DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BARREIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. MUNICÍPIO DE BARREIROS. PRETENSÃO DO ADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E 13º NÃO PAGOS DURANTE O VÍNCULO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2017 A 2020. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROBATÓRIO QUE DEVE RECAIR SOBRE QUEM ESTÁ EM MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS, PROFISSIONAIS OU FÁTICAS PARA DELE SE DESINCUMBIR. ART. 373, §1º, DO CPC. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS NO LIMITE MÍNIMO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O INDÉBITO, QUE DEVERÃO OBSERVAR OS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS  S 08, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDOS DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 319, 320, 373, I, e 434, todos do CPC/2015 (Lei 13.105/2015), no que concerne à necessidade de reconhecimento da indevida atribuição ao Município do ônus de provar o adimplemento das verbas, em afronta ao regime legal do ônus da prova que impõe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, porquanto o acórdão recorrido aplicou a teoria da distribuição dinâmica para exigir do ente público a prova de pagamento apesar de o autor não ter instruído a inicial com documentos indispensáveis nem comprovado, de forma cabal, o vínculo e o inadimplemento, limitando-se a "prints de WhatsApp", o que configuraria ausência de prova constitutiva suficiente (fls. 176, 180-185). Relata:<br>A princípio, cumpre destacar que, em que pese o Tribunal sustentar os ditames do Art. 373 do CPC/2015 como aplicáveis à presente demanda, considerou ser ônus do Município comprovar o adimplemento, em desacordo com o preceito legal.<br> .. <br>Em que pese a Recorrida ter alegado o inadimplemento do salário referente ao mês de novembro do ano de 2016 por parte do Recorrente, têm- se que os documentos por ela acostados não evidenciam cabalmente essa situação.<br>Da leitura da norma supratranscrita, constata-se que cabe ao Autor o ônus de juntar aos autos elementos probatórios formadores do direito por ela perseguido.<br> .. <br>É norma cogente que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Desse modo, cabia à Autora, ora Recorrida, trazer aos autos elementos probatórios constitutivos do seu direito, de modo que não restassem dúvidas quanto ao inadimplemento sustentado na exordial.<br>Quando se observa o teor dos presentes autos, não restam dúvidas que a parte Demandante/Recorrida não cumpriu com o ônus que lhe cabia, ao passo que não fez prova constitutiva do seu direito, de modo que a improcedência do seu pleito é a única consequência jurídica possível.<br>A parte Autora/Recorrida não trouxe aos autos NENHUM documento que comprove o SUPOSTO VÍNCULO com o Município Recorrente.<br> .. <br>Assim, repise-se que, caberia ao Autor fazer prova dos fatos constitutivos do direito suscitado (art. 373, I, do CPC).<br>Assim, NÃO HÁ DOCUMENTOS HÁBEIS nos presentes autos que comprovem as alegações da parte autora, uma vez que não há, igualmente, nenhum documento ou contrato que comprove o vínculo entre o Apelado e a Municipalidade.<br> .. <br>Ora, Doutos Ministros, é inconteste que, ao proferir o Acórdão vergastado, os Exmo. Desembargadores julgaram contra legem, porquanto não respeitaram os arts. 319, 320, 373, I e 434 contidos na Lei nº 13.105/2015, uma vez que o recorrido, EM NENHUM MOMENTO fez prova de suas alegações, não pertencendo ao Município, ora Recorrente, tal múnus.<br>Diante do exposto, restou demonstrado que o Acórdão vergastado, violou frontalmente o disposto nos arts. 319, 320, 373, I e 434 contidos na Lei nº 13.105/2015, situação impõe a sua reforma integral por este Pretório Excelso, com fulcro no art. 105, III, "a", da CF/88 (fls. 180-185).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Inicialmente não há que se falar na aplicação dos efeitos da revelia, pois dita matéria não foi apreciada, muito menos aplicada pelo magistrado da causa, que tratou apenas sobre o ônus da prova.<br>Saliente-se, ainda, que a parte autora comprovou, através das fichas financeiras juntadas, o vínculo com o Município de Barreiros, ID 38666262 - pág. 1/3.<br>Dito isto, é cediço que pertence ao autor o ônus de demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado, conforme preleciona o art. 373, I - CPC, bem como pertence ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o que dispõe o inciso II, do mesmo artigo.<br>Além do que dispõe o artigo 373 e seus incisos, do CPC, se faz necessário levar em conta a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente acolhida no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, que permite que as cargas probatórias se desloquem do autor para o réu ou vice e versa, atendendo-se as circunstâncias do caso concreto.<br>Ainda, de acordo com essa teoria, o encargo probatório deve recair sobre quem está em melhores condições técnicas, profissionais ou fáticas para dele se desincumbir.<br>Com efeito, a interpretação sistemática do Código de Processo Civil Brasileiro permite a aplicação da aludida teoria, na medida em que assegura a paridade instrumental entre as partes, confere amplos poderes ao juiz como destinatário das provas e imp õe o dever de cooperação entre as partes.<br>Inclusive sobre o dever de cooperação, por mais que o requerido diga que é obrigação da parte autora de provar sempre o que se alega, existem casos que se torna difícil ou bastante oneroso exigir determinada prova da parte que alega tal direito.<br>O Código de Processo Civil destaca a importância da cooperação entre as partes:<br>"Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".<br>No momento em que uma das partes diz que é obrigação do outro de provar, mesmo sabendo que é difícil para este fazê-lo e sendo detentora de tais provas, só demonstra o não querer cooperar para a elucidação do litígio e estendendo-o no tempo de forma desnecessária. Se a parte requerida já liquidou tais direitos, poderia facilmente vir aos autos e mostrar que já o fez e não somente dizer que a obrigação é do requerente em demonstrar seu direito, porquanto é a fonte pagadora das verbas salariais pleiteadas.<br>O Município de Barreiros detinha totais condições de demonstrar os fatos e esclarecer o Juízo sobre as circunstâncias factuais, mas preferiu limitar-se ao campo das meras palavras destituídas de provas. À toda evidência, a comprovação do pagamento por parte da administração municipal seria deveras simples, tendo em vista que detém as folhas financeiras e outros documentos aptos a demonstrar a realização das operações financeiras feitas pela máquina pública.<br>Portanto, comprovado que o autor, ora apelado, manteve vínculo funcional com o ente municipal, no período indicado, impõe-se o dever do município de pagar a verba salarial (1 - Férias do período 2017/2018, acrescidas de 1/3; 2018, proporcionais a 5/12 avos, acrescido de 1/3 sob a remuneração e 2020 - férias integrais, acrescida de 1/3 sob a remuneração. 2 - 13º Salário referentes ao período de 2017, proporcional a 07/12 avos; 2018, 13º salário proporcional a 10/12 avos e 2020 integrais. 3 - Os salários atrasados dos anos 2018, proporcionais a 9/12 avos e 2020, proporcionais a 2/12 avos), se não existirem elementos nos autos que levem a conclusão de que este pagamento já tenha sido realizado (fls. 123-124, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA