ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência dos óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ, bem como na não violação do art. 619 do CPP.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>6. A apresentação de novos embargos de declaração que venham a ser considerados protelatórios poderá resultar no não conhecimento da insurgência, com o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior e baixa imediata dos autos.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARVIN HENRIQUES CORREIA contra acórdão assim ementado (fls. 1.160-1.161):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTS. 413, § 1º, E 478, I, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 413, § 1º, e 478, I, do CPP, por excesso de linguagem da decisão que recebeu a denúncia, não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento, conforme precedentes.<br>4. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).<br>5. Quanto à alegada afronta ao art. 619 do CPP, o Tribunal de origem deliberou adequadamente sobre todas as questões necessárias à solução da lide, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente.<br>6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>7. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão nos fatos e nas provas dos autos.<br>8. A pretensão do recurso especial demandaria a superação das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de indícios suficientes de que o recorrente teria participado do crime de homicídio a ele imputado.<br>9. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fls. 1.182-1.186):<br>Ocorre que o ponto central do Agravo Regimental era demonstrar que a análise pretendida não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, já delineados no acórdão do TJPB. A questão posta a este Egrégio Tribunal é eminentemente de direito: saber se o conteúdo das conversas mantidas entre o Embargante e o autor do delito se subsume juridicamente ao tipo penal da participação em homicídio (art. 29 do CP).<br>O acórdão embargado, contudo, foi omisso ao não enfrentar essa distinção crucial. A decisão limitou-se a afirmar a necessidade de reexame probatório, sem, contudo, refutar a tese de que se tratava, na verdade, de revaloração jurídica, hipótese plenamente admitida por esta Corte.<br> .. <br>Ora, não conhecer do recurso e não revalorar os fatos incontroversos postos em exame viola frontalmente o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) do ora embargante, que foi indevidamente condenado pelas instâncias de origem.<br>É de se atentar ainda que essa não revloração viola o princípio da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF), pois o STJ deixa de enfrentar matéria da sua competência que poderia certamente levar à absolvição do sr. Santino.<br> .. <br>Com o devido respeito, a fundamentação apresentada revela manifesta omissão, na medida em que não esclarece as razões pelas quais a ausência de manifestação acerca de elementos probatórios específicos e relevantes, expressamente suscitada em sede de embargos, não caracterizaria negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>In casu, a conclusão pela existência de indícios de participação somente se tornou possível porque deliberadamente ignorou os elementos probatórios que apontavam em sentido contrário, expressamente destacados nos embargos de declaração opostos na origem.<br>Ao não avaliar a questão submetida a julgamento sob esse prisma argumentativo, o acórdão do agravo regimental foi omisso e incorreu em erro material ao afirmar que todos os fatos incontroversos forma narrados na decisão do tribunal de origem.<br>A questão viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, posto que o acórdão ora embargado foi deficiente na sua fundamentação, o que viola a regra constitucional da fundamentação das decisões.<br> .. <br>Por fim, o acórdão embargado afastou a análise da tese de excesso de linguagem por ausência de prequestionamento, consignando que mesmo matérias de ordem pública se submetem a tal requisito.<br>A decisão, contudo, mostra-se omissa ao deixar de apreciar o argumento defensivo de que, tratando-se de nulidade absoluta com potencial de influenciar indevidamente o convencimento dos jurados, a exigência do prequestionamento poderia ser flexibilizada, à luz de precedentes desta própria Corte que admitem, inclusive, a concessão de habeas corpus de ofício em hipóteses dessa análogas.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência dos óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ, bem como na não violação do art. 619 do CPP.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>6. A apresentação de novos embargos de declaração que venham a ser considerados protelatórios poderá resultar no não conhecimento da insurgência, com o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior e baixa imediata dos autos.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a questão relacionada à aplicação dos arts. 413, § 1º, e 478, I, do CPP não foi devidamente prequestionada.<br>Ressalto que foi expressamente consignado que, mesmo quando a questão apresentada envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Foi indicado ainda que o habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>Além disso, o acórdão embargado afastou a ocorrência de ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem deliberou adequadamente sobre todas as questões necessárias à solução da lide, fundamentando a decisão de forma clara e suficiente.<br>Ademais, foi expressamente fundamentada a incidência da Súmula n. 7 do STJ no caso.<br>Observe-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1.165-1.176):<br>Conforme constou na decisão agravada, o conhecimento do recurso especial exige que o ponto que se pretende submeter à apreciação do Superior Tribunal de Justiça tenha sido debatido pelo Tribunal de origem. Trata-se do chamado prequestionamento, requisito de admissibilidade sem o qual o recurso especial não poderá ser admitido.<br>Assim, não havendo manifestação, no acórdão recorrido, acerca da questão alegada no recurso especial, não se pode considerar prequestionada a matéria, pois ausente a causa efetivamente decidida em única ou última instância pela corte local ou regional, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal para cabimento do recurso especial. Esse, a propósito, é o sentido da Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>No caso dos autos, a questão relacionada à aplicação dos arts. 413, § 1º, e 478, I, do CPP, por excesso de linguagem da decisão que recebeu a denúncia, não foi expressamente abordada no acórdão recorrido. Por isso, não havendo manifestação da instância anterior nem mesmo em embargos de declaração a respeito, é inviável o conhecimento do recurso especial, como preconizam os seguintes enunciados sumulares:<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br> .. <br>Vale acrescentar que, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial e não analisada no acórdão recorrido envolver matéria de ordem pública o prequestionamento, é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão.<br> .. <br>Outrossim, extrai-se do art. 647 do Código de Processo Penal que a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, contexto no qual, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, a ordem poderá ser expedida de ofício.<br>Trata-se, portanto, de iniciativa do julgador a ser adotada quando constatada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não servindo "para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/4/2021).<br> .. <br>Quanto à indicada ocorrência de ofensa ao art. 619 do CPP, também não assiste razão ao agravante. O Tribunal de origem deliberou adequadamente sobre todas as questões necessárias à solução da lide, fundamentando a decisão de forma clara e suficiente.<br>Constata-se, assim, que a insurgência recursal revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em embargos declaratórios, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br> .. <br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, o recurso especial busca o reconhecimento da ausência de responsabilidade penal do agravante, para que seja mantida a absolvição sumária efetuada pelo Juízo de primeiro grau.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial exigiria a superação das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de indícios suficientes de que o recorrente teria participado do crime de homicídio a ele imputado.<br>Observam-se, a propósito, os seguintes excertos do voto condutor do acórdão (fls. 944-949 - grifei):<br>Recorda-se que as conversas entre Marvin e François constantes nos autos se deram no iter criminis, ou seja, François já havia assassinado sua tia e as duas crianças, estando no aguardo do tio Marcos Campo Nogueira para, também, subtrair sua vida, havendo fortes indícios, em diversos trechos, de que Marvin instigou, ou seja, estimulou para que François continuasse em sua empreitada delitiva. Vejamos (grifo nosso):<br> .. <br>Já quanto a participação moral, a posição majoritária da doutrina é que ela necessita, obrigatoriamente, ter uma atuação positiva do partícipe. Aqui, destaca-se a existência de indícios não só de que Marvin teria apoiado moralmente François a continuar o crime:<br> .. <br>Como também questionou se teria algo no local que pudesse ligar François ao crime e quem sentiria falta das vítimas, bem como se preocupou que François saísse do local sem ser notado pelos vigilantes do condomínio e sugeriu que os corpos fossem enterrados, ou seja, instruindo-o com a finalidade de François não ser responsabilizado pelos crimes:<br> .. <br>Acrescente-se que para se caracterizar a participação, punível penalmente, faz-se necessário observar dois requisitos: . Ou seja, a ação doa eficácia causal e a consciência de participar na ação de outrem partícipe deve influir na atividade do autor, que deve consumar o crime. Ademais, ele precisa ter consciência de participar na ação principal e no resultado. É o que, ao menos por ora, se observa nos autos, devendo ser realizada a instrução do feito, sob o crivo do contraditório, para que as teses da Acusação e da Defesa possam ser corretamente avaliadas e, então, venha o réu a ser pronunciado/impronunciado.<br>Por fim, rechaça-se, ao menos por ora, a conclusão de que a ação do Apelado poderia, no máximo, ser considerada como ato preparatório, pois, como já supramencionado, tendo o autor dado início aos atos executórios e consumado o crime, deve o partícipe por ele responder, na medida de sua culpabilidade.<br>Logo, diante de todo o exposto, conclui-se que se o crime é consumado, a instigação e o auxílio são, sim, puníveis pelo ordenamento jurídico pátrio, ainda que tais ações não estejam previstas no núcleo do tipo penal, ante a norma de extensão do art. 31 do Código Penal, não havendo, assim, como, neste instante processual, se absolver sumariamente com base no art. 415, III do CPP.<br>E, neste diapasão, diante da existência de suficientes indícios de que Marvin, ao menos em tese, instigou François Patrick a assassinar seus familiares, bem como prestou auxílio moral, deve ser a decisão combatida revogada e, consequentemente, determinado o prosseguimento do feito com o início da instrução.<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado da Súmula n. 7 do STJ, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito (grifei):<br> .. <br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ademais, não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador c onvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Registro, em atenção ao princípio da cooperação, que a apresentação de novos aclaratórios que venham a ser considerados protelatórios poderá resultar no não conhecimento da insurgência, com o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior e baixa imediata dos autos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.