu em 12/5/2002.<br>6. O reconhecimento da inexigibilidade do título visa resguardar o princípio da isonomia e a autoridade das decisões do STF, evitando execução de sentença contrária à ordem constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>8. O art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 aplica-se tanto a títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional quanto àqueles que deixaram de aplicar norma reconhecidamente constitucional.<br>9. A decisão do STF quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de tributo produz efeitos a partir da publicação da ata da sessão de julgamento.<br>10. Não é exigível título judicial que contrarie pronunciamento anterior do STF sobre a constitucionalidade do salário-educação.<br>______________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 239; CPC/1973, art. 741, parágrafo único; MP 2.180-35/2001.

RELATÓRIO<br>O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto por Banco Nacional S.A. (em liquidação extrajudicial) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. OPÇÃO PELO PRECATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO, DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.422/75, EM RAZÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.<br>1. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o ajuizamento de mandado de segurança interrompe a contagem do prazo prescricional, reiniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença que julgou o writ para ajuizar ação de cobrança dos créditos recolhidos indevidamente. Portanto, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.<br>2. Desnecessária a prova técnica para o fim de demonstrar a impossibilidade da recorrente em realizar a compensação nos moldes em que restou decidido na AMS n. 2000.02.01.027074-3, pois, tal situação não influenciaria no resultado do julgamento.<br>3. Em 17.10.2001, no julgamento do Recurso Extraordinário 290.079/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela recepção da contribuição do Salário-Educação pela Constituição Federal de 1988.<br>4. O acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.02.01.027074-3, transitado em julgado, trilhou em sentido oposto.<br>5. O autor obteve a segurança na AMS 2000.02.01.0270741-3, já transitado em julgado, para compensar a contribuição do salário-educação, no período compreendido entre maio de 1989 (sétimo mês a partir da promulgação da CF/88) até março de 1997 (vigência da Lei 9424/96), com qualquer contribuição devida ao FNDE. Portanto, houve tão-somente declaração do direito à compensação.<br>6. Pleiteia, agora, tão-só, a restituição dos valores, referentes ao período de maio de 1989 a março de 1997, decorrente da declaração firmada em mandado de segurança.<br>7. Dispõe o § único do art. 741, § único, do CPC: Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal".<br>8. Em princípio, esse artigo não se aplica ao caso, porque a decisão do Supremo Tribunal Federal foi no sentido da constitucionalidade do tributo.<br>9. Todavia, tem se entendido que, mesmo constitucional ou inconstitucional, esse artigo se aplicaria a impedir a execução do julgado, pois, num país de estado de direito, regido por uma Constituição escrita e rígida, estabelecer diferenças entre contribuintes, quando a Suprema Corte chega à conclusão de um determinado tributo, cuja cobrança está tentando evitar numa determinada demanda, uma vez que reconhecida como constitucional, essa decisão não vai atingir aquele beneficiário daquela decisão em sentido oposto.<br>10. Apesar de não se tratar de matéria ainda em sede de execução, esse dispositivo há de ser aplicado para evitar a quebra do princípio da isonomia entre as pessoas submetidas à mesma ordem constitucional, eis que a Suprema Corte já se pronunciou a respeito da matéria.<br>11. Não parece viável nem produtivo um julgamento favorável ao contribuinte, dando-lhe o reconhecimento do direito a não pagar um tributo que toda a sociedade está obrigada a pagar. Por isso, adiantando o entendimento, deve ser aplicado o dispositivo acima mencionado, para não produzir título judicial que não tenha eficácia.<br>12. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, por maioria de votos.<br>A ofensa ao art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 funda a insurgência recursal.<br>Ofertadas as contrarrazões, o apelo nobre foi admitido na origem.<br>Consta sobrestamento do recurso extraordinário interposto.<br>Após apresentação de voto na sessão de 22/9/2015 (pediu vista o Min. Herman Benjamin) e reapresentação deste com retificação parcial no dia 18/4/2017 (pediu novamente vista dos autos o Min. Herman Benjamin), a Segunda Turma (13/11/2018), a fim de oportunizar a sustentação oral das razões pela partes, deliberou pela renovação do julgamento.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): O recurso especial ataca o seguinte aresto, nos termos do voto do desembargador relator:<br>Conforme relatado, trata-se d e apelação interposta pelo BANCO NACIONAL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a r. sentença proferida em ação ordinária objetivando a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição ao salário-educação, recolhidos durante a vigência do Decreto-lei nº 1.422/75 (entre maio de 1989 a março de 1997).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 269, I e IV, do CPC (fls. 787/790).<br>À luz da jurisprudência consolidada no E. STJ, imerece acolhida a argumentação no sentido de que o ajuizamento de mandado de segurança não é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, pois, consoante entendimento jurisprudencial daquela corte superior, o ajuizamento de mandado de segurança interrompe a contagem do prazo prescricional, reiniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença que julgou o writ para ajuizar ação de cobrança dos créditos recolhidos indevidamente.<br>Em casos análogos ao destes autos, tal foi o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se extrai das emendas adiante transcritas:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. 2. O entendimento esposado no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste órgão jurisdicional, incidindo, pois, na espécie, o teor da Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.240.674; Proc. 2009/0197762-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 18/05/2010; DJE 02/06/2010)<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECONHECIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. 1. Nas razões recursais, o agravante não logrou infirmar o óbice da Súmula nº 83/STJ. Aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes." (AGRG no AG 726.029/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5.3.2009, DJe 23.3.2009.) Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.270.952; Proc. 2010/0013667-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 04/05/2010; DJE 17/05/2010)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A impetração do mandado de segurança tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança que visa o pagamento das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ. 2. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.248.177; Proc. 2009/0215721-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 23/03/2010; DJE 12/04/2010)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO.<br>1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impetração de Mandado de Segurança interrompe o prazo prescricional em relação à Ação de Repetição do Indébito tributário, iniciando-se a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente somente a partir do trânsito em julgado da impetração. 2. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.210.652; Proc. 2010/0153868-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 23/11/2010; DJE 04/02/2011)<br>Tendo em vista que a AMS nº 2000.02.01.027074-3 (Mandado de Segurança nº 98.0006427-3 - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro), transitou em julgado em 12/05/2002, conforme cópia da certidão constante à fl. 92, e, tendo ajuizado a presente demanda em 17/12/2004, dentro do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição do direito de repetição dos valores recolhidos pelo autor.<br>Portanto, afasto a arguição de prescrição.<br>Em 17.10.2001, no julgamento do Recurso Extraordinário 290.079/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela recepção da contribuição do Salário-Educação pela Constituição Federal de 1988:<br>TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 9.424/96. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DA EC 01/69, VIGENTE QUANDO DA EDIÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 1.422/75, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, CONSAGRADO NOS ARTS. 153, § 2.º, E 178, E AO PRINCÍPÍO DA VEDAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE PODERES, PREVISTO NO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO. ALEGADA CONTRARIEDADE, AINDA, AO ART. 195, I, DA CF/88. CONTRIBUIÇÃO QUE, DE RESTO, FORA REVOGADA PELO ART. 25 DO ADCT/88. Contribuição que, na vigência da EC 01/69, foi considerada pela jurisprudência do STF como de natureza não tributária, circunstância que a subtraiu da incidência do princípio da legalidade estrita, não se encontrando, então, na competência do Poder Legislativo a atribuição de fixar as alíquotas de contribuições extratributárias. O art. 178 da Carta pretérita, por outro lado, nada mais fez do que conferir natureza constitucional à contribuição, tal qual se achava instituída pela Lei n.º 4.440/64, cuja estipulação do respectivo quantum debeatur por meio do sistema de compensação do custo atuarial não poderia ser cumprida senão por meio de levantamentos feitos por agentes da Administração, donde a fixação da alíquota haver ficado a cargo do Chefe do Poder Executivo. Critério que, todavia, não se revelava arbitrário, porque sujeito à observância de condições e limites previstos em lei. A CF/88 acolheu o salário-educação, havendo mantido de forma expressa -- e, portanto, constitucionalizado --, a contribuição, então vigente, a exemplo do que fez com o PIS-PASEP (art. 239) e com o FINSOCIAL (art. 56 do ADCT), valendo dizer que a recepcionou nos termos em que a encontrou, em outubro/88. Conferiu-lhe, entretanto, caráter tributário, por sujeitá-la, como as demais contribuições sociais, à norma do seu art. 149, sem prejuízo de havê-la mantido com a mesma estrutura normativa do Decreto-Lei n.º 1.422/75 (mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota), só não tendo subsistido à nova Carta a delegação contida no § 2.º do seu art. 1.º, em face de sua incompatibilidade com o princípio da legalidade a que, de pronto, ficou circunscrita. Recurso não conhecido.<br>(RE 290079/SC - Rel. Min Ilmar Galvão - Tribunal Pleno - Julgamento 17.10.2001 - DJ Data 04.04.2003)<br>Todavia, o acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.02.01.027074-3, transitado em julgado, trilhou em sentido oposto.<br>Eis o teor do voto condutor do acórdão proferido na AMS nº 2000.02.01.027074-3, da lavra do Desembargador Federal Castro Aguiar, cuja cópia consta à fl. 81/82, verbis:<br>Tendo em vista a inexistência de legislação vigente, a amparar a cobrança da contribuição ao salário-educação, no período compreendido entre maio de 1989 (sétimo mês a partir da promulgação da CF/88) até março de 1997 (vigência da Lei 9424/96), bem como a demora da repetição do indébito através da ação própria, estão presentes os pressupostos autorizadores da compensação pleiteada, desde que com o próprio salário-educação e não com qualquer contribuição previdenciária. Efetivamente, não poderia, nesse período, ser exigida a referida contribuição, pois lei alguma a autorizava, conforme bem demonstrado na inicial.<br>Entretanto, a partir da Lei nº 9.424/96, a cobrança do salário-educação passou a ter base legal, de modo, que desaparece a alegada inconstitucionalidade da exação, consoante manifestação recente do Supremo Tribunal Federal.<br>Por outro prisma, o Plenário desta Corte já decidiu, reiteradas vezes, ser impossível compensar valores indevidamente pagos, anteriormente, do salário-educação com valores de contribuições previdenciárias, por não ser o referido salário uma contribuição previdenciária e por não pertencer, o produto de sua arrecadação, à Previdência social, sendo esta mera arrecadadora. Logo, não há como compensar uma contribuição que não é do INSS com contribuição sua.<br>Tem entendido, contudo o Pleno desta Corte serem perfeitamente compensáveis valores anteriormente pagos, a título salário-educação, com o próprio salário-educação hoje cobrado e considerado regular.<br>Por sua vez, pertencendo o salário-educação ao FNDE, autarquia federal, os valores indevidamente pagos a este título não podem ser compensados com contribuições da União, seja porque a União é pessoa jurídica inteiramente distinta de suas autarquias seja porque a União sequer é parte nos autos.<br>Cumpre esclarecer, quanto à correção monetária, que esta deve ser integral, incluindo-se os expurgos inflacionários. Com efeito, este vem sendo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("A inclusão dos índices de variação do IPC (..) no cálculo da correção monetária em conta de liquidação de sentença não ofende a qualquer texto legal e guarda harmonia com a jurisprudência pacífica e uniforme deste Tribunal" - STJ, 1ª Turma, Resp 7381/95, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 01.04.96, p. 9881). No período anterior à UFIR, o débito há de ser corrigido, de acordo com o IPC ou INPC, conforme o caso.<br>Quanto aos juros SELIC, o Egrégio STJ acaba de manifestar no sentido de sua aplicação. Descabem, portanto, os juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva (parágrafo único do art. 167 do CTN).<br>Isto posto, dou parcial provimento à apelação, para possibilitar a compensação do salário-educação anteriormente cobrado com o próprio salário-educação hoje exigido, ou com qualquer contribuição devida ao FNDE.<br>É como voto.<br>O autor obteve a segurança na AMS 2000.02.01.0270741-3, já transitado em julgado, para compensar a contribuição do salário-educação, no período compreendido entre maio de 1989 (sétimo mês a partir da promulgação da CF/88) até março de 1997 (vigência da Lei 9424/96), com qualquer contribuição devida ao FNDE. Portanto, houve tão-somente declaração do direito à compensação.<br>Pleiteia, agora, tão-só, a restituição dos valores, referentes ao período de maio de 1989 a março de 1997, decorrente da declaração firmada em mandado de segurança.<br>Dispõe o art. 741, § único, do CPC.<br>Art. 741. (..)<br>Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (NR)<br>O dispositivo é bastante claro: "Considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal".<br>Em princípio, esse artigo não se aplica ao caso, porque a decisão do Supremo Tribunal Federal foi no sentido da constitucionalidade do tributo.<br>Todavia, tem se entendido que, mesmo constitucional ou inconstitucional, esse artigo se aplicaria a impedir a execução do julgado, pois, num país de estado de direito, regido por uma Constituição escrita e rígida, estabelecer diferenças entre contribuintes, quando a Suprema Corte chega à conclusão de um determinado tributo, cuja cobrança está tentando evitar numa determinada demanda, uma vez que reconhecida como constitucional, essa decisão não vai atingir aquele beneficiário daquela decisão em sentido oposto.<br>Portanto, apesar de não se tratar de matéria ainda em sede de execução, esse dispositivo há de ser aplicado para evitar a quebra do princípio da isonomia entre as pessoas submetidas à mesma ordem constitucional, eis que a Suprema Corte já se pronunciou a respeito da matéria.<br>Assim sendo, não parece viável nem produtivo um julgamento favorável ao contribuinte, dando-lhe o reconhecimento do direito a não pagar um tributo que toda a sociedade está obrigada a pagar. Por isso, adiantando o entendimento, deve ser aplicado o dispositivo acima mencionado, para não produzir título judicial que não tenha eficácia.<br>Por conseguinte, deve ser aplicada a jurisprudência pacificada perante o Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade do tributo em tela.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br>À vista do caráter dúplice da fundamentação do acórdão, de cunho constitucional e infraconstitucional, e por constituir-se tema eminentemente de direito, conheço do recurso.<br>Na hipótese vertente, pela impossibilidade de compensação, o banco recorrente ajuizou ação ordinária de repetição de indébito tributário com vistas ao ressarcimento daquilo que lhe foi deferido em anterior mandado de segurança.<br>A sentença foi de improcedência do pleito repetitório e o Tribunal regional, por motivação diversa, negou provimento ao apelo interposto.<br>Em grau de apelação, a Corte acolheu a objeção levantada pela União, com base no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, na medida em que a inconstitucionalidade declarada na ação mandamental estava em dissonância com o reconhecimento pela Suprema Corte da constitucionalidade da contribuição do salário-educação no período indicado.<br>É esta a letra da norma legal:<br>Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei n. 8.953, de 13.12.1994) (Vide Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.8.2001)<br> .. <br>II - inexigibilidade do título;<br> .. <br>Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória n. 2.180-35, de 2001)<br>Sobre o tema, esta Corte Superior entendia que o preceito citado não era universal, restringindo-se às sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que aplicaram norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal ou as que aplicaram norma em situação ou com um sentido tido por inconstitucional (cfr. REsp 720.953/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 22/8/2005; e REsp 1.189.619/PE, Rel. Min. Castro Meira, DJe 2/9/2010).<br>Ou seja, o disposto no art. 741, parágrafo único, do diploma processual anterior - que, pela orientação contida na Súmula 487/STJ, não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência - limitava-se aos casos em que o STF reconhecia a inconstitucionalidade, não naqueles em que foi pronunciada a constitucionalidade.<br>Entretanto, nos autos da ADI 2.418/DF, julgada em 4/5/2016, a Corte Suprema afirmou que o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 aplica-se tanto às hipóteses em que a sentença exequenda estiver fundada em norma reconhecidamente inconstitucional pelo STF, como também naquelas em que deixou de aplicar norma reconhecidamente constitucional, em controle concentrado ou difuso, e desde que o reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.<br>A propósito:<br>CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15).<br>1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública.<br>2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32.<br>3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.<br>4. Ação julgada improcedente.<br>(ADI 2.418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)<br>Segundo o acórdão impugnado, a sentença declaratória objeto de "cobrança" nestes autos - AMS n. 2000.02.01.027074-3 (Mandado de Segurança n. 98.0006427-3, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro) - transitou em julgado em 12/5/2002, data posterior à vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC/1973, na redação dada pela MP 2.180-35, de 24/8/2001, pelo que incindível à espécie sob os diversos ângulos.<br>Abro parênteses para esclarecer, em razão de afirmação contida no voto divergente proferido em embargos de declaração na origem, que o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 foi acrescentado pela MP 2.180-35, de 2001, sendo que o ajuste redacional conferido ao mesmo dispositivo pela Lei n. 11.232, de 2005, é de natureza aclaratória, sem influência ao caso.<br>Vejamos:<br>Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei n. 8.953, de 13.12.1994) (Vide Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.8.2001)<br>Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei n. 11.232, de 2005)<br> .. <br>II - inexigibilidade do título;<br> .. <br>Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória n. 2.180-35, de 2001)<br>Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei n. 11.232, de 2005)<br>De outro lado, ao contrário do que havia assinalado, o trânsito do mandamus (12/5/2002) é posterior ao julgamento (não à publicação do acórdão) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do RE 290.079/SC, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 9.424/96. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DA EC 01/69, VIGENTE QUANDO DA EDIÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 1.422/75, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, CONSAGRADO NOS ARTS. 153, § 2.º, E 178, E AO PRINCÍPÍO DA VEDAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE PODERES, PREVISTO NO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO. ALEGADA CONTRARIEDADE, AINDA, AO ART. 195, I, DA CF/88. CONTRIBUIÇÃO QUE, DE RESTO, FORA REVOGADA PELO ART. 25 DO ADCT/88.<br>Contribuição que, na vigência da EC 01/69, foi considerada pela jurisprudência do STF como de natureza não tributária, circunstância que a subtraiu da incidência do princípio da legalidade estrita, não se encontrando, então, na competência do Poder Legislativo a atribuição de fixar as alíquotas de contribuições extratributárias.<br>O art. 178 da Carta pretérita, por outro lado, nada mais fez do que conferir natureza constitucional à contribuição, tal qual se achava instituída pela Lei n.º 4.440/64, cuja estipulação do respectivo quantum debeatur por meio do sistema de compensação do custo atuarial não poderia ser cumprida senão por meio de levantamentos feitos por agentes da Administração, donde a fixação da alíquota haver ficado a cargo do Chefe do Poder Executivo.<br>Critério que, todavia, não se revelava arbitrário, porque sujeito à observância de condições e limites previstos em lei.<br>A CF/88 acolheu o salário-educação, havendo mantido de forma expressa -- e, portanto, constitucionalizado --, a contribuição, então vigente, a exemplo do que fez com o PIS-PASEP (art. 239) e com o FINSOCIAL (art. 56 do ADCT), valendo dizer que a recepcionou nos termos em que a encontrou, em outubro/88.<br>Conferiu-lhe, entretanto, caráter tributário, por sujeitá-la, como as demais contribuições sociais, à norma do seu art. 149, sem prejuízo de havê-la mantido com a mesma estrutura normativa do Decreto-Lei n.º 1.422/75 (mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota), só não tendo subsistido à nova Carta a delegação contida no § 2.º do seu art. 1.º, em face de sua incompatibilidade com o princípio da legalidade a que, de pronto, ficou circunscrita.<br>Recurso não conhecido.<br>(RE 290.079, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003 PP-00061 EMENT VOL-02105-06 PP-01021)<br>É certo que a validade do tributo só foi cristalizada sob o figurino da repercussão geral em 2/2/2012, ao apreciar o RE 660.933/SP (Tema 518), oportunidade em que a Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência a respeito da constitucionalidade da cobrança da contribuição do salário-educação.<br>Não se pode olvidar, todavia, da autoridade da decisão que circulou no Informativo Semanal de Jurisprudência 246/STF, de 15 a 19 de outubro de 2001, reproduzindo excertos do julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 17/10/2001 (RE 290.079/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão).<br>No aspecto:<br>Brasília, 15 a 19 de outubro de 2001 - Nº 246<br>Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que a contribuição social do salário-educação fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (v. Informativo 226). Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se questionava a cobrança da referida contribuição na vigência da CF/88, mas em período anterior à edição da Lei 9.424/96. O Tribunal, por maioria, manteve o acórdão recorrido pela inexistência da alegada incompatibilidade do salário-educação com a EC 1/69, nem com a CF/88, haja vista que a nova Constituição alterou apenas sua natureza jurídica, que passou a ser tributária, mantendo sua disciplina, que só poderia, a partir de então, ser modificada por lei, afastando-se tão-somente a possibilidade de alteração da alíquota por ato exclusivo do Poder Executivo (ADCT, art. 25). Salientou-se que, em face da CF/69, era válida a fixação da alíquota por ato do Poder Executivo (prevista no § 2º do art. 1º do DL 1.422/75), uma vez que não se tratava de delegação pura, mas sim de técnica de delegação legislativa adotada em virtude da variação do custo do ensino fundamental, que não permitia o estabelecimento, por lei, de uma alíquota fixa. Considerou-se, também, que a circunstância de a CF/88 fazer remissão, no § 5º do art. 212, ao instituto jurídico do salário-educação, já existente na ordem jurídica anterior, é de ser compreendida no sentido da recepção da contribuição na forma em que se encontrava, aproveitando-se tudo aquilo que fosse compatível com sua nova natureza tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso e lhe dava provimento sob o fundamento de que a mencionada contribuição já se mostrava inconstitucional em face da EC 1/69 - uma vez que o art. 178 previa a contribuição do salário-educação "na forma que a lei estabelecer", não sendo possível a fixação da alíquota por ato do Poder Executivo tal como prevista no § 2º do art. 1º do DL 1.422/75 - e, com mais razão, com a promulgação da CF/88, que modificara sua natureza jurídica, não cabendo falar em recepção da norma ante a diversificação dos institutos. RE 290.079-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.10.2001. (RE-290079)<br>Tal entendimento rendeu ensejo, no final de 2003, ao enunciado da Súmula 732/STF: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996."<br>Rememoro, em tempo, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a ausência do trânsito em julgado, ou mesmo da publicação do acórdão do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 não impede a aplicação do entendimento ali exarado às demais situações semelhantes apreciadas por esta Corte" (AgInt no REsp 1.576.498/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8/3/2017).<br>Do Supremo Tribunal Federal, colhe-se:<br>Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento. Precedentes.<br>1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.<br>2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental.<br>(RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)<br>E ainda os seguintes ensinamentos do saudoso Min. Teori Zavascki:<br>Aplicação subsidiária às ações executivas lato sensu<br>Os embargos constituem instrumento processual típico de oposição à ação de execução. É o que estabelece o art. 736 do CPC: "O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal". Portanto, não cabem embargos se não houver ação autônoma de execução, na forma disciplinada no Livro II do Código de Processo.<br>Ocorre que, no atual regime processual, em se tratando de obrigações de prestação pessoal (fazer ou não fazer) ou de entrega de coisa, as sentenças correspondentes são, segundo a linguagem da doutrina, "executivas lato sensu", a significar que o seu cumprimento se operacionaliza como simples fase do próprio processo cognitivo original. Dispõe, com efeito, o art. 644 do CPC, na redação dada pela Lei 10.444/2002, que "a sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo". E o art. 461, por sua vez, estabelece que "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", providências essas que serão cumpridas desde logo, independentemente da propositura de ação de execução. Para tanto, pode o juiz "impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito" (art. 461, § 4º) e, ainda, "determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial" "art. 461, § 5º). Esse mesmo regime é aplicável às obrigações de entregar coisa, a teor do que prevê o art. 461-A do CPC.<br>Todavia, isso não significa que o sistema processual esteja negando ao executado o direito de se defender, nesses casos. Com efeito, não se pode descartar que, na prática de atividades executivas de sentença relativas a obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, haja excessos ou impropriedades ou outras das hipóteses elencadas no art. 741 do CPC. Se não se assegurasse ao demandado o direito de se opor a tais medidas, estar-se-ia operando ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV). Ao contrário de negar o direito de se defender, o atual sistema o facilita. É que, inexistindo ação autônoma de execução, a defesa do devedor pode ser promovida e operacionalizada como mero incidente do processo, dispensada a propositura da ação de embargos. Bastará, para tanto, simples petição, no âmbito da própria relação processual em que for determinada a medida executiva. Terá o devedor, ademais, a faculdade de utilizar as vias recursais ordinárias, notadamente a do agravo, quando for o caso.<br>Quanto à matéria suscetível de invocação, seus limites são os mesmos estabelecidos para os embargos à execução fundada em título judicial, de que trata o já referido art. 741 do CPC, aí incluída a hipótese de inexigibilidade do título, prevista no parágrafo único. É inevitável e imperioso, no particular, que, nos termos do art. 644 do CPC, haja aplicação subsidiária desse dispositivo às ações executivas lato sensu. (in Embargos à execução com eficácia rescisória: sentido e alcance do art. 741, parágrafo único do CPC. Revista de Processo: RePro, v. 30, n. 125, jul. 2005).<br>O caso dos autos não se refere a embargos à execução, porque de feito propriamente executivo não se trata. Também não constitui ação de querela nullitatis com o intuito de desconstituir a coisa julgada, uma vez vencido o prazo dos embargos ou o biênio legal para a propositura de rescisória.<br>O banco autor viu-se obrigado a ajuizar ação ordinária, porquanto, segundo sustenta, o pleito acolhido em sede mandamental comportava tão somente a compensação e, em decorrência da liquidação extrajudicial, não realizava operações capazes de gerar movimento econômico sujeito à incidência do salário-educação.<br>E, na verdade, o Tribunal de origem, ao invés de afirmar a constitucionalidade da exação, como o fez a sentença (amparada no precedente do STF - RE 290.079), admitiu, por economia processual, a impugnação da parte ré quanto à inexigibilidade do título.<br>Observe-se a transcrição fonográfica do voto do relator constante dos autos:<br>Então, me parece que, no caso, apesar de não se tratar de matéria ainda em sede execução, esse dispositivo há de ser aplicado, e há de ser aplicado para evitar justamente essa quebra do princípio da isonomia entre as pessoas submetidas à mesma ordem constitucional, uma vez que a Suprema Corte já se pronunciou a respeito e disse que a Fazenda Pública tem direito à exação em tela.<br>Ora, não me parece viável nem produtivo um julgamento favorável ao contribuinte, dando-lhe o reconhecimento do direito a não pagar um tributo que toda a sociedade, aqueles que estão sujeitos àquela tributação, estão obrigados a pagar. Por isso, adiantando o entendimento, acredito que se deve aplicar esse dispositivo, até para não se produzir um documento, um título judicial que não tenham eficácia.<br>Então, adiantando qualquer consideração que nos embargos virão, certamente, a respeito desse posicionamento meu, estou aplicando, no caso, a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade do tributo em tela. Nesse diapasão, estou negando provimento ao recurso e mantendo a douta sentença.<br>Em situações tais, não vejo como afastar a possibilidade de o ente público, como meio de defesa, objetar o pedido autoral por força do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, atualmente de induvidosa constitucionalidade, se o título submetido à repetição de indébito é inexigível, posto que afrontoso ao entendimento estabelecido pela Corte Máxima quanto à legalidade do tributo, antes do trânsito em julgado da sentença exequenda.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.

RETIFICAÇÃO DE VOTO<br>O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto por Banco Nacional S.A. (em liquidação extrajudicial), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 1.610/1.611):<br>TRIBUTÁRIO. OPÇÃO PELO PRECATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO, DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.422/75, EM RAZÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.<br>1. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o ajuizamento de mandado de segurança interrompe a contagem do prazo prescricional, reiniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença que julgou o writ para ajuizar ação de cobrança dos créditos recolhidos indevidamente. Portanto, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.<br>2. Desnecessária a prova técnica para o fim de demonstrar a impossibilidade da recorrente em realizar a compensação nos moldes em que restou decidido na AMS nº 2000.02.01.027074-3, pois, tal situação não influenciaria no resultado do julgamento.<br>3. Em 17.10.2001, no julgamento do Recurso Extraordinário 290.079/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela recepção da contribuição do Salário-Educação pela Constituição Federal de 1988.<br>4. O acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.02.01.027074-3, transitado em julgado, trilhou em sentido oposto.<br>5. O autor obteve a segurança na AMS 2000.02.01.0270741-3, já transitado em julgado, para compensar a contribuição do salário-educação, no período compreendido entre maio de 1989 (sétimo mês a partir da promulgação da CF/88) até março de 1997 (vigência da Lei 9424/96), com qualquer contribuição devida ao FNDE. Portanto, houve tão-somente declaração do direito à compensação.<br>6. Pleiteia, agora, tão-só, a restituição dos valores, referentes ao período de maio de 1989 a março de 1997, decorrente da declaração firmada em mandado de segurança.<br>7. Dispõe o § único do art. 741, § único, do CPC: Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal".<br>8. Em princípio, esse artigo não se aplica ao caso, porque a decisão do Supremo Tribunal Federal foi no sentido da constitucionalidade do tributo.<br>9. Todavia, tem se entendido que, mesmo constitucional ou inconstitucional, esse artigo se aplicaria a impedir a execução do julgado, pois, num país de estado de direito, regido por uma Constituição escrita e rígida, estabelecer diferenças entre contribuintes, quando a Suprema Corte chega à conclusão de um determinado tributo, cuja cobrança está tentando evitar numa determinada demanda, uma vez que reconhecida como constitucional, essa decisão não vai atingir aquele beneficiário daquela decisão em sentido oposto.<br>10. Apesar de não se tratar de matéria ainda em sede de execução, esse dispositivo há de ser aplicado para evitar a quebra do princípio da isonomia entre as pessoas submetidas à mesma ordem constitucional, eis que a Suprema Corte já se pronunciou a respeito da matéria.<br>11. Não parece viável nem produtivo um julgamento favorável ao contribuinte, dando-lhe o reconhecimento do direito a não pagar um tributo que toda a sociedade está obrigada a pagar. Por isso, adiantando o entendimento, deve ser aplicado o dispositivo acima mencionado, para não produzir título judicial que não tenha eficácia.<br>12. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.671/1.704).<br>O recorrente aponta ofensa ao art. 741, parágrafo único, do CPC. Alega que o STJ já decidiu a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.189.619/PE) no sentido de que citada norma se aplica aos casos em que o STF declara posteriormente a inconstitucionalidade de lei. Aduz, ainda, que o mencionado dispositivo somente tem incidência nas decisões posteriores à edição da Lei n. 11.232/05, que o introduziu no ordenamento jurídico. Indica divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1.838/1.841), admitiu-se o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 1.878/1.880).<br>Na sessão de 22/9/2015, dei provimento ao recurso especial, por entender pela inaplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, ao fundamento de que esse dispositivo deve ser interpretado restritivamente, não compreendo a situação em que o STF declara a constitucionalidade - e não a inconstitucionalidade - da norma.<br>Na sequência, pediu vista dos autos, antecipadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>Em 24/11/2016, a Fazenda Nacional, em petição de e-STJ, fls. 1.930/1.987, noticiou que o STF, no julgamento da ADI 2.418/DF e do RE 611.503/SP, pacificou a questão objeto da presente demanda, admitindo a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 também na hipótese de declaração de constitucionalidade. Na oportunidade, sustentou, ainda, que o trânsito em julgado do mandado de segurança, que deu origem à ação de repetição de indébito, ocorreu em 2002, quando o STF já tinha pronunciado a constitucionalidade da contribuição para o salário-educação, o que afastaria, no seu entender, qualquer óbice à incidência do parágrafo único do art. 741 do CPC/73.<br>Instado a se manifestar, o Banco Nacional, ora recorrente, pugnou pela procedência do recurso, ao fundamento de que no julgamento da ADI 2.418/DF e do RE 611.503/SP, o STF decidiu que o art. 741, parágrafo único, do CPC/73 incide somente se o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade tiver decorrido de decisão proferida e formalizada em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda e, caso tenha sido posterior, cabível somente ação rescisória no prazo legal. Sustenta que, na hipótese, a decisão nos autos do mandado de segurança transitou em julgado antes do acórdão do STF que reconheceu constitucionalidade da contribuição ao salário-educação.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que o fundamento lançado no voto que proferi na assentada de 22/9/2015 destoa da orientação do STF firmada nos autos da ADI 2.418/DF, julgada em 4/5/2016, no sentido de que o art. 741, parágrafo único, do CPC/73 aplica-se tanto às hipóteses em que a sentença exequenda estiver fundada em norma reconhecidamente inconstitucional pelo STF, como também naquelas em que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional, seja em controle concentrado ou difuso.<br>Passa-se, portanto, à análise da possibilidade de aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 ao caso concreto.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à sua vigência" (Súmula 487/STJ). Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ADQUIRIDOS EM ATIVIDADE ANTERIOR AO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA.<br>1. Trata-se de execução de sentença na qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito dos magistrados federais de incorporarem em seus vencimentos o valor relativo aos denominados "quintos" a que faziam jus antes do ingresso da magistratura.<br>2. A Primeira Seção do STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973, e da Resolução STJ 08/2008, no REsp 1.189.619/PE, da relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, firmou o entendimento de que a nova redação do art. 741, caput, do CPC, não tem o condão de atingir as situações jurídicas consolidadas anteriormente a sua entrada em vigor. Tal é a orientação da Súmula 487/STJ.<br>3. No caso em apreço, todavia, o trânsito em julgado do título se deu em 2006, portanto, depois da edição da MP 2.180/2001, sendo aplicável o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973. Dessa forma, mesmo a sentença - título executivo judicial - já tendo transitado em julgado, a Fazenda Pública poderá alegar que esse título é inexigível, alcançando o objetivo da norma de evitar execução de títulos judiciais inconstitucionais.<br>4. Agravo Regimental provido.<br>(AgRg no AgRg no REsp 1.369.742/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SENTENÇAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO. EXEGESE. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.189.619/PE, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual não estão abrangidas pelo parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.344.681/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 11/10/2016)<br>O mandado de segurança que reconheceu o direito do ora recorrente transitou em julgado 6/6/2002, ou seja, depois da edição da MP 2.180/2001, o que, em tese, admitiria a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73.<br>Registre-se, no entanto, que este Tribunal Superior possui entendimento consolidado de que o óbice inscrito no art. 741, parágrafo único, do CPC não incide nos casos em que o pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade da norma veio em momento posterior ao título judicial exequendo. Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO PRONUNCIAMENTO DO STF.<br>1. O óbice inscrito no art. 741, parágrafo único, do CPC não incide nos casos em que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da norma veio à lume em momento posterior ao título judicial exequendo.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 645.286/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.<br>O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil não se aplica às hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal, posteriormente à sentença com trânsito em julgado, declarou inconstitucional, ou incompatível com a Constituição Federal, o modo como ela interpretou a lei.<br>Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR nº 592.912, RS, relator o Ministro Celso de Mello).<br>Agravo desprovido.<br>(AgRg no AREsp 115.528/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 18/8/2014)<br>No mesmo sentido, precedente da Suprema Corte cuja ementa segue abaixo transcrita:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apoie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc", como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. (ARE 918.066 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248.)<br>Na hipótese dos autos, a decisão no mandado de segurança transitou em julgado antes da publicação do acórdão do STF proferido no RE 290.079/SC, o que, nos termos de referida jurisprudência, afasta a aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/73.<br>E ainda que assim não fosse, aplica-se ao caso a orientação constante do acórdão proferido no RE 730.462/SP, no sentido de que a decisão do STF, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, exigindo-se, para tanto, a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485 do CPC, e, ainda, observado o respectivo prazo decadencial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS PARA DESCONSTITUIR COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 730.462/SP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A coisa julgada não poderá ser desconstituída através de querela nulitatis, mesmo após julgamento do Supremo Tribunal Federal que reconhece a inconstitucionalidade da lei que fundamentou a sentença que se pretende desconstituir, conforme entendimento exposto no RE 730.462/SP, com repercussão geral, que concluiu ser cabível apenas ação rescisória.<br>II - A decisão se harmoniza perfeitamente com o disposto no artigo 525, §15, do Novo Código de Processo Civil, que permite tão somente o ajuizamento de ação rescisória. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp 44.901/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE EMBASOU O TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.<br>2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>3. Na espécie, alegam os recorrentes que o acórdão "deixou de apreciar a questão à luz dos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 474, todos do CPC, e art. 37, caput, da Constituição Federal, que estabelecem prazo para a prática de atos processuais (art. 183), sob pena de ferimento ao principio da legalidade (art. 37, caput, da CF), e que asseguram a soberania e imutabilidade da res iudicata (art. 467, 468, 471, 472 e 474, todos do CPC)". Contudo, após leitura atenta do julgado, não se vislumbra qualquer omissão.<br>4. Após ter perdido o prazo para apresentar os embargos à execução com base no art. 741 do CPC, o Estado ingressou com querela nullitatis, adotando como causa de pedir a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 3.935/87, que instituiu a trimestralidade discutida na demanda (RE 166.581, Rel. Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 30/8/1996).<br>5. O respectivo Tribunal de Justiça, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, inerente à função judicante daquele Órgão, e respeitando a cláusula de reserva de plenário, declarou incidentalmente inconstitucional o normativo que fundamentava o título executivo formado em sentença já transitada em julgado.<br>6. No termos do RE 730.462, "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)".<br>7. Não se revela possível a utilização da querela nullitatis com a finalidade de desconstituir título executivo judicial fundada em lei declarada inconstitucional após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.<br>8. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1.237.895/ES, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 12/2/2016)<br>Não se tem, no caso, notícias de que a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória para desconstituir o título executivo decorrente do trânsito em julgado do mandado de segurança dentro do prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC/73.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pleito de repetição de indébito, devendo ser observados os índices de correção adotados pela jurisprudência do STJ. Verba sucumbencial a ser suportada pelas rés, arbitrados os honorários advocatícios em 1% do valor atualizado da causa.<br>É como voto.

QUESTÃO DE ORDEM<br>O SR. MINISTRO OG FERNANDES: O feito foi distribuído à minha relatoria em 3/agosto/2015.<br>Em 22/setembro/2015, apresentei voto na Segunda Turma, ocasião em que o ilustre colega Min. Herman Benjamin pediu vista para melhor exame.<br>A controvérsia reside na aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, sendo que, no ano de 2016, o Supremo Tribunal, no julgamento da ADI 2.418, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo e conferiu interpretação diversa do entendimento então vigente no Superior Tribunal de Justiça.<br>Tal fato motivou a devolução do feito à esta relatoria e a retificação parcial do voto na sessão de 18/abril/2017. Na oportunidade, novamente pediu vista do autos o Min. Herman Benjamin.<br>Na sessão de 13/novembro/2018, a Segunda Turma deliberou pela renovação do julgamento, a fim de oportunizar a sustentação oral.<br>Imprimi celeridade na inclusão do feito em pauta, em atenção ao interesse legítimo das partes no seu pronto julgamento.<br>Contudo, chegou ao gabinete, acredito que a advertência tenha partido da sempre atualizada Min. Assusete Magalhães, a informação do julgamento recente pelo STF, agora sob o figurino da repercussão geral (RE 611.503), acerca da possibilidade de desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC/1973.<br>Aliás, consta o sobrestamento na origem do recurso extraordinário interposto até o desfecho do citado paradigma.<br>Com essas considerações, proponho, acolhendo a sugestão, que se aguarde a publicação do precedente, porquanto a espécie apresenta particularidades, cuja inteligência do acórdão do Supremo pode alterar.

EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA REPUTADA CONSTITUCIONAL PELO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Banco Nacional S/A, em liquidação extrajudicial, contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em ação ordinária ajuizada para repetição de indébito referente ao salário-educação (maio/1989 a dezembro/1995), negou provimento à apelação da contribuinte, mantendo a improcedência do pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 103.032.003,91.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, que prevê a inexigibilidade de título judicial fundado em lei declarada inconstitucional, pode ser aplicado também para impedir a execução de sentença que deixou de aplicar norma declarada constitucional pelo STF, no caso da contribuição ao salário-educação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O STF, no RE 290.079/SC (2001), reconhece a recepção da contribuição ao salário-educação pela Constituição Federal de 1988, antes do trânsito em julgado da decisão mandamental que a declarou inconstitucional.<br>4. A jurisprudência do STF, fixada na ADI 2418/DF e no RE 611.503/SP (Tema 360/RG), estabelece que o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 também se aplica quando a sentença deixa de aplicar norma reconhecidamente constitucional pelo STF.<br>5. O STJ pacifica que a regra de inexigibilidade não alcança sentenças transitadas em julgado antes da edição da MP 2.180-35/2001 (24/8/2001), hipótese inocorrente, pois o trânsito em julgado do mandado de segurança se deu em 12/5/2002.<br>6. O reconhecimento da inexigibilidade do título visa resguardar o princípio da isonomia e a autoridade das decisões do STF, evitando execução de sentença contrária à ordem constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>8. O art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 aplica-se tanto a títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional quanto àqueles que deixaram de aplicar norma reconhecidamente constitucional.<br>9. A decisão do STF quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de tributo produz efeitos a partir da publicação da ata da sessão de julgamento.<br>10. Não é exigível título judicial que contrarie pronunciamento anterior do STF sobre a constitucionalidade do salário-educação.<br>______________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 239; CPC/1973, art. 741, parágrafo único; MP 2.180-35/2001.<br>VOTO-VOGAL<br>MINISTRO FRANCISCO FALCÃO : A discussão nos autos tem origem em ação ordinária de repetição de indébito tributário ajuizada em 2004, cujo mérito era o reconhecimento do direito à repetição de indébito tributário recolhido a título de salário-educação, no período compreendido entre maio de 1989 e dezembro de 1995, nos termos do Decreto-Lei n. 1.422/1975.<br>Relata a recorrente que o objeto da ação ordinária não era propriamente o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, visto que a matéria em questão já havia sido apreciada no mandado de segurança n. 98.0006427-3, quando foi reconhecido o direito à compensação dos valores desde que efetuada com débitos do próprio salário-educação. Entretanto, a liquidação extrajudicial da recorrente impediu que a repetição de indébito fosse concretizada porque não houve fato gerador da contribuição discutida.<br>O valor dado à causa corresponde a R$ 103.032.003,91 (cento e três milhões, trinta e dois mil, três reais e noventa e um centavos).<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido (fls. 1.511-1.514).<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso de apelação da contribuinte, por meio de acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. OPÇÃO PELO PRECATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO, DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.422/75, EM RAZÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.<br>1. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o ajuizamento de mandado de segurança interrompe a contagem do prazo prescricional, reiniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença que julgou o writ para ajuizar ação de cobrança dos créditos recolhidos indevidamente. Portanto, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.<br>2. Desnecessária a prova técnica para o fim de demonstrar a impossibilidade da recorrente em realizar a compensação nos moldes em que restou decidido na AMS nº 2000.02.01.027074-3, pois,tal situação não influenciaria no resultado do julgamento.<br>3. Em 17.10.2001, no julgamento do Recurso Extraordinário 290.079/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela recepção da contribuição do Salário-Educação pela Constituição Federal de 1988.<br>4. O acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança nº2000.02.01.027074-3, transitado em julgado, trilhou em sentido oposto.<br>5. O autor obteve a segurança na AMS 2000.02.01.0270741-3, já transitado em julgado, para compensar a contribuição do salário-educação, no período compreendido entre maio de 1989 (sétimo mês a partir da promulgação da CF/88) até março de 1997 (vigência da Lei 9424/96), com qualquer contribuição devida ao FNDE. Portanto, houve tão-somente declaração do direito à compensação.<br>6. Pleiteia, agora, tão-só, a restituição dos valores, referentes ao período de maio de 1989 a março de 1997, decorrente da declaração firmada em mandado de segurança.<br>7. Dispõe o § único do art. 741, § único, do CPC: Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal".<br>8. Em princípio, esse artigo não se aplica ao caso, porque a decisão do Supremo Tribunal Federal foi no sentido da constitucionalidade do tributo.<br>9. Todavia, tem se entendido que, mesmo constitucional ou inconstitucional, esse artigo se aplicaria a impedir a execução do julgado, pois,num país de estado de direito, regido por uma Constituição escrita e rígida, estabelecer diferenças entre contribuintes, quando a Suprema Corte chega à conclusão de um determinado tributo, cuja cobrança está tentando evitar numa determinada demanda, uma vez que reconhecida como constitucional, essa decisão não vai atingir aquele beneficiário daquela decisão em sentido oposto.<br>10 Apesar de não se tratar de matéria ainda em sede de execução, esse dispositivo há de ser aplicado para evitar a quebra do princípio da isonomia entre as pessoas submetidas à mesma ordem constitucional, eis que a Suprema Corte já se pronunciou a respeito da matéria.<br>11. Não parece viável nem produtivo um julgamento favorável ao contribuinte, dando-lhe o reconhecimento do direito a não pagar um tributo que toda a sociedade está obrigada a pagar. Por isso, adiantando o entendimento, deve ser aplicado o dispositivo acima mencionado, para não produzir título judicial que não tenha eficácia.<br>12. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 1.671-1.704).<br>Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente alega a ocorrência de violação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973. Isso porque a norma em questão seria aplicável somente às hipóteses em que houve declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.<br>Outrossim, aponta a recorrente que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da conclusão alcançada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.189.619/PE, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973.<br>O Ministro Relator Og Fernandes proferiu voto dando provimento ao recurso especial da contribuinte. Não obstante os valorosos argumentos para tanto, apresento nesta oportunidade voto-vista com posicionamento divergente.<br>Como visto, a discussão nos autos gravita em torno da aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, na hipótese de execução de julgado contrário ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>A recorrente limita a sua fundamentação ao argumento de que o dispositivo tido por violado estaria restrito à hipótese de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma sobre a qual se funda o título executivo. Ou seja, não seria aplicável para justificar negativa de execução de julgado para repetição de indébito de contribuição cuja legislação correlata foi declarada constitucional.<br>Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2418/DF e o RE n. 611.503/SP (Tema 360/RG), concluiu que o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, deve ser observado na hipótese em que a sentença exequenda deixou de aplicar norma reconhecidamente constitucional, desde que o reconhecimento dessa constitucionalidade tenha decorrido de julgamento da Suprema Corte realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. O acórdão foi assim ementado:<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15).<br>1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública.<br>2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32.<br>3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.<br>4. Ação julgada improcedente.<br>Desse modo, o entendimento consolidado no REsp n. 1.189.619/PE, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, acabou sendo superado pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da constitucionalidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973.<br>Conforme estabelecido pelas instâncias de origem, o trânsito em julgado do mandado de segurança n. 98.0006427-3, no qual houve o reconhecimento da inconstitucionalidade do salário-educação, ocorreu em 12/5/2002. Antes disso, em 17/10/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 290.079/SC, concluiu pela recepção da contribuição do salário-educação pela Constituição Federal de 1988. Vejamos:<br>EMENTA: TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 9.424/96. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DA EC 01/69, VIGENTE QUANDO DA EDIÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 1.422/75, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, CONSAGRADO NOS ARTS. 153, § 2.º, E 178, E AO PRINCÍPÍO DA VEDAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE PODERES, PREVISTO NO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO. ALEGADA CONTRARIEDADE, AINDA, AO ART. 195, I, DA CF/88. CONTRIBUIÇÃO QUE, DE RESTO, FORA REVOGADA PELO ART. 25 DO ADCT/88. Contribuição que, na vigência da EC 01/69, foi considerada pela jurisprudência do STF como de natureza não tributária, circunstância que a subtraiu da incidência do princípio da legalidade estrita, não se encontrando, então, na competência do Poder Legislativo a atribuição de fixar as alíquotas de contribuições extratributárias. O art. 178 da Carta pretérita, por outro lado, nada mais fez do que conferir natureza constitucional à contribuição, tal qual se achava instituída pela Lei n.º 4.440/64, cuja estipulação do respectivo quantum debeatur por meio do sistema de compensação do custo atuarial não poderia ser cumprida senão por meio de levantamentos feitos por agentes da Administração, donde a fixação da alíquota haver ficado a cargo do Chefe do Poder Executivo. Critério que, todavia, não se revelava arbitrário, porque sujeito à observância de condições e limites previstos em lei. A CF/88 acolheu o salário-educação, havendo mantido de forma expressa -- e, portanto, constitucionalizado --, a contribuição, então vigente, a exemplo do que fez com o PIS-PASEP (art. 239) e com o FINSOCIAL (art. 56 do ADCT), valendo dizer que a recepcionou nos termos em que a encontrou, em outubro/88. Conferiu-lhe, entretanto, caráter tributário, por sujeitá-la, como as demais contribuições sociais, à norma do seu art. 149, sem prejuízo de havê-la mantido com a mesma estrutura normativa do Decreto-Lei n.º 1.422/75 (mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota), só não tendo subsistido à nova Carta a delegação contida no § 2.º do seu art. 1.º, em face de sua incompatibilidade com o princípio da legalidade a que, de pronto, ficou circunscrita. Recurso não conhecido.<br>(RE 290079, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2001, DJ 04-04-2003 PP-00061 EMENT VOL-02105-06 PP-01021)<br>Neste ponto, ressalto que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da norma é de aplicação imediata a partir do dia da publicação da ata da sessão de julgamento que, no presente caso, ocorreu em 24/10/2001. In verbis:<br>EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 93, DE 17.9.2015, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 5.469 SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA NESTA AÇÃO. PRECEDENTES. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência reiterada no sentido de que o efeito da decisão proferida por este Supremo Tribunal, pela qual declarada a constitucionalidade ou não de lei ou ato normativo, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes. 2. A presente ação direta de inconstitucionalidade foi declarada prejudicada, com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.469, de devendo-se observar, quanto aos efeitos da decisão, o decidido naquele julgamento.<br>(ADI 5439 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021)<br>Acerca da aplicação temporal do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a regra de inexigibilidade do título não alcança as decisões transitadas em julgado antes de 24/8/2001, data da publicação da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS DO FGTS. EXPURGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A CEF GESTORA. RECONHECIMENTO DA PARCIAL INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO PELAS DUAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO CONFIRMATÓRIA PELO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO PARÁGRAFO ÚNICO. INSERÇÃO DO DISPOSITIVO PELA MP 2.180-35/01. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO.<br>1. Trata-se de ação rescisória proposta pelo SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO CEARÁ - SINDELETRO, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objetivo é a rescisão de decisum monocrático de mérito prolatado pelo STJ, no âmbito do AgRg no AREsp 691.952/CE (Segunda Turma).<br>2. Em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo" (REsp 1.189.619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 2/9/2010).<br>3. Embora se deva concordar sobre inexistir controvérsia quanto à data do trânsito em julgado da subjacente sentença exequenda (13/10/2004), o mesmo não se pode admitir acerca da tese autoral de que a regra do parágrafo único do art. 741 teria passado a vigorar apenas em 22/6/2006 (cf. Lei n. 11.232/2005), de modo a impedir, no caso concreto, sua retroação.<br>4. De fato, o parágrafo único resultou acrescido ao art. 741 do CPC/1973, originariamente, por decorrência do art. 10 da referida MP 2.180-35 (publ. no DOU de 27/8/2001), com a seguinte redação: "Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal".<br>5. Nesse contexto, a decisão rescindenda não se distanciou do quanto decidido, em modo repetitivo, no REsp 1.189.619/PE (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/9/2010), em cujo item 4 da ementa, saliente-se, restaram fora do alcance retroativo do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 somente aqueles títulos executivos transitados em julgado antes da vigência do dispositivo, situação que não ocorre no caso aqui examinado.<br>6. Não há, portanto, como se dar guarida à pretensão da parte autora, pois não evidenciado quadro de violação à literalidade dos arts. 741, parágrafo único, e 543-C do CPC/73, nem à dicção do art. 6º da LINDB.<br>7. Ação rescisória julgada improcedente.<br>(AR n. 6.022/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/12/2020.)<br>Com efeito, no presente caso, considerando que a sentença do mandado de segurança n. 98.0006427-3 transitou em julgado em 12/5/2002, o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, deve ser observado.<br>Finalmente, cabe pontuar que a aplicabilidade do dispositivo em situação processual distinta daquela prevista no seu caput não é objeto do recurso especial interposto pela contribuinte. Ainda que o fosse, a recorrente objetiva a execução do indébito reconhecido na sentença mandamental como forma de garantir outro meio de reaver os valores recolhidos a título de salário-educação, situação na qual não se pode recusar à Fazenda Nacional o direito de alegar a inexigibilidade do título fundamentada na sua inconstitucionalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.