ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar a remessa imediata dos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.<br>2. O Ministério Público Estadual, recorrido, apresentou impugnação aos embargos, pugnando por sua rejeição, tendo havido manifestação de ciência pelo Ministério Público Federal, que nada requereu.<br>3. Não há prejuízo derivado da ausência de manifestação do Ministério Público Federal, não havendo necessidade de intimação específica.<br>4. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, o pedido veicula mera discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado, postergando a tramitação.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de remessa imediata dos autos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de petição recebida como embargos de declaração apresentada por JOSÉ ANTÔNIO NERY DE SOUZA após a rejeição de seus embargos declaratórios por acórdão assim ementado (fl. 1.162):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, confirmando a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Afirma o peticionante que haveria nulidade decorrente da ausência de manifestação do Ministério Público Federal sobre os embargos de declaração anteriores, requerendo a reabertura de prazo para manifestação do Parquet para novo julgamento dos aclaratórios (fls. 1.178-1.185).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.<br>2. O Ministério Público Estadual, recorrido, apresentou impugnação aos embargos, pugnando por sua rejeição, tendo havido manifestação de ciência pelo Ministério Público Federal, que nada requereu.<br>3. Não há prejuízo derivado da ausência de manifestação do Ministério Público Federal, não havendo necessidade de intimação específica.<br>4. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, o pedido veicula mera discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado, postergando a tramitação.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de remessa imediata dos autos.<br>VOTO<br>Ob servado o prazo recursal, recebo a petição como novos embargos de declaração.<br>Com efeito, o art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>Em se tratando de segundos embargos de declaração, é "descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018).<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que o acórdão embargado apreciou de modo claro e fundamentado o primeiro recurso de embargos de declaração, constatando-se a mera discordância com o resultado do julgado e a reiteração de alegações que não se dirigem aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>A propósito, o Ministério Público Federal foi intimado e teve a oportunidade para se manifestar (fl. 1.145), tendo vindo aos autos para afirmar que a resposta ao recurso de embargos de declaração deveria ser feito pelo MP estadual, recorrido, na forma da jurisprudência citada.<br>Ainda, após o julgamento e rejeição dos embargos declaratórios, o MPF foi novamente intimado e manifestou ciência, optando por nada requerer (fl. 1.177).<br>Assim, inexistindo vício a ser dissipado, nada há que se possa acolher, devendo ser reconhecido o esgotamento da jurisdição desta Sexta Turma.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e determino a remessa imediata dos autos.<br>É como voto.