DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  CLÁUDIO  HENRIQUE  MUNIZ  DE  SOUZA  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  no  julgamento  ,  ocorrido  em  30/9/2025,  da  Revisão  Criminal  n.  0037458-  90.2019.8.26.0000  ,  cujo  acórdão  ficou  assim  ementado  (e-STJ  fl.  5):<br>Revisão  Criminal.  Artigo  121,  §  2º,  incisos  III  e  IV,  do  Código  Penal.  Pedido  requerendo,  tão  somente,  a  redução  da  pena  mediante  a  aplicação  da  atenuante  da  confissão  espontânea.  Impossibilidade.  Confissão  parcial  e  qualificada,  que  não  tem  o  condão  de  mitigar  a  pena.  Reprimenda  que  não  comporta  alteração.  Regime  inicial  fechado  bem  fixado.  Revisional  indeferida.<br>Daí  o  writ,  impetrado  aos  13/10/2025,  em  que  a  defesa  sustenta  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  negativa  de  reconhecimento  da  atenuante  do  art.  65,  III,  "d",  do  Código  Penal,  apesar  da  confissão  qualificada  realizada  pelo  paciente,  que  admitiu  parcialmente  a  conduta  ao  afirmar  ter  agido  em  legítima  defesa.<br>Requer  a  concessão  da  ordem  para  que  seja  reconhecida  a  atenuante  da  confissão. <br>É,  em  síntese,  o  relatório.  Decido.<br>Inicialmente,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  também  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  "é  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  em  substituição  à  via  recursal  de  impugnação  própria"  (AgRg  no  HC  n.  716.759/RS,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/9/2023,  DJe  de  2/10/2023).<br>Em  consulta  ao  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  verifiquei  que  o  acórdão  referente  ao  julgamento  da  revisão  criminal  foi  disponibilizado  no  DJEN  do  dia  9/10/2025  e  considerado  publicado  no  primeiro  dia  útil  subsequente  (10/10/2025),  com  ciência  antecipada  das  partes  aos  9  e  13/10/2025,  o  que  enseja  a  conclusão  de  que  o  pedido  de  habeas  corpus  ,  datado  de  13/10/2025,  foi  impetrado  enquanto  ainda  estava  pendente  o  prazo  para  a  apresentação  de  recursos  perante  a  Corte  de  origem.  <br>Assim,  percebe-se  que  a  estratégia  adotada  pela  defesa  na  utilização  de  outros  meios  impugnativos  deve  ser  rechaçada,  sendo  o  caso  de  não  conhecimento  deste  writ  .<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  PENAL.  UNIFICAÇÃO  DE  PENAS.  ART.  71  DO  CÓDIGO  PENAL.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  UNIDADE  DE  DESÍGNIOS.  HABITUALIDADE  DELITIVA.  NECESSIDADE  REVOLVIMENTO  DO  ACERVO  FATICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  NA  VIA  ESTREITA  DO  WRIT.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Esta  Corte  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.<br>2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  entendimento  de  que  para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  exige-se,  além  da  comprovação  dos  requisitos  objetivos,  a  unidade  de  desígnios,  ou  seja,  o  liame  volitivo  entre  os  delitos,  a  demonstrar  que  os  atos  criminosos  se  apresentam  entrelaçados.  Dessa  forma,  a  conduta  posterior  deve  constituir  um  desdobramento  da  anterior  (Precedentes).<br>3.  Na  espécie,  a  Corte  local  concluiu  que  os  crimes  perpetrados  não  possuíam  um  liame  a  indicar  a  unidade  de  desígnios,  verificando-se,  assim,  a  habitualidade  e  não  a  continuidade  delitiva.  Desconstituir  tais  premissas  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  inviável  na  via  estreita  do  habeas  corpus.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  853.767/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  30/10/2023,  DJe  de  3/11/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  MANDAMUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  DESCABIMENTO.  EXECUÇÃO  PENAL.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  EXECUTÓRIA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DO  ENTENDIMENTO  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.  (AgRg  no  HC  n.  819.537/MG,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  31/8/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES  DA  SEXTA  TURMA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  SANÇÃO  BASILAR  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  RÉU  PRIMÁRIO.  PENA  NÃO  SUPERIOR  A  OITO  ANOS.  REGIME  INICIAL  FECHADO.  POSSIBILIDADE.  GRAVIDADE  CONCRETA.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  Precedentes.  O  agravo  em  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.<br>2.  Hipótese  na  qual  é  incabível  a  concessão  de  ordem  de  ofício.<br>3.  Consoante  jurisprudência  deste  Tribunal,  ainda  que  a  pena-base  seja  estabelecida  no  mínimo  legal,  admite-se  a  fixação  de  regime  inicial  mais  gravoso,  se  declinada  motivação  idônea  para  tanto,  que  evidencie  a  gravidade  concreta  do  delito.<br>4.  No  caso,  embora  o  Réu  seja  primário,  a  reprimenda  aplicada  não  exceda  oito  anos  e  não  haja  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  as  instâncias  ordinárias  indicaram  elementos  que  parecem  reclamar  o  agravamento  do  modo  inicial  de  desconto  da  reprimenda,  quais  sejam,  a  prática  do  roubo  em  concursos  de  agentes,  com  emprego  de  arma  de  fogo,  e,  sobretudo,  o  elevado  valor  da  res  furtiva  -  uma  motocicleta  Yamaha/MT09Tracer,  um  celular  e  um  capacete,  avaliados  em  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais)  -,  o  que,  ao  menos  primo  ictu  oculi,  demonstra  a  necessidade  de  maior  rigor  no  estabelecimento  do  regime  carcerário  inicial.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  833.799/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  30/8/2023,  grifei.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção. <br>Esta  é  a  situação  dos  autos,  em  que  se  verifica  ilegalidade  patente  apta  à  concessão  de  ofício  da  ordem  no  que  toca  à  atenuante  da  confissão.<br>Isso,  porque  se  depreende  dos  autos  que  houve  a  confissão  qualificada  do  réu,  asseverando  o  acórdão  impugnado  que  (e-STJ  fls.  6/8,  grifei):<br>Postula  o  peticionário  tão  somente  o  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  espontânea.<br>Contudo,  não  lhe  assiste  razão.<br>Ora,  interrogado  em  Juízo,  o  peticionário  admitiu  a  prática  do  delito,  alegando,  entretanto,  que  agiu  em  legítima  defesa,  aduzindo  ter  efetuado  disparos  de  arma  de  fogo  contra  o  ofendido  porque  imaginou  que  este  desejava  atingi-lo  ao  "pegar  alguma  coisa  na  mesa".  Alegou,  inclusive,  que  foi  agredido  fisicamente  pela  vítima  antes  do  fato,  bem  como  ameaçado  de  morte,  circunstâncias  que  não  foram  sequer  demonstradas,  tratando-se,  portanto,  de  confissão  parcial  e  qualificada,  que,  como  se  sabe,  não  é  suficiente  para  justificar  a  atenuante  prevista  no  art.  65,  III,  "d",  do  Código  Penal.<br>De  fato,  como  bem  anotado  pelo  MM.  Juiz  sentenciante,  "deixo  de  considerar  a  confissão,  pois  para  redução  da  pena  a  confissão  deve  ser  feita  sem  ressalvas,  sem  desculpas  para  O  gesto  criminoso,  correspondendo  a  um  gesto  de  arrependimento,  o  que,  como  visto,  não  ocorreu  eis  que  foi  sustentada  a  excludente  de  ilicitude  da  legítima  defesa  putativa"  (fls.  1295,  in  fine),  o  que  foi  endossado  pela  douta  Turma  Julgadora:  "Note-se  que  não  seria  caso  de  se  reconhecer  a  atenuante  da  confissão  espontânea,  tida  como  qualificada.  Com  efeito,  a  confissão,  para  que  tenha  característica  de  circunstância  atenuante,  deve  se  apresentar  como  ato  indicativo  de  lealdade  processual,  haverá  de  traduzir  sentimento  de  arrependimento  e  se  apresentar  relevante  para  a  elucidação  da  autoria  até  então  duvidosa  (..)  O  que  não  dizer  da  confissão  qualificada,  que  é  a  que  se  tem  na  hipótese,  em  que  o  acusado,  apesar  de  admitir  sua  responsabilidade  no  evento  delituoso,  deduz,  ao  lado  dessa  admissão,  alguma  explicação  com  que  procura  legitimar,  ou  ao  menos  justificar,  seu  procedimento"  (fls.  1441/1442).<br>Como  ensina  Mirabete,  não  basta  "a  simples  confissão  para  que  se  configure  a  atenuante;  exige  a  lei  que  ela  seja  espontânea,  de  iniciativa  do  autor  do  crime,  e  que  seja  completa  e  movida  por  um  motivo  moral,  altruístico,  demonstrando  arrependimento"  (in  Código  Penal  Interpretado,  5ª  ed.,  São  Paulo,  Ed.  Atlas,  2005,  p.  517).<br>A  jurisprudência  ratifica  o  entendimento  doutrinário:  "A  confissão  só  pode  ser  reconhecida  como  atenuante  obrigatória  quando  se  dá  de  forma  completa,  a  fim  de  se  prestigiar  a  sinceridade  do  infrator,  pois,  em  hipótese  contrária,  inexiste  verdade  total  da  dinâmica  da  ocorrência  penal".  (RJDTACRIM  31/84)  "Em  se  tratando  da  atenuante  da  confissão,  o  agente  que,  buscando  minimizar  sua  conduta,  compromete  a  verdade  processual,  não  pode  reclamar  a  obtenção  do  valor  legal,  pois,  além  do  requisito  da  espontaneidade,  não  se  admite,  para  efeito  de  atenuação  de  penas,  confissão  pela  metade"  (RJDTACRIM  33/56).  Nesse  sentido,  aliás,  decidiu  o  C.  Supremo  Tribunal  Federal  recentemente:  "HABEAS  CORPUS.  PENAL.  HOMICÍDIO  TENTADO.  RECONHECIMENTO  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  IMPOSSIBILIDADE.  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  ORDEM  DENEGADA.  1.  A  confissão  qualificada,  na  qual  o  agente  agrega  à  confissão  teses  defensivas  descriminantes  ou  exculpantes,  não  tem  o  condão  de  ensejar  o  reconhecimento  da  atenuante  prevista  no  art.  65,  inciso  III,  alínea  d,  do  Código  Penal.  De  qualquer  forma,  a  versão  dos  fatos  apresentados  pelo  ora  Paciente  sequer  foram  utilizados  para  embasar  a  sua  condenação,  uma  vez  que  restou  refutada  pela  prova  oral  colhida  no  processo.  2.  In  casu,  o  Paciente  confessou  ter  atirado  contra  os  policiais  para  se  defender,  negando,  assim,  o  animus  necandi.  3.  Ordem  denegada".  Portanto,  para  o  reconhecimento  da  atenuante,  deve  o  agente  confessar  "in  totum"  a  prática  delitiva,  não  se  beneficiando  dela  quem  o  faz  parcialmente  ou  com  minimizações  de  responsabilidade,  como  no  caso  dos  autos,  em  que  o  réu  negou  o  animus  necandi,  ao  tentar  justificar  sua  ação  por  causa  excludente  de  antijuridicidade"  (STF.  Min.  Gilmar  Mendes.  HC  211174.  Publicado  em  20  de  junho  de  2022).<br>Em  suma,  mostra-se  inviável  a  aplicação  da  atenuante  da  confissão  espontânea.<br>Apesar  da  admissão,  pelo  condenado,  do  disparo  de  arma  de  fogo  que  atingiu  a  vítima,  o  Tribunal  estadual  entendeu  não  ser  possível  reconhecer  a  confissão  ,  por  ser  qualificada  ,  uma vez  que  o  réu  não  confirmou  o  dolo  de  homicídio  ao  alegar  que  agiu  em  legítima  defesa.<br>Entretanto,  tal  entendimento  se  encontra  em  desarmonia  com  a  reiterada  jurisprudência  deste  Sodalício  segundo  a  qual  a  confissão  do  acusado,  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada  -  ainda  que  não  tenha  sido  expressamente  adotada  na  formação  do  convencimento  do  Juízo  como  um  dos  fundamentos  da  condenação  -,  não  lhe  retira  o  direito  ao  reconhecimento  da  atenuante,  tendo  em  vista  que  esse  requisito  não  está  previsto  no  art.  65,  III,  d,  do  CP.  Inteligência  da  Súmula  n.  545/STJ.<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL.  TENTATIVA  DE  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  FRAÇÃO  DE  REDUÇÃO  PELA  TENTATIVA.  PROXIMIDADE  DA  CONSUMAÇÃO.  APLICAÇÃO  DE  FRAÇÃO  INFERIOR  AO  MÁXIMO.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  FRAÇÃO  REDUZIDA.  POSSIBILIDADE.  JURISPRUDÊNCIA  CONSOLIDADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  fração  de  redução  pela  tentativa  deve  observar  a  maior  ou  menor  proximidade  da  consumação  do  delito,  em  consonância  com  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  No  caso,  considerando  que  o  disparo  efetuado  pelo  agravante  atingiu  região  vital  do  corpo  da  vítima,  justificou-se  a  aplicação  de  fração  inferior  à  máxima  prevista.<br>2.  A  atenuante  da  confissão  espontânea  foi  reconhecida,  sendo  aplicada  fração  de  1/12,  fundamentada  na  qualificação  da  confissão  (tese  de  legítima  defesa).  Tal  prática  está  alinhada  à  jurisprudência  consolidada  desta  Corte,  que  admite  fração  inferior  a  1/6  quando  devidamente  justificada.<br>3.  Decisão  agravada  mantida,  diante  da  ausência  de  elementos  para  modificação  da  dosimetria  da  pena.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  REsp  n.  2.158.164/RS,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  5/3/2025,  DJEN  de  10/3/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  VALORAÇÃO  NEGATIVA  DA  CULPABILIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO  VÁLIDA.  RECURSO  QUE  DIFICULTOU  A  DEFESA  DA  VÍTIMA.  MEIO  CRUEL.  AUSÊNCIA  DE  BIS  IN  IDEM.  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  RECONHECIMENTO  DA  ATENUANTE.  SÚMULA  545/STJ.  AGRAVO  PROVIDO  EM  PARTE.  <br>I.  CASO  EM  EXAME.  1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  não  conheceu  de  habeas  corpus.  O  agravante  foi  condenado,  com  base  no  art.  121,  §  2º,  II,  III  e  IV,  do  Código  Penal,  à  pena  de  16  anos  e  4  meses  de  reclusão,  em  regime  inicialmente  fechado.  A  defesa  alega:  (i)  ocorrência  de  bis  in  idem  na  valoração  da  culpabilidade  e  no  reconhecimento  das  qualificadoras;  (ii)  ausência  de  fundamentação  idônea  para  o  aumento  da  pena-base;  e  (iii)  o  não  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  qualificada.  <br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO.  2.  Há  três  questões  em  discussão:  (i)  verificar  a  existência  de  bis  in  idem  na  valoração  da  culpabilidade  e  no  reconhecimento  das  qualificadoras;  (ii)  avaliar  a  fundamentação  para  a  exasperação  da  pena-base;  e  (iii)  definir  se  é  aplicável  a  atenuante  da  confissão  qualificada.  <br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br>3.  No  caso,  para  a  valoração  negativa  da  culpabilidade,  considerou-se  que  o  agravante  "agiu  de  forma  ardil  e  com  extrema  frieza  e  brutalidade  e  ainda  arrastou  o  corpo  a  um  local  ermo,  utilizando-se  do  cavalo  da  própria  vítima,  evadindo-se  logo  em  seguida",  fundamentos  concretos  aptos  a  demonstrar  a  maior  reprovabilidade  da  conduta  praticada,  não  havendo  ilegalidade  no  ponto.<br>4.  O  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vítima  consistiu  no  fator  surpresa:  "o  ofendido  foi  surpreendido  com  os  golpes,  quando  bebia  pinga  com  o  acusado".  O  meio  cruel  consistiu  nos  "diversos  golpes  de  enxada  aplicados  na  vítima",  o  que  lhe  causou  maior  sofrimento.<br>Desse  modo,  sendo  considerados  elementos  distintos  para  cada  uma  das  qualificadoras  e  para  a  valoração  negativa  da  culpabilidade,  não  há  falar  em  bis  in  idem.<br>5.  A  confissão  qualificada,  acompanhada  da  alegação  de  legítima  defesa,  justifica  a  aplicação  da  atenuante  do  art.  65,  III,  d,  do  CP,  conforme  entendimento  sumulado  (Súmula  n.  545  do  STJ),  ainda  que  em  fração  inferior  a  1/6,  restando  a  pena  do  agravante  redimensionada  a  15  anos  e  2  meses  de  reclusão.  <br>IV.  AGRAVO  REGIMENTAL  PARCIALMENTE  PROVIDO.  (AgRg  no  HC  n.  916.029/MG,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  15/10/2024,  DJe  de  22/10/2024,  grifei.)<br>RECURSO  ESPECIAL.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  .. .  PLEITO  DE  DECOTE  DA  QUALIFICADORA  DO  RECURSO  QUE  DIFICULTOU  A  DEFESA  DA  VÍTIMA.  POSSIBILIDADE  DE  COMPATIBILIDADE  COM  O  DOLO  EVENTUAL  ADMITIDA  PELA  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE  SUPERIOR.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  65,  III,  D,  DO  CP.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  ATENUAÇÃO  OBRIGATÓRIA,  AINDA  QUE  NÃO  CONSIDERADA  COMO  SUPORTE  DA  CONDENAÇÃO.  RECENTE  JURISPRUDÊNCIA  DA  QUINTA  TURMA.  RESP  1.972.098/SC,  DJE  20/6/2022.  REDIMENSIONAMENTO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  QUE  SE  IMPÕE.  VIOLAÇÃO  DO  ARTS.  14,  II  E  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CP  E  492,  I,  C,  DO  CPP.  PEDIDO  DE  AMPLIAÇÃO  DA  FRAÇÃO  DE  REDUÇÃO  DE  PENA.  VERIFICAÇÃO  DO  ITER  CRIMINIS.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.<br> ..  12.  Não  obstante  a  existência  de  julgados  desta  Corte  Superior  a  respeito  da  incompatibilidade  entre  o  dolo  eventual  e  a  qualificadora  objetiva  referente  ao  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vítima,  tem-se  a  recente  orientação  no  sentido  de  que:  "elege-se  o  posicionamento  pela  compatibilidade,  em  tese,  do  dolo  eventual  também  com  as  qualificadoras  objetivas  (art.  121,  §  2º,  III  e  IV,  do  CP).  Em  resumo,  as  referidas  qualificadoras  serão  devidas  quando  constatado  que  o  autor  delas  se  utilizou  dolosamente  como  meio  ou  como  modo  específico  mais  reprovável  para  agir  e  alcançar  outro  resultado,  mesmo  sendo  previsível  e  tendo  admitido  o  resultado  morte"  (AgRg  no  AgRg  no  REsp  1.836.556/PR,  Ministro  JOEL  ILAN  PACIORNIK,  Quinta  Turma,  DJe  de  22/6/2021).  ..  No  caso,  as  instâncias  de  origem  fundamentaram  adequadamente  a  preservação  da  qualificadora  do  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vítima,  notadamente  diante  dos  suficientes  indicativos  de  que  os  golpes  de  instrumento  cortante  realizados  pelo  acusado  teriam  ocorrido  de  inopino,  sem  a  vítima  esperar  ataque  semelhante,  sendo  incabível,  portanto,  a  sua  exclusão  no  presente  momento  processual  (AgRg  no  HC  n.  678.195/SC,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  20/9/2021).<br>13.  Extrai-se  do  combatido  aresto  que  o  acusado,  ao  ensejo  de  seu  interrogatório,  admitiu  haver  agredido  Daniel,  ora  vítima,  e  Natalie  (fl.  1.250).<br>14.  Esta  Corte  superior  possui  o  entendimento  firme  de  que  a  confissão  espontânea,  ainda  que  parcial,  se  utilizada  para  embasar  a  condenação,  enseja  o  reconhecimento  da  circunstância  redutora  do  art.  65,  III,  d,  do  Código  Penal  (HC  n.  243.427/SP,  Ministra  Marilza  Maynard  (Desembargadora  convocada  do  TJ/SE),  Quinta  Turma,  DJe  26/4/2013).<br>15.  Consoante  entendimento  consolidado  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  nos  casos  em  que  a  confissão  do  acusado  servir  como  um  dos  fundamentos  para  a  condenação,  deve  ser  aplicada  a  atenuante  em  questão,  pouco  importando  se  a  confissão  foi  espontânea  ou  não,  se  foi  total  ou  parcial,  ou  mesmo  se  foi  realizada  só  na  fase  policial,  com  posterior  retratação  em  juízo.<br>16.  Há  jurisprudência  nesta  Corte  Superior,  no  sentido  de  que  se  o  réu  confessar,  faz  jus  ao  redutor,  ainda  que  não  considerada  como  suporte  para  a  condenação.<br>17.  O  art.  65,  III,  "d",  do  CP  não  exige,  para  sua  incidência,  que  a  confissão  do  réu  tenha  sido  empregada  na  sentença  como  uma  das  razões  da  condenação.  