DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO BATISTA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 98 do CPC e ao art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, porquanto foi indeferido o benefício à pessoa física sem afastamento concreto da presunção de hipossuficiência e mediante exigência de documentos adicionais sem prova inequívoca em contrário (fls. 108, 113-115), trazendo a seguinte argumentação:<br>"O recurso possui as condições para ser apreciado perante o Superior tribunal de Justiça, pois não encontra óbice na Súmula 07, uma vez que não se trata de revolvimento dos fatos, mas de violação expressa do artigo 98 e 99, §2º Código de Processo Civil, por indeferir a justiça gratuita a pessoa física, ora recorrente." (fl. 108)<br>"O Tribunal de origem exigiu da Recorrente a comprovação de sua hipossuficiência por meio de documentos adicionais, ignorando que tal exigência só seria cabível caso existissem elementos concretos para afastar a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza." (fl. 113)<br>"A concessão da gratuidade da justiça é um instituto fundamental para garantir o amplo acesso ao Judiciário, especialmente aos indivíduos em situação de hipossuficiência econômica. No caso de servidores públicos, a análise deve considerar não apenas a remuneração bruta, mas também as despesas essenciais que comprometem sua capacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família." (fl. 113)<br>"Destaca-se que as despesas mensais de manutenção da família do requerente, incluindo moradia, alimentação, transporte e educação, comprometem significativamente a renda líquida do requerente, tornando-o incapaz de arcar com os custos judiciais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família." (fl. 114)<br>"Portanto, o pleito do requerente para o deferimento da gratuidade da justiça é não apenas fundamentado, mas também necessário para assegurar o pleno exercício de seu direito constitucional de acesso à Justiça, conforme prevê o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal." (fl. 114)<br>"Dado o impacto que os custos judiciais representam sobre sua renda já comprometida com despesas básicas, o reconhecimento da hipossuficiência é medida que se impõe para evitar o cerceamento de sua defesa." (fl. 115)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/1988 (fl. 113), trazendo a seguinte argumentação:<br>"A Carta Magna assegura o acesso à justiça a todos, mediante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A interpretação dada pelo acórdão recorrido impõe barreiras desproporcionais, contrariando o princípio da ampla defesa." (fl. 113)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LXXIV, CF, aduzindo violação ao princípio da ampla defesa (fl. 113), trazendo a seguinte argumentação:<br>"A interpretação dada pelo acórdão recorrido impõe barreiras desproporcionais, contrariando o princípio da ampla defesa." (fl. 113)<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 8º do CPC, aduzindo violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (fl. 115), trazendo a seguinte argumentação:<br>"Depois de expormos os princípios do devido processo legal que foram negados ao apelante, destacamos mais um direito fundamental que não foi respeitado, qual seja, o direito a dignidade humana, como está expresso no art. 8º, do CPC:" (fl. 115)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Analisando os autos, verifica-se que, na petição inicial (ID 27552398), o apelante, que exerce o cargo de secretário de produção, juntou apenas documento de identificação (ID 27552399), comprovante de residência e fatura de energia elétrica (ID 27552400), além do contrato de consórcio objeto da demanda (ID 27552401).<br>Contudo, deixou de apresentar documentos indispensáveis à análise do pedido de gratuidade de justiça, como declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários, certidões de órgãos como Idaron e Detran, ou quaisquer elementos que evidenciassem sua condição financeira.<br>Diante disso, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, a fim de que o apelante providenciasse a juntada de documentação comprobatória de renda, como contracheque, cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda, além de apresentar a indicação expressa das cláusulas contratuais que entende serem abusivas; a especificação dos percentuais de juros cobrados e a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; a identificação de eventuais taxas e tarifas supostamente ilegais; o valor exato das parcelas em discussão e, se fosse o caso, o depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas em atraso (ID 27552404).<br>Na sequência, o patrono do autor manifestou-se (ID 27552405), alegando dificuldades em contatar o cliente e, por isso, requereu a dilação de prazo por 30 dias para obtenção dos documentos exigidos. O pedido foi parcialmente acolhido, sendo concedido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (ID 27552406).<br>Decorrido o prazo, nova petição foi apresentada (ID 27552407), reiterando o pedido de dilação, o que foi novamente deferido, com concessão de mais 30 (trinta) dias, sob advertência expressa de que, não havendo manifestação, os autos seriam conclusos para extinção (ID 27552408).<br>Posteriormente, houve nova manifestação (ID 27552409), na qual o patrono requereu a intimação pessoal do autor, no endereço constante dos autos.<br>Contudo, apesar de regularmente intimado desde a primeira decisão (ID 27552404), o apelante permaneceu inerte e não emendou a inicial, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução de mérito (ID 27552410), decisão que não deve ser alterada por estar segundo o determinado no artigo 321 do Código de Processo Civil (fls. 80/81).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Quanto à terceira e à quarta controvérsias, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA