DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra decisão de fls. 536-537.<br>A agravante defende a reconsideração da decisão agravada, sustentando que não é aplicável ao caso o teor da Súmula n. 83/STJ, porquanto, ao entender não caracterizar o dano ambiental como violação de direito fundamental da sociedade -, comparando-o a um direito de segunda categoria, afastando, assim, a obrigação de indenização por dano moral coletivo - mostra-se extremamente contraditória, contrariando a jurisprudência do STJ.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito as decisões de fls. 536-537, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015.<br>Passo a nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da CF/1988, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 445):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE - TRANSPORTE/VENDA DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA - ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9605/1998 -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E GRAVIDADE PARA A COLETIVIDADE DA INFRAÇÃO AMBIENTAL OBJETO DA DEMANDA - DANO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Como cediço, para que seja configurado o dano moral coletivo em matéria ambiental se mostra necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, não visualizado na espécie.<br>2. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos artigos, 4º, inciso VII, e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, aduzindo que a responsabilidade do agente que causa dano ao meio ambiente é objetiva e, consequentemente, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa. Além disso, acrescenta que "o dano moral, como consectário lógico da reparação integral, decorre diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da simples violação do bem jurídico tutelado, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e aspectos de ordem subjetiva." (fl. 479).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que o recurso especial foi apresentado dentro do prazo legal, sendo possível a comprovação posterior da suspensão do prazo por ocasião do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Dito isso, tem-se que o recurso comporta provimento, porque o entendimento afirmado pelo Tribunal a quo discrepa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar" (Súmula n. 629/STJ) e de que "o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável" (EREsp n. 1.342.846/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/8/2021).<br>No caso dos autos, ademais, não é necessário o reexame de qualquer fato ou prova, porquanto as circunstâncias reveladoras do dano estão bem delineadas no próprio acórdão recorrido, a saber (fls. 466-469):<br> ..  a caracterização do dano moral coletivo, em razão de dano ao meio ambiente, requer a demonstração de que o fato transgressor ultrapasse a esfera individual do agente, e os limites da tolerabilidade a ponto de produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na comunidade local, o que não vislumbro no caso.<br>Isso porque, o dano extrapatrimonial, ou dano moral coletivo, em questão ambiental, não decorre pura e simplesmente do ato ilícito de degradar ou poluir.<br>Nesse contexto, enfatiza-se que o dano moral coletivo configura-se a partir de uma lesão causada a uma pluralidade de interesses, determináveis ou não, ou a valores sociais juridicamente protegidos.<br>Referido dano, na concepção jurisprudencial, deve ser entendido como aquele transindividual, que atinge uma classe específica ou não de pessoas, e, desse modo, passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica.<br>Ainda, o fato transgressor, além da ilegalidade, deve ser de razoável significância e desbordar dos limites da tolerabilidade, caracterizando-se por ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, sob pena de impor-se apenas maior custo ao erário público.<br> .. <br>Nessa esteira, para configuração do dano moral coletivo, necessário se faz a demonstração do sofrimento, da angústia, do desgosto, da infelicidade de uma coletividade ou de um grupo social, em decorrência de um dano ao patrimônio ambiental.<br>No presente caso, a parte apelante foi condenada pelo dano moral ambiental, consubstanciado no transporte de 36,55 m  de madeira em desacordo com a guia florestal.<br>Não há, entretanto, demonstração, por parte do Ministério Público Estadual, da ocorrência de prejuízo à imagem e à moral coletiva, por isso, aqui, ausente o nexo de causalidade que motive a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.<br>A propósito, "(..) carecem de elementos a corroborar que o armazenamento, comercialização e transporte de madeira, sem qualquer autorização do órgão ambiental, ultrapassou o limite de tolerância, a ponto de causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local."(STJ - Decisão monocrática - AREsp n.º 2.033.537, Ministro Humberto Martins, DJe de 15.03.2023).<br> .. <br>Assim, de acordo com os elementos constantes nos autos, verifica-se que não houve a comprovação de que se se está diante de nenhuma situação fática excepcional, portanto, não comprovada ofensa a qualquer interesse difuso ou a violação a valores coletivos, não há que se falar em dano moral a ser ressarcido.<br>Pelo exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, e afastar a condenação da parte apelante ao pagamento dos danos moral coletivo.<br>Do que se observa, o Tribunal de origem entendeu pela não configuração de danos morais coletivos, em especial considerando que o transporte de 36,55 m  de madeira em desacordo com a guia florestal não teria causado prejuízo à imagem e à moral coletiva ou, ainda, ultrapassado limites de tolerância de direito fundamental da sociedade e, portanto, não se tratou de irreparabilidade do dano ambiental.<br>Diante disso, a conclusão a que chegou a Corte de origem destoa de julgados deste Tribunal em casos análogos, pois não há como afastar a configuração dos danos morais coletivos na espécie, porquanto o desvalor do resultado em razão desse dano foi nitidamente grave.<br>Nesse sentido, confiram os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 629 DO STJ. SUBSIDIARIDADE DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. DEGRADADOR DIRETO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Tem razão o agravante, no sentido de que os precedentes mencionados na decisão que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, não são aplicáveis no caso concreto, pois tratam da responsabilidade ambiental subsidiária do ente público, caso o degradador direto não cumpra as obrigações às quais restou condenado. O caso concreto diz respeito à responsabilização direta do próprio responsável pelo dano ambiental.<br>2. Nos termos da Súmula n. 629 do STJ, é cabível a cumulação à condenação à obrigação de fazer (reparação do dano) com o pagamento de indenização, quando a reparação integral do dano ambiental não for possível.<br>3. Diante da ratio essendi que embasa a permissão à cumulação das condenações, conclui-se que a reparação pecuniária não possui natureza subsidiária em relação à obrigação de fazer, mas são cumulativas, podendo o pagamento da indenização ser cobrado independentemente do cumprimento ou não na obrigação de fazer.<br>4. Agravo interno provido para rejeitar os embargos de declaração, ficando inalterada a decisão que não conhecera do recurso especial do embargado.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.418.052/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/2/2025.)<br>DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DESMATAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATA ATLÂNTICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual em virtude de desmatamento de Área de Preservação Permanente em mata nativa, no Município de Mariana/MG. O Parquet pede a condenação do infrator a reflorestar e a pagar indenização pelos danos causados ao meio ambiente. O ato ilícito, o seu nexo de causalidade e os danos ambientais foram constatados nos autos, portanto não existem dúvidas de que ocorreram.<br>2. A cumulação de obrigação de fazer, de não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, inclusive pelo dano moral coletivo, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. Precedentes: REsp 1.328.753/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/2/2015; REsp 1.382.999/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18.9.2014; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.9.2014; REsp 1.227.139/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.4.2012; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 23.2.2011.<br>3. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.635.451/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL (SUPRESSÃO DE FLORESTA NATIVA). DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE E IRREPARABILIDADE DO AMBIENTE DEGRADADO. DESNECESSIDADE.<br>1. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para reparação de danos causados ao meio ambiente, a Corte Mato-grossense manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos no ponto em que deixou de condenar o autor, ora agravado, ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.<br>2. Entendeu a Corte local que o desmatamento de 40,13 hectares de vegetação nativa objeto de especial preservação (Floresta Amazônica), sem autorização do órgão ambiental, não "ultrapassou o limite de tolerância, a ponto de causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local", tampouco se identificou a irreparabilidade do meio ambiental degradado, ponto considerado "fundamental para a fixação do dano moral coletivo".<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano ambiental, independe da demonstração de perturbação específica da coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente.<br>4. A eventual irreparabilidade do ambiente não afasta o dano já experimentado no período entre a degradação e sua restauração (dano intermediário, intercorrente ou transitório), de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.<br>(AREsp n. 2.376.184/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL.<br>1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É assente no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que bem imóvel dotado de relevância histórica e cultural é protegido como meio ambiente, cabendo condenação à indenização por dano moral coletivo caso haja dilapidação, demolição ou outra forma de alteração não autorizada previamente pelos órgãos competentes de proteção desse tipo de bem.<br>2. Esta Corte de Justiça já firmou o entendimento de que a inércia do Poder Público em proteger ou fiscalizar a proteção do meio ambiente traz para si responsabilidade solidária quanto a eventuais danos causados por particulares, com execução subsidiária, conforme firmado na Súmula 652/STJ, segundo a qual: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária."<br>3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença quanto ao valor dos danos morais coletivos, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DANO AMBIENTAL. TRANSPORTE/VENDA DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 629/STJ. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS DE ORDEM SUBJETIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.