Com  efeito,  o  direito  subjetivo  à  atenuação  da  pena  surge  quando  o  réu  confessa  (momento  constitutivo),  e  não  quando  o  juiz  cita  sua  confissão  na  fundamentação  da  sentença  condenatória  (momento  meramente  declaratório).  ..  Viola  o  princípio  da  legalidade  condicionar  a  atenuação  da  pena  à  citação  expressa  da  confissão  na  sentença  como  razão  decisória,  mormente  porque  o  direito  subjetivo  e  preexistente  do  réu  não  pode  ficar  disponível  ao  arbítrio  do  julgador.  ..  Essa  restrição  ofende  também  os  princípios  da  isonomia  e  da  individualização  da  pena,  por  permitir  que  réus  em  situações  processuais  idênticas  recebam  respostas  divergentes  do  Judiciário,  caso  a  sentença  condenatória  de  um  deles  elenque  a  confissão  como  um  dos  pilares  da  condenação  e  a  outra  não  o  faça.  ..  Consequentemente,  a  existência  de  outras  provas  da  culpabilidade  do  acusado,  e  mesmo  eventual  prisão  em  flagrante,  não  autorizam  o  julgador  a  recusar  a  atenuação  da  pena,  em  especial  porque  a  confissão,  enquanto  espécie  sui  generis  de  prova,  corrobora  objetivamente  as  demais.  ..  O  sistema  jurídico  precisa  proteger  a  confiança  depositada  de  boa-fé  pelo  acusado  na  legislação  penal,  tutelando  sua  expectativa  legítima  e  induzida  pela  própria  lei  quanto  à  atenuação  da  pena.  A  decisão  pela  confissão,  afinal,  é  ponderada  pelo  réu  considerando  o  trade-off  entre  a  diminuição  de  suas  chances  de  absolvição  e  a  expectativa  de  redução  da  reprimenda.  ..  É  contraditória  e  viola  a  boa-fé  objetiva  a  postura  do  Estado  em  garantir  a  atenuação  da  pena  pela  confissão,  na  via  legislativa,  a  fim  de  estimular  que  acusados  confessem;  para  depois  desconsiderá-la  no  processo  judicial,  valendo-se  de  requisitos  não  previstos  em  lei.  ..  Por  tudo  isso,  o  réu  fará  jus  à  atenuante  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP  quando  houver  confessado  a  autoria  do  crime  perante  a  autoridade,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória  (REsp  n.  1.972.098/SC,  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  20/6/2022).<br> ..  22.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  extensão,  provido,  em  parte.  (REsp  n.  1.903.295/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/2/2023,  DJe  de  6/3/2023,  grifei.)<br>Assim,  o  caso  é  de  reconhecimento  da  confissão  espontânea,  mas  em  sua  forma  qualificada,  tendo  em  vista  que,  apesar  de  o  paciente  ter  admito  o  disparo  contra  a  vítima,  negou  o  intento  homicida,  apresentando  tese  exculpatória  de  legítima  defesa.<br>Destarte,  passo  ao  redimensionamento  da  reprimenda  do  delito  de  homicídio  duplamente  qualificado:<br>Na primeira fase, mantenho a  pena -base  em  16  anos  de  reclusão,  com a  redução de 1/3 aplicada em  grau  de  apelação  (e-STJ  fl.  27);  na  segunda  fase,  conservo  o  aumento de 1/6 pela  qualificadora  sobressalente  deslocada  a  título  de  agravante  do  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vítima  - 18  anos  e  8  meses  de  reclusão  (e-STJ  fls.  16/17  e  27)  e  reconheço  ,  de  ofício,  a  atenuante  da  confissão  qualificada,  reduzindo  a  pena  intermediária,  à  fração  de  1/12,  a  17  anos,  1  mês  e  10  dias  de  reclusão  ,  que  torno  definitiva,  ante  a  ausência  de  causas  de  aumento  e  redução  reconhecidas  na  terceira  fase. <br>Diante  do  quantum  final  de  pena superior  a  8  anos  de  reclusão,  assim  como  da  existência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  na  primeira  fase  da  dosimetria,  o  caso  é  de  manutenção  do  regime  inicial  fechado.<br>Este  o  cenário,  não  conheço  o  writ,  mas  concedo,  de  ofício  e  in  limine,  a  ordem  de  habeas  corpus,  nos  termos  acima  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA