ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>4. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.<br>5. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado.<br>6. A apresentação de novos embargos de declaração que venham a ser considerados protelatórios poderá resultar no não conhecimento da insurgência, com o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior e baixa imediata dos autos.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO PINTO DO AMARAL contra acórdão assim ementado (fls. 1.264-1.265):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da falta de dialeticidade recursal.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. A alegação de prescrição penal, suscitada pela primeira vez em embargos declaratórios, constitui inovação recursal inadmissível, porquanto não se enquadra nos pressupostos específicos do art. 619 do CPP.<br>6. A prescrição, embora seja matéria de ordem pública, deve ser alegada em momento processual adequado, não sendo os embargos de declaração via própria para introdução de teses inéditas no processo.<br>7. A tese prescricional, além de inadequadamente suscitada, mostra-se tecnicamente deficiente ao não considerar os marcos interruptivos (art. 117 do CP) e suspensivos (art. 116 do CP) do prazo prescricional, elementos essenciais para o correto cálculo da prescrição penal.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte embargante alega que teria havido vício no julgado recorrido, articulando que o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre os dispositivos indicados (fl. 1.274):<br>1) Art. 5º, LVII, da Constituição Federal - Princípio da presunção de inocência.<br>2) Art. 93, IX, da Constituição Federal - dever de motivar as decisões judiciais.<br>3) Arts. 107, IV; 109, IV; 110, §1º; 116, I; e 117, IV, do Código Penal - que disciplinam a prescrição.<br>4) Tese de que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Reitera que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, independentemente de preclusão. Cita jurisprudência e menciona que "o acórdão não considerou o disposto no art. 117, IV, do Código Penal, nem o afastou expressamente, impedindo que se compreenda de forma clara a razão técnica para o não reconhecimento da prescrição alegada" (fl. 1.274).<br>Requer o acolhimento do recurso para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>4. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.<br>5. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado.<br>6. A apresentação de novos embargos de declaração que venham a ser considerados protelatórios poderá resultar no não conhecimento da insurgência, com o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior e baixa imediata dos autos.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>Em se tratando de segundos embargos de declaração, é "descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018).<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que o acórdão embargado apreciou de modo claro e fundamentado o primeiro recurso de embargos de declaração, constatando-se a mera discordância com o resultado do julgado.<br>Ademais, não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Ademais, conforme ressaltado no acórdão embargado (fl. 1.268):<br> ..  a tese prescricional apresenta deficiências técnicas ao não considerar adequadamente os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal (recebimento da denúncia, sentença condenatória e acórdão confirmatório) e os marcos suspensivos do art. 116 do mesmo diploma legal (pendência de recursos aos tribunais superiores), elementos essenciais para o correto cálculo da prescrição penal.<br>Assim, não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concess ão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover.<br>Inexistindo vício a ser dissipado, nada há que se possa acolher.<br>Registre-se , em atenção ao princípio da cooperação, que a apresentação de novos aclaratórios que venham a ser considerados protelatórios poderá resultar no não conhecimento da insurgência, com o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior e baixa imediata dos autos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.