ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. A apresentação de novos embargos de declaração que venham a ser considerados protelatórios poderá resultar no não conhecimento da insurgência, com o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior e baixa imediata dos autos.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROGERIO DE ALMEIDA contra acórdão assim ementado (fls. 422-423):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A pretensão de absolvição do agravante com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando harmônica com os demais elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório.<br>3. A fixação do regime inicial semiaberto está devidamente fundamentada na reincidência do agente e observa os critérios legais previstos no art. 33 do Código Penal, não havendo manifesta desproporcionalidade a justificar a excepcional mitigação do preceito.<br>4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, inclusive por analogia, ainda que o recurso tenha sido interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fls. 444-455):<br>1. Em que pese entendimento diverso, não existem provas suficientes a justificar a imputação do acusado pela contravenção penal de vias de fato, fundamental destacar que não há absolutamente nenhuma prova, mas somente a palavra da vítima.<br>2. Conforme se verifica, a suposta contravenção penal alegada pela vítima, não restou confirmada pelas provas produzidas em solo policial e nem mesmo em juízo. Vejamos.<br> .. <br>24. Sendo assim, sobre a temática, havendo dúvidas acerca das ofensas, a absolvição é imperiosa com fundamento no princípio in dubio pro reo. Razão pela qual, o embargante deve ser absolvido nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br> .. <br>2. O regime prisional fixado para início de cumprimento de pena foi o semiaberto, compulsando os autos, a monta de pena e as peculiaridades do caso é possível notar-se que o regime fixado comporta modificação. In casu, importante destacar que o ABERTO é suficiente.<br> .. <br>4. Verifica-se, portanto, que o regime foi agravado consideravelmente, tão somente em razão da reincidência.<br> .. <br>6. Pois bem, excelências. De proêmio, importa salientar que, ao contrário do alegado, as circunstâncias judicias são favoráveis ao Embargante, reconhecida pelo próprio Juiz de Primeira Instância, tanto que a pena base foi fixada no mínimo legal. A conduta delituosa ocorrida não denota reprovabilidade além daquela já inerente ao próprio tipo penal, ao passo que a conduta social, e a personalidade do Embargante também militam em favor da fixação de regime mais brando. Veja-se:<br> .. <br>8. Nesse sentido, importante destacar que os tribunais já entenderam que é possível adoção de regime ABERTO até mesmo para os condenados reincidentes, quando as circunstancias lhe forem favoráveis, e a pena é ínfima. Confira-se:<br> .. <br>25. Ressalte-se que a gravidade em abstrato dos crimes ou a opinião do julgador a respeito deles não são motivos idôneos para recrudescer o regime além do que permitir o quantum da pena aplicada. Cuida-se das súmulas nº 718 e 719, do C. STF:<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja reformado o acórdão embargado a fim de que seja absolvido quanto à contravenção de vias de fato, bem como seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. A apresentação de novos embargos de declaração que venham a ser considerados protelatórios poderá resultar no não conhecimento da insurgência, com o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior e baixa imediata dos autos.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, quanto à tese absolutória, o Tribunal de origem, com base na prova oral colhida em juízo, reputou idônea a palavra da vítima, corroborada por testemu nha presencial parcial e por informantes, para manter a condenação do agravante pela contravenção penal de vias de fato, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ para rever a conclusão das instâncias ordinárias.<br>Ademais, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o acórdão embargado consignou que o agravante é reincidente, o que, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, autoriza a fixação do regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, o que também está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Observe-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 434-435):<br>A decisão agravada foi acertada, pois, quanto à tese absolutória, o Tribunal de origem, com base na prova oral colhida em juízo, reputou idônea a palavra da vítima, corroborada por testemunha presencial parcial e por informantes, para manter a condenação do agravante pela contravenção penal de vias de fato.<br>Consignou o acórdão recorrido que a palavra da ofendida foi firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, especialmente com o relato da testemunha Aline Mendes Rogério, que presenciou uma briga entre as partes e viu o agravante empurrar a vítima. Ademais, destacou-se que a vítima relatou diversas situações de agressão física e de ameaças ao longo do relacionamento, inclusive com a existência de medidas protetivas deferidas judicialmente.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao estabelecer que, em casos de crimes cometidos em ambiente doméstico e sem testemunhas presenciais diretas, a palavra da vítima, se firme e coerente com os demais elementos de prova, possui especial relevância para a formação do convencimento judicial.<br>Infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de provas suficientes para a condenação demandaria revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, verifica-se que o agravante é reincidente, o que, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, autoriza a fixação do regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. O acórdão recorrido observou esse critério legal e não se mostra desproporcional a escolha do regime semiaberto.<br>A jurisprudência do STJ afirma que a reincidência, por si só, autoriza a imposição de regime mais severo, não havendo ilegalidade quando o julgador o fixa com base em dados concretos constantes dos autos (Súmula n. 269 do STJ).<br>Dessa forma, verifica-se que a decisão monocrática agravada aplicou corretamente a Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto, ressaltando que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento consolidado desta Corte quanto à suficiência da palavra da vítima para a condenação, desde que corroborada por outros elementos, e quanto à fixação do regime semiaberto em razão da reincidência, nos termos da Súmula n. 269 do STJ.<br>Não se vislumbra manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade na escolha do regime, tampouco dissenso jurisprudencial que autorize o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, portanto, por analogia, a Súmula n. 83 do STJ, ainda que o recurso tenha sido interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Registre-se, em atenção ao princípio da cooperação, que a apresentação de novos aclaratórios que venham a ser considerados protelatórios poderá resultar no não conhecimento da insurgência, com o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior e baixa imediata dos autos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.