ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, no fato de que o vídeo juntado pela defesa demonstra que o ingresso dos policiais na residência se deu em um contexto de fuga do embargante, o que justifica o ingresso no domicílio.<br>3. O acórdão ressaltou também que a adoção das teses suscitadas pela defesa, tendentes à absolvição ou à desclassificação da conduta do embargante, demandariam o revolvimento de todo o conjunto fático angariado nos autos, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.<br>5. A definição da modalidade de pauta a que será submetido o julgamento de um recurso é faculdade do relator do processo, podendo a defesa utilizar dos mesmos instrumentos de defesa, independentemente da pauta designada, observadas as hipóteses de cabimento da sustentação oral.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JONATHAN FERMINO contra acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl. 604):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal local considerou legítima a entrada dos policiais na residência, com base na autorização do padrasto do agravante e na situação de flagrante delito, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Conforme consignado na sentença, o vídeo juntado pela defesa demonstra que o ingresso dos policiais na residência se deu em um contexto de fuga do agravante, o que justifica o ingresso no domicílio.<br>3. No mais, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões dos embargos, a defesa alega omissão no acórdão embargado sob a premissa de que não foi analisada a filmagem que comprovaria a falsidade da autorização de entrada domiciliar.<br>Sustenta, ainda, a existência de contradição, pois "ao mesmo tempo em que se invoca o flagrante para legitimar a entrada, desconsidera-se que o próprio vídeo apresentado pela defesa contradiz a narrativa policial" (fl. 621).<br>Afirma, também, que houve omissão e contradição quanto ao depoimento da testemunha Eliandro, pois o "acórdão embargado declara que "o depoimento foi considerado pela origem", mas não demonstra em que parte da decisão houve sua efetiva análise", bem como porque "o próprio acórdão reconhece que o depoimento foi prestado por informante, mas conclui como se não houvesse nenhuma prova testemunhal, o que representa uma contradição lógica e material" (fl. 621).<br>Aduz, por fim, que o acórdão embargado foi omisso quanto ao "o pedido de designação de sessão telepresencial para sustentação oral, com base no fato de tratar-se de ação originária e de a ordem ter sido concedida apenas parcialmente" (fl. 620).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados, com efeitos infringentes, para a concessão do pedido inicial.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência do acórdão embargado à fl. 618.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, no fato de que o vídeo juntado pela defesa demonstra que o ingresso dos policiais na residência se deu em um contexto de fuga do embargante, o que justifica o ingresso no domicílio.<br>3. O acórdão ressaltou também que a adoção das teses suscitadas pela defesa, tendentes à absolvição ou à desclassificação da conduta do embargante, demandariam o revolvimento de todo o conjunto fático angariado nos autos, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.<br>5. A definição da modalidade de pauta a que será submetido o julgamento de um recurso é faculdade do relator do processo, podendo a defesa utilizar dos mesmos instrumentos de defesa, independentemente da pauta designada, observadas as hipóteses de cabimento da sustentação oral.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver no acórdão embargado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto conforme consignado no acórdão embargado, constou da sentença que o vídeo mencionado pelo embargante apenas mostra os policiais já no interior da residência "perguntando onde estava o sujeito que correu para dentro" (fl. 323), o que confirma que o agravante fugiu para dentro da residência, validando o ingresso dos policiais, portanto.<br>Além disso, o acórdão embargado consignou que o depoimento do informante Eliandro foi considerado pela origem, que apenas não adotou o entendimento pretendido pela defesa, até mesmo porque a "testemunha" meramente informou que o embargante teria comprado o veículo, sem que tenha sido juntado aos autos qualquer comprovação acerca do suposto pagamento realizado, ônus que caberia à defesa.<br>O acórdão ressaltou também que a adoção das teses suscitadas pela defesa, tendentes à absolvição ou à desclassificação da conduta do embargante, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático angariado nos autos, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.<br>Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Por fim, quanto à alegação relacionada à inclusão do feito em pauta virtual e à possibilidade de realização de sustentação oral, embora não constituam fundamento do acórdão, vale esclarecer que a sustentação oral, quando cabível, pode ser realizada independentemente de a modalidade de julgamentos ser virtual ou telepresencial, devendo o advogado interessado adotar as providências necessárias.<br>Acrescente-se que a definição sobre a modalidade de julgamento é faculdade do relator, despacho de natureza irrecorrível, que independe da vontade das partes.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .<br>É como voto.